COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
MATÉRIA – Projeto de Lei nº 14 que: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei
Orçamentária de 2021 e dá outras providências,
RELATOR – Davi Oliveira Souza.
O projeto de lei em análise está em consonância com a legislação que a assiste.
No entanto, esta comissão apresenta uma emenda única que segue anexa modificando
alguns artigos quais sejam – correção de datas e anos que vieram grafados erroneamente
(2019/2020), inclusão de artigo que trata das emendas parlamentares aprovadas na LOA,
adequação ao Estatuto quanto a realização de horas extras entre outras sugestões do Setor
Contábil desta Casa de Leis no qual acatamos por concordamos com as referidas modificações
sugeridas.
Sou pela aprovação. É o meu parecer. S.M.J.
Sala das Comissões, em 16 de Junho de 2020.
DAVI OLIVEIRA SOUZA – RELATOR
PELAS CONCLUSÕES.
MATHEUS VILELA SILVA– PRESIDENTE
JULIANA MATTAR – MEMBRO
PROPOSIÇÃO DE EMENDA Nº 01
PROJETO DE LEI Nº 14/20 - LDO
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Ficam alterados os art. 7º, 9º, parágrafo único do Art. 39 e Art. 47 do Projeto
de Lei nº 14 que: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e
dá outras providências, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária de 2021, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2020, projetados ao exercício a que se refere.
.........
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade
do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2020, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
....
Art. 39 - ...
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
de 2020.
.......
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2021 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
.....”
Art. 2º - Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 13 do Projeto de Lei nº 14 que:
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras
providências, com a seguinte redação:
“Art. 13 - .......
Parágrafo Único: Juntamente com o Projeto de Lei para o exercício de 2021,
deverá ser encaminhada a relação da dívida contratada cujos valores estão
consignados no orçamento, discriminando o valor da amortização e dos juros e
encargos respectivamente.”
Art. 3º - Fica alterado o art. 18 do Projeto de Lei nº 14 que Dispõe sobre as Diretrizes
para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 18 – O pagamento pela realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público para
atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas
horas diárias, desde que não se configure habitualidade.”
Art. 5º - Fica alterado o art. 43 e seus parágrafos do Projeto de Lei nº 14 que Dispõe
sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais,
em decorrência de: extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências
ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
Parágrafo Único - Somente mediante prévia autorização legislativa, a
transposição, transferência ou remanejamento das dotações orçamentárias poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2021 ou em seus créditos adicionais.”
Art. 6º - Fica acrescido o Art. 50 e renumerado o posterior artigo do Projeto de Lei nº
14 que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras
providências, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 50 – As emendas parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual –
LOA , nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal, deverão ser obrigatoriamente
executadas, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.”
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2020.
Autora - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Davi Oliveira Sousa – Relator
Matheus Vilela Silva – Presidente
Juliana Mattar - Membro