MENSAGEM
Senhores Vereadores.
Venho apresentar à esta Casa de Leis o projeto de Lei n. 02 que dispõe sobre a
concessão de transporte escolar à estudantes do ensino superior residentes no Município
de Itaú de Minas/MG, em conformidade com o parágrafo único do art. 5º da Lei 12.816, 05 de
junho de 2013 e dá outras providências.
A lei regulamenta o direito de todos os alunos regularmente matriculados em cursos
superiores e profissionalizantes, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação (MEC), ao
transporte universitário gratuito. Com a aprovação da lei, passa a ser obrigatório o transporte
gratuito de alunos universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou
privada de ensino.
O presente projeto não cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental que acarrete
aumento da despesa uma vez que as despesas para o mesmo já encontra em excução devidamente
prevista no planejamento da despesas municipal, tão pouco cria despesa obrigatória de caráter continuado
pelo seguinte:
DO AUMENTO DA DESPESA - Com objetivo apenas regulamentar, este projeto tem como
finalidade dar amparo e seguridade jurídica a ação 2090 - MANUT. TRANSP. ESCOLAR ENS.
SUPERIOR do programa 1203 - ATENDIMENTO ENSINO SUPERIOR E GERAL, que estão
devidamente previstos e aprovados no Plano Plurianual (PPA) do município para o período de
2018 a 2021, com meta de execução para 2019 prevista e aprovada na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), com crédito e dotação própria suficiente consignada na Lei Orçamentaria
Anual (LOA) de 2019. Portanto a presente regulamentação não cria despesas novas para o
executivo no presente exercício que já não tenha sido iniciada pelo mesmo e inclusive com
aprovação desta casa de leis.
DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARATER CONTINUADO - Para os exercícios
seguintes, o presente projeto em seu parágrafo único do artigo 5º deixa claro que a programação
da execução da despesa é de planejamento do poder executivo conforme condições financeiras
do município.
Logo este projeto esta adequado as questões de iniciativa por se tratar apenas de uma
regulamentação de algo em execução, é dispensado do cumprimento do artigo 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal por não estar criando expandindo ou aperfeiçoando ação governamental
que acarrete aumento da despesa e ainda sua regulamentação não cria uma despesa obrigatória de caráter
continuado, apenas consolida as ações existentes.
Peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto com maior brevidade
possível a bem dos nossos estudantes.
Itaú de Minas, em 24 de janeiro de 2019.
DONIZETTI ANTÔNIO DE AMORIM
VEREADOR
Projeto de Lei n. 02/19
Dispõe sobre a concessão de transporte escolar à estudantes do ensino superior
residentes Município de Itaú de Mina/MG, em conformidade com o parágrafo único
do art. 5º, da Lei 12.816, 05 de junho de 2013 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprova:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará transporte rodoviário gratuito para
estudantes universitários regularmente matriculados em curso superior (3° grau) e de cursos
profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), em
conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º, da Lei 12.816, 05 de junho de 2013.
Art. 2º. Os estudantes a que se refere o Art. 1º desta Lei, interessados no transporte escolar à
ser fornecido pelo Município de Itaú de Minas, deverão procurar a Secretaria Municipal de
Educação e Esportes, nas datas previamente definidas em edital, munidos com os seguintes
documentos:
I- Cópia da Carteira de Identidade e CPF do candidato;
II- Comprovante de residência atualizado, sendo atendido pela conta mensal de
energia elétrica ou documento hábil a comprovar a residência fixa do interessado;
III- Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior, técnico,
secundarista ou profissionalizante;
IV- Demais documentos fixados pelo edital.
Art. 3º - O Executivo deverá garantir ao aluno, de forma segura o transporte pelo trajeto
de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto em comum, em que ocorrerão embarques e
desembarques dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante.
Art. 4º - O transporte escolar fornecido pelo Município de Itaú de Minas, conforme tratado
na presente lei, refere-se somente ao transporte fornecido por veículos de propriedade ou
terceirizado pelo Município ou na sua impossibilidade, por meio de ajuda financeira;
Parágrafo único - Os benefícios de que trata esta lei, não será concedido nos períodos de
recesso escolar.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária consignada na Lei n. 1038, de 21 de janeiro de 2019.
12 364 1203 Atendimento Ensino Superior e Geral
12 364 1203 3.3 90 Outras despesas correntes 751.000,00
Parágrafo único – A despesas para os exercícios subsequentes deverão ser consignadas nos
respectivos orçamentos, a conta de crédito e dotação própria a serem definidos pelo chefe do Poder
Executivo ou emendas parlamentares, obedecida em todos os casos as prioridades e condições do
município.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2019.
DONIZETTI ANTÔNIO DE AMORIM
VEREADOR