| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2005 |
| Date | 2005-03-11 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências. |
| native_id | 993 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
did x 2a» co. 04/9095 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU & Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro 4 | I Tratiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000 EM Telefax: (0xx31) 3572 — 1244 / e-mail: af pmi()primeisp.com.br Lei nº 954, de 11 de março de 2005 Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e da outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS -— de caráter Consultivo e Deliberativo e de funcionamento permanente. Parágrafo Único — Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - compete: I — promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município; IH — participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS - e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores que desenvolvam suas atividades em regime de economia familiar; HI — acompanhar, avaliar e exercer a vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS; IV — sugerir ao Executivo, Legislativo e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; V — apresentar propostas para atualização e aprimoramento do PMDRS; VI — apresentar sugestões para as metas a serem anualmente inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município e, para elaboração do Plano Plurianual de Investimento, a cada quadrimestre, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente e ao fomento agropecuário; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro Tratiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000 Telefax: (0xx31) 3572 — 1244 / e-mail: af. pmi(Oprimeisp.com.br VII — articular-se com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VIII — promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IX — propor a vinculação do PMDRS à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município; X — articular-se com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros, com vistas a solucionar dificuldades encontradas no âmbito municipal, para concessão de financiamentos de empreendimentos rurais da Agricultura Familiar, relatando ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS; XI — articular e orientar as ações relativas ao Plano Estadual de Qualificação Profissional ou outras iniciativas para qualificação e requalificação de mão-de-obra, em especial nas atividades técnicas e cientificas; XII — apresentar planos e metas atinentes às perspectivas e planejamento do Desenvolvimento Rural Sustentável; XHIt — coordenar, articular e adequar o planejamento e as ações de Desenvolvimento Rural Sustentável à legislação estadual e federal, de conformidade com os planos e programas de Reforma Agrária, projetos de assentamento das famílias no meio rural e de Agricultura Familiar; XIV — promover seminários, palestras e conferencias, com o objetivo de promover à organização dos agricultores e à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; Art. 3º — Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar é empreendedor familiar rural, aquele que exerce atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I — não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais; II — utilize predominantemente mão-de-obra da própria família, nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; HI — venha auferindo, nos três últimos exercícios, renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; AN WN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro Ttatiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000 Telefax: (0xx31) 3572 — 1244 / e-mail: af.pmi(Oprimeisp.com.br IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V — resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Art. 4º — Incluem-se também entre os beneficiários desta Lei: I— Os silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. II — Os aquicultores que não explorem aquífero com lâmina d'água maior do que 02 (dois) hectares; HI — Os extrativistas que exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, — excluído garimpeiros e faiscadores; IV — Os pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Parágrafo Único — Para a obtenção dos benefícios assegurados nesta lei, os silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, deverão atender também os requisitos previstos nos incisos La V do artigo anterior. Art. 5º — O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS -— será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante, prestado ao município. Art. 6º - Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — “> CMDRS: I — Instituições do Poder Público, vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; I — Entidades representativas dos agricultores familiares; de outros empreendedores rurais de economia familiar e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário, quanto dos setores de serviços e de indústria. $ 1º — Fica assegurado um mínimo de 50% dos representantes dos agricultores familiares, na composição do Conselho; 8 2º — Os conselheiros devem ser indicados formalmente pelas respectivas organizações e entidades, dentre as mais representativas na área de atuação do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro Tratiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000 Telefax: (0xx31) 3572 — 1244 / e-mail: af.pmi(Oprimeisp.com br Art.7º- nas deliberações do Conselho devem ser sempre respeitado, como regra, o princípio da maioria absoluta, e: I — na coordenação das reuniões, garantido o direito de intervenção dos representantes das entidades nas discussões e na definição das pautas; H — como atribuições da secretaria do Conselho, supervisionada pelo presidente, divulgar e afixar as pautas das reuniões, assessorar o presidente, proceder ao registro formal e lavratura de atas, ofícios, correspondências, arquivos de documentos sobre as matérias e atos, objetos das propostas, discussões e deliberações e desempenhar atividades afins. Art. 8º. - Os membros do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos titulares dos órgãos e dos dirigentes das entidades representativas. Art. 9º — O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 10 — O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno para o regular funcionamento, sujeito a homologação por ato do Chefe do Executivo. Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chaves Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, apra 2005. NPA/msg