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norma nº 954/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 954 / 2005
Date 2005-03-11
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
& Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
4 | I Tratiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000
EM Telefax: (0xx31) 3572 — 1244 / e-mail: af pmi()primeisp.com.br
Lei nº 954, de 11 de março de 2005
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS e da outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS -— de caráter Consultivo e Deliberativo e de funcionamento permanente.
Parágrafo Único — Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos
representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das
atividades rurais desenvolvidas no município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS -
compete:
I — promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o
Desenvolvimento Rural Sustentável do Município;
IH — participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS - e emitir parecer conclusivo atestando a sua
viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas
formuladas pelos agricultores que desenvolvam suas atividades em regime de economia familiar;
HI — acompanhar, avaliar e exercer a vigilância sobre as execuções das ações
previstas no PMDRS;
IV — sugerir ao Executivo, Legislativo e aos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária
e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V — apresentar propostas para atualização e aprimoramento do PMDRS;
VI — apresentar sugestões para as metas a serem anualmente inseridas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias do Município e, para elaboração do Plano Plurianual de Investimento, a
cada quadrimestre, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente e ao fomento
agropecuário;
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Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
Tratiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000
Telefax: (0xx31) 3572 — 1244 / e-mail: af. pmi(Oprimeisp.com.br
VII — articular-se com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam
ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
VIII — promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais
e regionais e as políticas estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IX — propor a vinculação do PMDRS à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
do Município;
X — articular-se com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros, com
vistas a solucionar dificuldades encontradas no âmbito municipal, para concessão de financiamentos
de empreendimentos rurais da Agricultura Familiar, relatando ao Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;
XI — articular e orientar as ações relativas ao Plano Estadual de Qualificação
Profissional ou outras iniciativas para qualificação e requalificação de mão-de-obra, em especial nas
atividades técnicas e cientificas;
XII — apresentar planos e metas atinentes às perspectivas e planejamento do
Desenvolvimento Rural Sustentável;
XHIt — coordenar, articular e adequar o planejamento e as ações de
Desenvolvimento Rural Sustentável à legislação estadual e federal, de conformidade com os planos
e programas de Reforma Agrária, projetos de assentamento das famílias no meio rural e de
Agricultura Familiar;
XIV — promover seminários, palestras e conferencias, com o objetivo de
promover à organização dos agricultores e à regularidade da produção, distribuição e consumo de
alimentos no município;
Art. 3º — Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar é empreendedor
familiar rural, aquele que exerce atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos
seguintes requisitos:
I — não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos
fiscais;
II — utilize predominantemente mão-de-obra da própria família, nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
HI — venha auferindo, nos três últimos exercícios, renda familiar
predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou
empreendimento;
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Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
Ttatiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000
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IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V — resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Art. 4º — Incluem-se também entre os beneficiários desta Lei:
I— Os silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam
o manejo sustentável daqueles ambientes.
II — Os aquicultores que não explorem aquífero com lâmina d'água maior do
que 02 (dois) hectares;
HI — Os extrativistas que exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural,
— excluído garimpeiros e faiscadores;
IV — Os pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Parágrafo Único — Para a obtenção dos benefícios assegurados nesta lei, os
silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, deverão atender também os requisitos
previstos nos incisos La V do artigo anterior.
Art. 5º — O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável — CMDRS -— será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu
exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante, prestado ao
município.
Art. 6º - Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
“> CMDRS:
I — Instituições do Poder Público, vinculadas ao desenvolvimento rural
sustentável;
I — Entidades representativas dos agricultores familiares; de outros
empreendedores rurais de economia familiar e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor
agropecuário, quanto dos setores de serviços e de indústria.
$ 1º — Fica assegurado um mínimo de 50% dos representantes dos agricultores
familiares, na composição do Conselho;
8 2º — Os conselheiros devem ser indicados formalmente pelas respectivas
organizações e entidades, dentre as mais representativas na área de atuação do Conselho.
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Art.7º- nas deliberações do Conselho devem ser sempre respeitado, como regra,
o princípio da maioria absoluta, e:
I — na coordenação das reuniões, garantido o direito de intervenção dos
representantes das entidades nas discussões e na definição das pautas;
H — como atribuições da secretaria do Conselho, supervisionada pelo
presidente, divulgar e afixar as pautas das reuniões, assessorar o presidente, proceder ao registro
formal e lavratura de atas, ofícios, correspondências, arquivos de documentos sobre as matérias e
atos, objetos das propostas, discussões e deliberações e desempenhar atividades afins.
Art. 8º. - Os membros do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação formal dos titulares dos órgãos e dos dirigentes das entidades representativas.
Art. 9º — O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS
cumprir as suas atribuições.
Art. 10 — O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno para o regular
funcionamento, sujeito a homologação por ato do Chefe do Executivo.
Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Chaves
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, apra 2005.
NPA/msg

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