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norma nº 970/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 970 / 2005
Date 2005-08-02
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itatiaiuçu, para o exercício financeiro do ano 2006, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
Itatiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000
Telefax: (0xx31) 3572 — 1244 / e-mail: af.pmi(Dprimeisp.com.br
Lei nº 970, de 02 de agosto de 2005.
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Iatiaiuçu, para o exercício
financeiro do ano 2006, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento
do Município, para o exercício financeiro do ano 2006, em consonância com o art. 75, inciso
VII e artigo 148, II, 8 2º, da Lei Orgânica do Município, com as disposições da Constituição da
República, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. A lei orçamentária compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes
Executivo e Legislativo, fundos e órgãos da Administração Direta.
$ 1º. O projeto de lei do Orçamento Anual e o Plano Plurianual de
investimentos poderão prever ainda, recursos em dotação própria, para instituir, na forma
descentralizada, a implementação do ativo de uma empresa pública, conforme previsto no
parágrafo único do artigo 21 desta Lei.
$ 2º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, deverá ser encaminhada
ao Executivo até o dia 10 de agosto de 2005 e a Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2006, deverá ser encaminhada ao Legislativo até o dia 30 de setembro de 2005,
em face do art. 126, da Resolução nº 28, de 26/12/1980, que dispõe sobre o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Itatiaiuçu.
8 3º. No caso de não ser encaminhada a Proposta Orçamentária no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, fica o Executivo autorizado a incluir as previsões de repasses
dos duodécimos, segundo os critérios previstos no artigo 294 da Constituição Federal e na LC
101/00.
Art. 32. A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade por
meio de seus vários segmentos e entidades representativas, para indicação de projetos e
Wed
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investimentos, resguardados os princípios e preceitos legais e constitucionais, que estabelecem as
formas de elaboração e execução do Orçamento, inclusive para os fins de elaboração do Plano
Diretor, conforme prevêem os artigos 43 e 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 4º. Na proposta orçamentária, as receitas serão estimadas de forma a
abranger todas as receitas tributárias, patrimoniais, outras admitidas em lei, inclusive aquela
oriunda da compensação prevista no $ 9º do art. 201, da Carta da República, acrescido pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e regulamentado pela Lei nacional nº
9.796, de 05 de maio de 1999, e as parcelas a serem transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
$1º. As receitas de impostos e taxas serão estimadas tomando-se por base de
cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2004, atualizados pelos índices da
inflação constatados até o mês anterior àquele da elaboração da proposta e projetados para até o
final do ano 2006, agregando-se nesse cálculo:
I-o crescimento provável do número de contribuintes;
H - a atualização do cadastro imobiliário;
I- as alterações na legislação tributária que proporcionem maior
arrecadação, nisto incluída a atualização na lista das alíquotas do Imposto Sobre Serviços, de
modo, a adequá-la a Lei Complementar Federal nº 116, de 1º de agosto de 2003.
IV- a revisão dos valores dos preços e tarifas municipais;
V- a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e
Estadual, conforme asseguram os artigos 158, 1, II, Ill e IV, e artigo 159, 1, alínea “b”, inciso Il e
& 3º, da Constituição da República, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais;
VI- as previsões de acréscimos dos valores das transferências das parcelas
da receita estadual do ICMS com os incentivos previstos na Lei Estadual nº 13.803, de 27 de
dezembro de 2000.
82º. Para a previsão das receitas, além dos critérios previstos no parágrafo
anterior, o Executivo poderá utilizar-se de métodos comparativos ou de outros demonstrativos da
evolução dos ingressos de recursos nos últimos três anos, projetados para o exercício vigente e
para o ano calendário de 2006, considerando-se:
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1. concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita que deverá estar acompanhada de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva
iniciar sua vigência e nos dois subseqientes;
b) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária;
c) medidas de compensação na forma do art. 14, II, da Lei Complementar
nê 101, de 04 de maio de 2000;
d) justificativa da condição prevista no $ 3º, II, do dispositivo citado na
alínea anterior.
Art. 5º. O orçamento conterá a reserva de contingência de no mínimo 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida, destinada a atendimento de passivos contingentes,
utilização como fontes de recursos, conforme permitidas no artigo 91, do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967 e no artigo 8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Orçamento e Gestão e para outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 6º. As despesas serão fixadas em valor inferior ou igual ao da receita
prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas
unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e
autorizado inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atenderem a revisão
dos vencimentos e valorização do pessoal do Magistério, adequação a nova estrutura
administrativa e as demais exigências do art. 169, $ 1º, incisos 1 e II, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Caso seja necessária a limitação de empenho para atender o
disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os gestores dos
Poderes, órgãos e fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I- relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
H - investimentos;
HI - exoneração de servidores não estáveis, e,
hj
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IV - exoneração de servidores estáveis, atendidas as disposições da Lei
Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999. (*)
Art. 7º. A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
da fixação da despesa.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata o caput deste
artigo:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares, cuja soma não
poderá ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da despesa fixada;
Il -a autorização para contratação de créditos, na forma prevista no art. 19
desta lei e atendidas as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 8% Fica vedada a inclusão de dotação a título de subvenções, auxílio ou
ajuda financeira a entidades que remunerem seus dirigentes ou que não sejam declaradas de
utilidade pública, bem como para Igrejas de qualquer culto.
