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norma nº 972/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 972 / 2005
Date 2005-08-12
EmentaAutoriza o Executivo celebrar convênio e proceder a outorgar de escrituras de doação dos imóveis que menciona à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG e/ou as famílias de baixa renda, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
Itatiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000
Telefax: (0xx31) 3572 - 1244 / e-mail: af.pmi(a)primeisp.com.br
4. da, de iu nº ts cds Excess
“no Fá ) 3 E
Lei nº 972 de 12 de agosto 2005. 22/2005 do aieuloduno
Autoriza o Executivo celebrar convênio e proceder a
outorgar de escrituras de doação dos imóveis que menciona
à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais —
COHAB-MG e/ou as famílias de baixa renda, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono à seguinte Lei:
jo, Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e outorgar
escrituras de doação dos imóveis descritos no artigo 2º desta lei para a Companhia de Habitação
do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG e/ou para os beneficiários selecionados como
mutuários, na forma e critérios estabelecidos no programa de atendimento às famílias de baixa
renda.
Art. 2º — Constituem objeto da doação autorizada por esta lei, 77 (setenta e sete)
unidades de lotes, situados nas quadras 23 e 24 do loteamento denominado “Conjunto
Habitacional Bairro São Francisco”, zona urbana do Município de Itatiaiuçu, procedentes das
matrículas nº 27.547 a 27.597, do Livro 2-DZ, do Serviço Registral da Comarca de Itaúna,
redimensionados conforme levantamento topográfico, croquis e memoriais descritivos
elaborados para os fins desta lei e de averbações no registro público.
Parágrafo único — Fica autorizada ainda, a celebração de novo convênio,
ou o aditamento do convênio original, bem como, a outorga de escrituras de doações, nos
critérios previstos nesta lei, para a transferência de outros imóveis, no bairro São Francisco,
conforme levantamento topográfico, desmembramentos e registros das novas áreas a serem
procedidos na forma da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, limitada esta etapa de
complementação, em 23 (vinte e três) unidades de lotes,
Art. 3º — Apunidades de lotes, objeto da doação e as respectivas edificações
objetos desta lei e dos contratos de mútuo, serão destinadas exclusivamente à residência do
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beneficiário e de sua família, consideradas estas unidades familiares, nas formas definidas na
legislação civil.
Art. 4º — As doações autorizadas por esta lei, ficam condicionadas a reversão ao
patrimônio municipal, quando comprovado:
1 - a não edificação no imóvel, no prazo de 05 (cinco) anos da vigência desta
lei;
Il — a inadimplência por parte do mutuário, assim configurada pelo
descumprimento das cláusulas contratuais ou do convênio;
HI — a transferência do uso do imóvel a terceira pessoa, fora dos critérios
estabelecidos na legislação atinente ao programa de habitação popular, salvo os casos previstos
no parágrafo único deste artigo;
IV — o abandono do imóvel ou a constatação de dano em suas estruturas por
falta de conservação;
V — a utilização do imóvel para fins diversos do previsto no artigo anterior.
Parágrafo único — A transferência do imóvel e a alteração do contrato de
financiamento, bem como a locação ou comodato, dependerão de aquiescência do Executivo
Municipal que, se de acordo, assinará os instrumentos, na condição de interveniente, sob pena de
configurar causas suficientes ao processo de reversão, conforme previstas neste artigo.
Art. 5º — Além da doação das unidades de lotes, o Município assumirá as obras
de infra-estrutura em todas as áreas de urbanização mencionadas no artigo 2º e a aprovação dos
projetos arquitetônicos, alvarás, lançamentos, cadastros e habite-se, sem quaisquer ônus para os
beneficiários, incluindo esses investimentos, despesas e emolumentos, na agregação dos valores
da contrapartida exigida no programa conveniado.
Art. 6º — As famílias consideradas de baixa renda, para os fins desta lei, serão
selecionadas segundo as normas e critérios estabelecidos nos programas de habitação popular,
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aprovados pelas entidades convenentes.
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Art. 7º — Nas doações das unidades de lotes à COHAB ou às famílias
consideradas carentes; nos registros e averbações ou nas alienações pelos critérios do programa
habitacional, não incidirá o imposto de transmissão, aplicando-se o disposto no artigo 3º. II, “h”,
da Lei Estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único — Nos casos em que a alienação autorizada configurar-se
por aío oneroso, aplicar-se-á o critério de isenção definido em lei tributária municipal, para os
programas habitacionais.
Art. 8º — Não ocorrerá a incidência de taxas de serviços urbanos, taxas em razão
do poder de polícia, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — | PTU, Imposto
para Custeio da Iluminação Pública — CIP, enquanto perdurar o contrato de financiamento do
imóvel adquirido na forma do programa habitacional.
Art. 9º — Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, por ato motivado e
segundo os critérios do interesse público, atendidas as finalidades desta lei, a revisão dos atos de
seleção, podendo substituir nomes nas relações de beneficiários.
Art. 10 — As doações autorizadas por esta lei serão procedidas independente de
licitação, na forma autorizada pelo artigo 17, inciso |. alínea “/”, da Lei Federal nº 8.666. de 21
de junho de 1993.
Art. 11 — Qualquer forma de isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, concedida a empresas executoras das
obras de edificação dos imóveis definidos nesta lei, só será homologada, mediante documento
que comprove a desoneração dos valores correspondentes ao tributo, nas planilhas de custos
aprovadas no processo de licitação que precedeu ao contrato firmado entre o empreendedor e a
entidade convenente.
Art. 12 — Para os efeitos desta lei, atribui-se a cada unidade de lote o valor de R$
1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
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Art. 13 — Para atender as despesas desta lei, bem como, para as obras de infra-
estrutura e complementação aos valores da contrapartida, por parte do Município, no
empreendimento autorizado, fica o Executivo autorizado à abrir, no orçamento do exercício em
que ocorrer as despesas, crédito especial até o montante de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta
mil reais);
Parágrafo único - Para a abertura do crédito especial autorizado neste artigo,
poderá o Executivo proceder à anulação parcial ou total de dotações do orçamento anual, na forma
prevista no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 12 de agosto de 2005.
Jr, filo Ze
via jr, bo da
Prefeito Municipal
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro
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Assessor Jurídico
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