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materia nº 1/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprova: Art. 1º - Ficam reajustados em 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) os vencimentos constantes dos Anexos V e VII da Lei Municipal nº 40/90 e alterações posteriores, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019. Art. 2º - Ficam reajustados em 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) os vencimentos constantes do Anexo III, da Lei Municipal nº 278/98 e alterações posteriores, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019. Art. 3º - Os percentuais descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei serão aplicados sobre as respectivas Tabelas de Vencimentos vigentes no mês de dezembro de 2018. Art. 4º - Para fins de atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.708/2018, no que se refere ao piso salarial profissional nacional dos Agent
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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MENSAGEM Nº 03/2018
Itaú de Minas, em 23 de janeiro de 2019.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE MENCIONA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto de lei tem como finalidade o reajuste dos vencimentos 
constantes dos Anexos V e VII da Lei Municipal nº 40/90 e alterações 
posteriores, com a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas nos 
últimos doze meses, utilizando-se o índice de 3,75% - IPCA/IBGE, maior 
que o registrado pelo INPC/IBGE (3,43%).
Saliento que esta Câmara de Vereadores recentemente aprovou 
reajuste neste mesmo patamar para os servidores do Poder Legislativo 
(Resolução nº 258, de 18/01/2019).
Além disso, o projeto de lei concede reajuste aos profissionais do 
magistério para o atendimento da legislação federal quanto ao percentual
de aumento fixado pelo MEC para a categoria, que neste ano ficou na casa 
de 4,17%, assegurando, portanto, o pagamento do piso nacional.
O projeto ainda adequa a Tabela de Vencimentos constante do 
Anexo III, da Lei Municipal nº 968, de 30 de junho de 2016 e alterações 
posteriores, para fins de atendimento ao disposto na Lei Federal nº 
13.708/2018 no que se refere ao piso salarial profissional nacional dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Como já é de conhecimento público, o município tem sofrido com a 
queda na arrecadação, fruto da crise financeira nacional, o que tem 
impacto direto e significativo nos índices fiscais de despesas com pessoal.
Para manter o controle fiscal das contas públicas, a administração 
tem adotado ações de contingenciamento de despesas, inclusive as de 
pessoal, além de reavaliar as rotinas administrativas, sempre à luz dos 
princípios da economicidade e da eficiência.
A proposta do Executivo, além de assegurar o poder aquisitivo da 
moeda, garante o pagamento dos pisos nacionais dos professores e dos 
ACS’s e ACE’s, sinalizando aos servidores públicos o firme compromisso 
de valorização da classe.
O momento econômico atual e o fato de o governo do Estado de 
Minas Gerais estar confiscando receitas dos Municípios (ICMS, IPVA, piso 
mineiro de assistência social, transporte escolar e saúde), nos 
recomendam cautela e prudência no aumento de qualquer despesa, pelo 
que não temos condições de, agora, oferecer outro reajuste maior.
A dívida do Estado de Minas Gerais com o Município de Itaú de 
Minas, atualizada até 22/01/2019, remonta a elevada cifra de R$ 
6.677.508,83 (seis milhões seiscentos e setenta e sete mil quinhentos e 
oito reais e oitenta e três centavos).
Esses atrasos sistemáticos nos repasses do Governo do Estado 
impactam seriamente o cálculo da Receita Corrente Líquida do Município, 
sobre a qual é verificado o cumprimento do limite fiscal de gastos com 
pessoal.
O aumento das despesas com pessoal deve ser acompanhado com 
responsabilidade para não sofrermos qualquer punição junto ao TCE/MG 
e órgãos de demais esferas de governo.
O percentual proposto também é avaliado sobre o limite de despesa 
de pessoal autorizado pela LRF. Se há uma queda da receita o percentual 
tende a subir. Deste modo, a concessão proposta reflete o que a receita 
permite e a legislação complementar autoriza, já dentro de seu limite 
prudencial.
Não bastasse, nossa administração tem sofrido forte impacto de 
condenações judiciais em ações movidas pelos servidores públicos,
algumas delas, por exemplo, decorrentes justamente do não pagamento de 
piso salarial nacional, o que sempre cumprimos.
Reafirmo a todos os servidores municipais o compromisso de nossa 
administração em promover a valorização e a qualificação da classe, 
sempre pautado pelo respeito, diálogo e no tratamento equânime de todos.
Solicitamos de Vossas Excelências a apreciação e a aprovação do 
projeto em regime de urgência especial, uma vez que a) a apuração do 
índice e a sua veiculação ocorreu muito recentemente; b) há necessidade 
de um prazo mínimo para que seja possível proceder ao lançamento dos 
valores na folha de pagamento, com vistas a efetivar o respectivo 
pagamento de janeiro já com os reajustes propostos.
Sendo assim, é imprescindível a colaboração desta Casa de Leis 
para aprovação da matéria num menor espaço de tempo. 
Isso posto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa 
Excelência e dos Nobres Edis para apreciação e votação do Projeto de Lei 
ora encaminhado, em regime de urgência especial
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e 
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Matheus Vilela Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes 
aprova:
Art. 1º - Ficam reajustados em 3,75% (três vírgula setenta e cinco
por cento) os vencimentos constantes dos Anexos V e VII da Lei Municipal 
nº 40/90 e alterações posteriores, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 
2019.
Art. 2º - Ficam reajustados em 4,17% (quatro vírgula dezessete por 
cento) os vencimentos constantes do Anexo III, da Lei Municipal nº 
278/98 e alterações posteriores, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 
2019.
Art. 3º - Os percentuais descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei serão 
aplicados sobre as respectivas Tabelas de Vencimentos vigentes no mês de
dezembro de 2018.
Art. 4º - Para fins de atendimento ao disposto na Lei Federal nº 
13.708/2018, no que se refere ao piso salarial profissional nacional dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a 
Tabela de Vencimentos constante do Anexo III, da Lei Municipal nº 968, 
de 30 de junho de 2016 e alterações posteriores, passa a vigorar, a partir 
de 1º de janeiro de 2019, da seguinte forma:
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em 
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro 
de 2019.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 23 de janeiro de 
2019.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
A B C D E F G
1250,00 1271,25 1292,86 1314,84 1337,19 1359,92 1383,04
H I J K L M
1406,55 1430,47 1454,78 1479,52 1504,67 1530,25

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