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materia nº 1/2020

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-06
EmentaModifica dispositivos na Lei Complementar nº 10/1997 que Instituiu o Código Tributário do Município de Itaú de Minas, de 29 de dezembro de 1997.
native_id1008

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-30T10:17:32.330416-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0
2020-04-14T13:49:23.444271-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar Nº 01/20
Modifica dispositivos na Lei Complementar nº 10/1997 que Instituiu o Código 
Tributário do Município de Itaú de Minas, de 29 de dezembro de 1997.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Ficas modificados os incisos III e IV do Art. 20 da Lei Complementar nº 10/97 
que Instituiu o Código Tributário do Município de Itaú de Minas que passa a ter a seguinte 
redação:
“Art.20 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
IV – Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins 
lucrativos que se destine a congregar classes de trabalhadores, com a finalidade de 
realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou 
recreativo.
IV – pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos de interesse público”.
 Art. 2 º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões, 06 de Janeiro de 2020.
DAVI OLIVEIRA SOUSA
Vereador
Mensagem
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 06 de Janeiro de 2020.
Senhores Vereadores. 
Encaminho para apreciação dos nobres pares o Projeto de Lei Complementar n. 01 que Modifica 
dispositivo na Lei Complementar nº 10/1997 que Instituiu o Código Tributário do Município de Itaú de 
Minas, de 29 de dezembro de 1997.
A matéria visa modificar dispositivos da legislação tributária municipal para que haja maior 
isonomia entre os entes que sofrem os efeitos da tributação do IPTU – o caráter da isenção precisa ser o 
mais justo possível e necessita alcançar com proporcionalidade e razoabilidade situações sujeitas a esse 
benefício.
Visa também ratificar a isenção do IPTU sobre imóveis pertencentes a sindicatos de classes de 
trabalhadores conforme comando da Constituição Federal.
De forma que propomos alterações na Lei Complementar nº 10/1997 para melhor atendimento 
ao interesse público sem se desviar dos direitos estendidos à coletividade.
Peço a apoio e colaboração de todos.
Atenciosamente,
DAVI OLIVEIRA SOUSA
Vereador

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