| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 972 / 2005 |
| Date | 2005-08-12 |
| Ementa | Autoriza o Executivo celebrar convênio e proceder a outorgar de escrituras de doação dos imóveis que menciona à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG e/ou as famílias de baixa renda, e dá outras providências. |
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.-— PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro Itatiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000 Telefax: (0xx31) 3572 - 1244 / e-mail: af.pmi(a)primeisp.com.br 4. da, de iu nº ts cds Excess “no Fá ) 3 E Lei nº 972 de 12 de agosto 2005. 22/2005 do aieuloduno Autoriza o Executivo celebrar convênio e proceder a outorgar de escrituras de doação dos imóveis que menciona à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB-MG e/ou as famílias de baixa renda, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono à seguinte Lei: jo, Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e outorgar escrituras de doação dos imóveis descritos no artigo 2º desta lei para a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG e/ou para os beneficiários selecionados como mutuários, na forma e critérios estabelecidos no programa de atendimento às famílias de baixa renda. Art. 2º — Constituem objeto da doação autorizada por esta lei, 77 (setenta e sete) unidades de lotes, situados nas quadras 23 e 24 do loteamento denominado “Conjunto Habitacional Bairro São Francisco”, zona urbana do Município de Itatiaiuçu, procedentes das matrículas nº 27.547 a 27.597, do Livro 2-DZ, do Serviço Registral da Comarca de Itaúna, redimensionados conforme levantamento topográfico, croquis e memoriais descritivos elaborados para os fins desta lei e de averbações no registro público. Parágrafo único — Fica autorizada ainda, a celebração de novo convênio, ou o aditamento do convênio original, bem como, a outorga de escrituras de doações, nos critérios previstos nesta lei, para a transferência de outros imóveis, no bairro São Francisco, conforme levantamento topográfico, desmembramentos e registros das novas áreas a serem procedidos na forma da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, limitada esta etapa de complementação, em 23 (vinte e três) unidades de lotes, Art. 3º — Apunidades de lotes, objeto da doação e as respectivas edificações objetos desta lei e dos contratos de mútuo, serão destinadas exclusivamente à residência do PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro Iatiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000 Telefax: (0xx31) 3572 - 1244 / e-mail: af.pmi(O)primeisp.com.br beneficiário e de sua família, consideradas estas unidades familiares, nas formas definidas na legislação civil. Art. 4º — As doações autorizadas por esta lei, ficam condicionadas a reversão ao patrimônio municipal, quando comprovado: 1 - a não edificação no imóvel, no prazo de 05 (cinco) anos da vigência desta lei; Il — a inadimplência por parte do mutuário, assim configurada pelo descumprimento das cláusulas contratuais ou do convênio; HI — a transferência do uso do imóvel a terceira pessoa, fora dos critérios estabelecidos na legislação atinente ao programa de habitação popular, salvo os casos previstos no parágrafo único deste artigo; IV — o abandono do imóvel ou a constatação de dano em suas estruturas por falta de conservação; V — a utilização do imóvel para fins diversos do previsto no artigo anterior. Parágrafo único — A transferência do imóvel e a alteração do contrato de financiamento, bem como a locação ou comodato, dependerão de aquiescência do Executivo Municipal que, se de acordo, assinará os instrumentos, na condição de interveniente, sob pena de configurar causas suficientes ao processo de reversão, conforme previstas neste artigo. Art. 5º — Além da doação das unidades de lotes, o Município assumirá as obras de infra-estrutura em todas as áreas de urbanização mencionadas no artigo 2º e a aprovação dos projetos arquitetônicos, alvarás, lançamentos, cadastros e habite-se, sem quaisquer ônus para os beneficiários, incluindo esses investimentos, despesas e emolumentos, na agregação dos valores da contrapartida exigida no programa conveniado. Art. 6º — As famílias consideradas de baixa renda, para os fins desta lei, serão selecionadas segundo as normas e critérios estabelecidos nos programas de habitação popular, / ra aprovados pelas entidades convenentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro Itatiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000 Telefax: (0xx31) 3572 - 1244 / e-mail: af.pmi(â)primeisp.com.br Art. 7º — Nas doações das unidades de lotes à COHAB ou às famílias consideradas carentes; nos registros e averbações ou nas alienações pelos critérios do programa habitacional, não incidirá o imposto de transmissão, aplicando-se o disposto no artigo 3º. II, “h”, da Lei Estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único — Nos casos em que a alienação autorizada configurar-se por aío oneroso, aplicar-se-á o critério de isenção definido em lei tributária municipal, para os programas habitacionais. Art. 8º — Não ocorrerá a incidência de taxas de serviços urbanos, taxas em razão do poder de polícia, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — | PTU, Imposto para Custeio da Iluminação Pública — CIP, enquanto perdurar o contrato de financiamento do imóvel adquirido na forma do programa habitacional. Art. 9º — Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, por ato motivado e segundo os critérios do interesse público, atendidas as finalidades desta lei, a revisão dos atos de seleção, podendo substituir nomes nas relações de beneficiários. Art. 10 — As doações autorizadas por esta lei serão procedidas independente de licitação, na forma autorizada pelo artigo 17, inciso |. alínea “/”, da Lei Federal nº 8.666. de 21 de junho de 1993. Art. 11 — Qualquer forma de isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, concedida a empresas executoras das obras de edificação dos imóveis definidos nesta lei, só será homologada, mediante documento que comprove a desoneração dos valores correspondentes ao tributo, nas planilhas de custos aprovadas no processo de licitação que precedeu ao contrato firmado entre o empreendedor e a entidade convenente. Art. 12 — Para os efeitos desta lei, atribui-se a cada unidade de lote o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro Itatiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000 Telefax: (0xx31) 3572 - 1244 / e-mail: af.pmi(â)primeisp.com.br Art. 13 — Para atender as despesas desta lei, bem como, para as obras de infra- estrutura e complementação aos valores da contrapartida, por parte do Município, no empreendimento autorizado, fica o Executivo autorizado à abrir, no orçamento do exercício em que ocorrer as despesas, crédito especial até o montante de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais); Parágrafo único - Para a abertura do crédito especial autorizado neste artigo, poderá o Executivo proceder à anulação parcial ou total de dotações do orçamento anual, na forma prevista no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 12 de agosto de 2005. Jr, filo Ze via jr, bo da Prefeito Municipal Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro o rade Assessor Jurídico Va