Art. 92. Fica vedada, também, a inclusão, no projeto de orçamento, de qualquer
previsão de despesas para execução de projetos e atividades típicas de Administração Estadual
ou Federal, ressalvadas aquelas de interesse do Município e decorrentes de convênios ou acordos
de cooperação intergovernamentais.
Art. 10. Não se permitirá a inclusão de despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos.
Art. 11. A abertura de créditos especiais no Orçamento dependerá da existência
de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo são os provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
IL - excesso de arrecadação;
(*) Correção de erro material, transformação do $1º em único, em face da supressão do $ 2º, pela Emenda 03/2005 do Legislativo
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II - anulação, parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante
convênios com o Estado ou com a União;
V - reserva de contingência, nos moldes e finalidades autorizados no artigo
5º desta Lei.
Art. 12. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento)
do valor da receita corrente líquida, com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes
percentuais de distribuição:
1- 6% (seis por cento) para o Legislativo;
IH - 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
81º. O percentual/limite da despesa referida no caput deste artigo
compreende:
I- o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos
pelos Vereadores;
H - o pagamento do pessoal do Poder Executivo e dos servidores do Poder
Legislativo e os encargos previdenciários correspondentes;
HI - o pagamento de abono familiar e adicionais previstos em lei para
servidores municipais;
IV - o pagamento de contribuição ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público — PASEP;
V - as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de
manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 15, desta Lei.
VI - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público.
82º. Não serão computadas na verificação do atendimento aos limites fixados
neste artigo, as despesas:
I - de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou
empregados;
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H - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de
servidores;
HH - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
ao da apuração à que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000;
IV - relativas à terceirização de serviços em que predomine a utilização de
veículos, máquinas de qualquer espécie e os contratados com a cláusula de inexigibilidade, na
forma do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - com pagamentos de proventos a inativos e pensionistas, ainda que por
intermédio de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e da
compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição da República;
VI - referentes à bolsa/estudo a estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por lei.
Art. 13. As despesas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão comparadas
através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente líquida, de modo a exercer o
controle de sua compatibilidade.
Art. 14. A política de reajuste de subsídios e vencimentos, bem como a criação de
cargos do Executivo e Legislativo, deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento, de
forma a atender o limite estabelecido no art. 12 desta Lei, assegurada a revisão geral anual e
de conformidade com as disposições da Lei Complementar nê 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de
recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as
transferências dos Governos do Estado e da União, a que se refere o artigo 4º, 8 1º, incisos V e
Vl, desta Lei.
$ 1º. Os Departamentos de Educação, Administração e Finanças do Município
estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de recursos a que se refere o caput deste artigo,
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à remuneração e revisão dos níveis e símbolos do pessoal do Magistério e a programas que
assegurem o desenvolvimento e a universalização do ensino fundamental.
8 2º. As despesas com programas de suplementação alimentar e de assistência
à saúde, destinados aos alunos do ensino fundamental do Município, poderão ser computadas
para os efeitos do disposto no artigo 212 da Constituição da República, atendidas as Instruções
Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que traçam as formas de alocações
das despesas desta espécie.
$ 3º. Computar-se-ão ainda, para efeito dos cálculos da aplicação a que se
refere o caput deste artigo, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou
contabilizados segundo as dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas ao pessoal
do Magistério do ensino fundamental.
8 4º. Para fins de repasse dos duodécimos dos recursos a que se referem o
artigo 168 da Constituição Federal e as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 25/00, tomar-se-á como base de cálculo o efetivo ingresso em 2005 das receitas tributárias e
transferências previstas no $ 4º, e inciso Il do $ 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal. (*)
$ 5º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do
Município de Itatiaiuçu, que estejam matriculados e frequentando cursos universitários ou cursos
técnicos profissionalizantes em outras cidades.
8 6º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo conterá dotação específica
para a amortização da dívida com o Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS — e/ou
ressarcimento ao Executivo por eventuais parcelas liquidadas na forma do contrato de
parcelamento.
