br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 6/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1011

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-06T09:46:10.852472-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0
2020-04-06T09:41:01.777876-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MENSAGEM Nº 04/2020
Itaú de Minas, em 17 de fevereiro de 2020.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o 
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E 
CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei que ora remeto à apreciação dos nobres edis visa 
concretizar a necessária autorização legislativa para a concessão de 
subvenções, auxílios e contribuições neste exercício.
O artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 exige que “a 
destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades 
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada 
por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos 
adicionais.”
As subvenções, os auxílios e as contribuições já se encontram 
previstos na LDO, no PPA e na LOA/2020, faltando somente a autorização 
legal específica que ora submetemos a esta Egrégia Casa de Leis.
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa 
Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do
referido projeto de lei, em regime de urgência especial, dada a relevância 
da matéria para o interesse público e para as organizações da sociedade 
civil.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e 
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr. 
Oberdan Faria
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas
PROJETO DE LEI N° 06, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, 
AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO 
DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes 
aprova a seguinte lei:
Art. 1° - Com base nas consignações orçamentárias do Município e 
nos respectivos créditos adicionais, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, conforme a 
seguinte designação:
DESTINATÁRIO DOS RECURSOS
VALOR 
PREVISTO
Apoio Financeiro a OSC´s - Itaú Atlético Clube R$ 10.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Assistência Social R$ 1.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Educação e Esporte R$ 1.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Saúde R$ 1.000,00
Contribuição à Associação de Municípios Mineradores 
de Minas Gerais - AMIG R$ 6.000,00
Contribuição à Associação Mineira dos Municípios -
AMM R$ 10.000,00
Contribuição à Associação Nascentes das Gerais R$ 5.000,00
Contribuição à Confederação Nacional dos Municípios -
CNM R$ 10.000,00
Contribuição à EMATER R$ 40.000,00
Contribuição à Undime R$ 2.000,00
Contribuição ao Cissul-SAMU R$ 65.400,00
Contribuição Fundação Itaú de Assistência Social R$ 35.000,00
Contribuição Sindicato Empregados Prefeitura 
Municipal - Complemento Seguro de Vida R$ 20.000,00
Manutenção Auxílio Saúde Servidores - Plano de Saúde R$ 320.000,00
Subvenção à APAE - Itaú de Minas R$ 100.000,00
Subvenção ao CHAME R$ 70.000,00
Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo R$ 70.000,00
Subvenção Fund. Itaú de Assistência Social - Resolução 
SES/MG R$ 100.000,00
TOTAL R$ 866.400,00
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites da disponibilidade 
financeira do Município, a concessão de subvenções sociais, de auxílios e 
de contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência 
social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento 
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão 
concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A transferência de recursos por meio de subvenção social a 
entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao 
atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014 
(Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título 
a pessoas jurídicas instituídas com fins lucrativos, salvo se tratar de 
subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e 
atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a 
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender 
ao que determina o artigo 12, § 2º e §6º da Lei nº 4.320/64, somente 
poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.
Art. 7º - As transferências dos recursos do Município, consignadas 
na Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou Outro Município, a 
qualquer título, inclusive os auxílios financeiros e as contribuições, 
deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da 
celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou 
de termo de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais 
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os 
convênios, e do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 para os termos de 
cooperação e de fomento.
Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente 
através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no 
Plano de Aplicação de Recursos.
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos 
recebidos será tratado no respectivo instrumento (convênio, termo de 
cooperação ou termo de fomento, conforme o caso).
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de 
assistência médica e hospitalar, auxílio de medicamentos e cestas 
básicas a pessoas carentes e necessitadas até o limite das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 17 de fevereiro de 2020.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →