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norma nº 957/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 957 / 2005
Date 2005-04-08
EmentaAutoriza compra de imóvel, abre crédito especial para o fim que menciona e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
Itatiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000
Telefax: (0xx31) 3572 — 1244 / e-mail: af. pmi(Oprimeisp.com.br ,
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Lei nº 957, de 08 deabrilde 2005 4 wake Casa « nº 10/2005
os 2005
Autoriza compra de imóvel, abre crédito especial para
o fim que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir do Sr. Orígenes de
Queiroz Ferreira, brasileiro, casado, aposentado, CPF nº 091.069.446-04 e do RG M-436.732,
e de sua esposa D. Maria da Consolação Rosa Queiroz, brasileira, do lar, RG nº M-5.426.063,
residentes e domiciliados em Itatiaiuçu e dos demais condôminos, pelo preço de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), o imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, destinado a instalação da primeira
etapa de um parque industrial, reservas paisagísticas, áreas institucionais e urbanização de
utilidade pública ou necessidade pública.
Art. 2º. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma gleba de terreno em
polígono irregular, com área de aproximadamente 30.000,00 m2 (trinta mil metros quadrados)
situada nas proximidades do Povoado de Pinheiros, Distrito de Santa Terezinha, do lado direito
da Rodovia BR 381, Km 525, sentido Belo Horizonte/São Paulo, procedente da matrícula nº
19.323, às fls. 123, do livro 2-CL, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna,
com as divisas e confrontações constantes do memorial descritivo, expedido com o levantamento
“topográfico de que consta o Processo Administrativo nº 5.096, de 16 de março de 2005.
Art. 3º. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) para a aquisição do imóvel objeto desta Lei, podendo utilizar-se
dos seguintes recursos:
I- reserva de contingência;
II - anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente;
HI - superávit do exercício anterior.
Art. 4º. Poderá o Executivo Municipal adquirir o imóvel de que trata esta Lei,
independente de licitação, conforme o permissivo constante do artigo 24, X, da Lei 8.666/93.
NA
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
Itatiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000
Telefax: (0xx31) 3572 — 1244 / e-mail: af. pmi(Oprimeisp.com.br
Art. 5º. O preço da aquisição, a que se refere o artigo 1º, foi apurado mediante
avaliação, em Processo Administrativo formal, pela Comissão designada através da Portaria nº
1.970, de 15 de março de 2005, com os critérios e fundamentos do laudo subscrito pelos
membros da comissão de avaliação, tudo devidamente autuado nos autos do Procedimento
Administrativo de que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 6º. O pagamento do preço da gleba descrita não art. 2º e avaliado na forma
descrita no art. 5º, será efetuado da seguinte forma:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no ato da escritura da transmissão do
domínio, e,
H - O restante em duas parcelas iguais, mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) cada.
Art. 7º. Os emolumentos e demais despesas com a transmissão do domínio,
correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, no exercício em que
ocorrerem.
Art. 8º. Na aquisição do dito imóvel não ocorrerá a incidência do ITBI (Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis), aplicando-se ao ato de transmissão, o disposto no artigo
150, VI, alínea “a” da Constituição Federal.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 08 de abril de 2005. /
Vlerer, fi fliadirgão.
guard Municipal
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro
/ Assessor Jurídico
/
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