Art. 16. O orçamento reservará dotação que poderá ser utilizada para despesas de
material didático-escolar, suplementação alimentar, transportes, quando necessários, assistência
médico-odontológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no ensino
fundamental, mantido pelo Município, desde que tais despesas não impliquem em inviabilidade
da execução de outros programas de investimento.
(*) Supressão parcial, pela Emenda nº 04/2005, no $ 4º, do artigo 16
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Art. 17. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo,
Universidades, Instituições de Pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de
programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, meio ambiente, assistência social,
desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria
com instituições filantrópicas, na forma e critérios estabelecidos em lei.
Art. 18. Em caso de aplicação de recursos oriundos de repasses dos Governos
Federal ou Estadual, objetos de plano de aplicação em que o instrumento do convênio contiver
erro material, para o qual o Município não tenha dado causa, ou em que se verificar atraso na
transferência da verba conveniada, a impossibilidade justificada do cumprimento do cronograma
de aplicação dos recursos, bem como nas hipóteses em que a publicação defeituosa ensejar
dúvidas ou incompreensão quanto aos critérios de especificação do investimento, poderá o
Executivo, mediante justificativa do fato, utilizar-se de recursos do orçamento para execução da
obra, aquisição dos materiais ou realização dos serviços, procedendo-se a compensação dos
valores pelo encontro de contas, atualizadas e prestadas, após resolvidas as questões que deram
causa ao não cumprimento do cronograma previsto no instrumento de repasse.
Art. 19. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras,
na forma estabelecida nos $$ 1º e 2º deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta
de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou que, em conseqiiência dos
reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, contraídas antes de 31 de dezembro de 2004 se
verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do pessoal
e das obrigações previdenciárias.
8 1º. Outros empréstimos, ou qualquer operação de crédito para fim
específico, somente se concretizarão se os recursos se destinarem a programas de excepcional
interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165, 8 8º e 167, II, da
Constituição Federal.
$ 2º. Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo, a operação de
crédito dependerá de autorização legislativa, previsão do investimento no Plano Plurianual e no
anexo de metas fiscais.
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Art. 20. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório
ou dos atos de justificação, nos casos de dispensa ou inexigibilidade da licitação, nos termos da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 21. O Orçamento Municipal reservará provisões suficientes para custear o
plano e programa de incentivo e ajuda ao desenvolvimento industrial; programas de saúde,
manutenção dos serviços do “Plantão Vinte e Quatro Horas”, saneamento básico e preservação
ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população; ajuda e/ou construção de
moradias, urbanização; atividades educacionais; assistência social, programa de auxílio-
alimentação, vestuários para os servidores ativos; de apoio ao desporto e lazer; repasses ao
Fundo Municipal de Assistência Social é ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de auxílio ao idoso carente.
Parágrafo único. O Orçamento anual e o Plano Plurianual reservarão ainda,
provisões para investimentos de capital em montantes suficientes para instituir uma empresa
púbica de transportes de passageiros, destinada a atender usuários nas vias de interligação entre
Os povoados e a sede do Município e nos percursos entre os aglomerados urbanos e rurais.
Art. 22. O Orçamento Municipal será elaborado de forma a classificar a receita
por categorias econômicas e por fontes de recursos, devendo a despesa ser discriminada por
unidade orçamentária, de acordo com as normas da classificação funcional-programática,
seguindo os critérios e técnicas de equilíbrio entre receitas e despesas, adotando-se as normas de
controle de custos e avaliação de resultados e como indicativos, o anexo de metas fiscais e a
metodologia nacionalmente consagrada nas técnicas da contabilidade financeira, sem prejuízo de
adoção de outros métodos oficiais fornecidos pela União, através da assistência técnica e de
A
cooperação financeira, a que se refere o art. 64 da Lei nº 101 de 04 de maio de 2000, reservadas 7)
previsões dotacionais, com funções e elementos de despesa atinentes a cada órgão, para os fins
previstos no $ 1º do artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se despesas irrelevantes, para os fins desta Lei
e do Orçamento Anual, aquelas cujo valor não ultrapasse, para compras, obras e serviços, os
limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Art. 23. Caso o Orçamento não seja aprovado até o final do exercício de 2005, ou
retardada a sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Executivo autorizado a
proceder a execução das dotações constantes da Lei Municipal nº 946, de 10 de setembro de
2004, até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês, enquanto perdurar a pendência da aprovação
definitiva.
Art. 24. As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias serão
encaminhadas ao Legislativo até o final do exercício de 2005.
Art. 25. Integram-se a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, que se desdobra em
planilhas.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 02 de agosto de 2005.
gy Uia do
Wagner Mendonçã Chaves
Prefeito Municipal
NPAmsg/abf
10

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