MENSAGEM Nº 04/2020
Itaú de Minas, em 17 de fevereiro de 2020.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E
CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei que ora remeto à apreciação dos nobres edis visa
concretizar a necessária autorização legislativa para a concessão de
subvenções, auxílios e contribuições neste exercício.
O artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 exige que “a
destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada
por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.”
As subvenções, os auxílios e as contribuições já se encontram
previstos na LDO, no PPA e na LOA/2020, faltando somente a autorização
legal específica que ora submetemos a esta Egrégia Casa de Leis.
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa
Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do
referido projeto de lei, em regime de urgência especial, dada a relevância
da matéria para o interesse público e para as organizações da sociedade
civil.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Oberdan Faria
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas
PROJETO DE LEI N° 06, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES,
AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO
DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes
aprova a seguinte lei:
Art. 1° - Com base nas consignações orçamentárias do Município e
nos respectivos créditos adicionais, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, conforme a
seguinte designação:
DESTINATÁRIO DOS RECURSOS
VALOR
PREVISTO
Apoio Financeiro a OSC´s - Itaú Atlético Clube R$ 10.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Assistência Social R$ 1.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Educação e Esporte R$ 1.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Saúde R$ 1.000,00
Contribuição à Associação de Municípios Mineradores
de Minas Gerais - AMIG R$ 6.000,00
Contribuição à Associação Mineira dos Municípios -
AMM R$ 10.000,00
Contribuição à Associação Nascentes das Gerais R$ 5.000,00
Contribuição à Confederação Nacional dos Municípios -
CNM R$ 10.000,00
Contribuição à EMATER R$ 40.000,00
Contribuição à Undime R$ 2.000,00
Contribuição ao Cissul-SAMU R$ 65.400,00
Contribuição Fundação Itaú de Assistência Social R$ 35.000,00
Contribuição Sindicato Empregados Prefeitura
Municipal - Complemento Seguro de Vida R$ 20.000,00
Manutenção Auxílio Saúde Servidores - Plano de Saúde R$ 320.000,00
Subvenção à APAE - Itaú de Minas R$ 100.000,00
Subvenção ao CHAME R$ 70.000,00
Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo R$ 70.000,00
Subvenção Fund. Itaú de Assistência Social - Resolução
SES/MG R$ 100.000,00
TOTAL R$ 866.400,00
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites da disponibilidade
financeira do Município, a concessão de subvenções sociais, de auxílios e
de contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência
social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão
concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A transferência de recursos por meio de subvenção social a
entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao
atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014
(Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título
a pessoas jurídicas instituídas com fins lucrativos, salvo se tratar de
subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e
atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender
ao que determina o artigo 12, § 2º e §6º da Lei nº 4.320/64, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.
Art. 7º - As transferências dos recursos do Município, consignadas
na Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou Outro Município, a
qualquer título, inclusive os auxílios financeiros e as contribuições,
deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da
celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou
de termo de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os
convênios, e do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 para os termos de
cooperação e de fomento.
Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente
através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no
Plano de Aplicação de Recursos.
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos
recebidos será tratado no respectivo instrumento (convênio, termo de
cooperação ou termo de fomento, conforme o caso).
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de
assistência médica e hospitalar, auxílio de medicamentos e cestas
básicas a pessoas carentes e necessitadas até o limite das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 17 de fevereiro de 2020.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL