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materia nº 2/2019

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-02-15
EmentaProjeto de Decreto Legislativo nº 02 Institui a Medalha Comemorativa ao Trintenário - 30 anos da Lei Orgânica e do Poder Legislativo do Município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Mina/MG aprova: Art. 1º. Fica instituída a Medalha Comemorativa ao Trintenário - 30 anos da Lei Orgânica e do Poder Legislativo do Município de Itaú de Minas/MG. Parágrafo único – A Medalha será artisticamente confeccionada, contendo o Brasão do Município. Art. 2º. A entrega da honraria que trata o artigo 1º, será realizada em sessão solene da Câmara Municipal de Itaú de Minas, em data a ser designada pelo Presidente da Mesa Diretora. Parágrafo primeiro – Serão agraciados com a honraria, todos os vereadores, ex-vereadores, prefeito e vice-prefeito atual, ex-prefeitos e respectivos vices, que dignificaram a vida pública no exercício de seus mandatos. Parágrafo segundo – Poderão ser agraciados cidadãos que contribuíram nos processos de constituição e revisão da Lei O
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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MENSAGEM
Senhores Vereadores.
Venho apresentar à esta Casa de Leis o projeto de Lei n. 02 que dispõe sobre a 
concessão de transporte escolar à estudantes do ensino superior residentes no Município 
de Itaú de Minas/MG, em conformidade com o parágrafo único do art. 5º da Lei 12.816, 05 de 
junho de 2013 e dá outras providências.
A lei regulamenta o direito de todos os alunos regularmente matriculados em cursos 
superiores e profissionalizantes, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação (MEC), ao 
transporte universitário gratuito. Com a aprovação da lei, passa a ser obrigatório o transporte 
gratuito de alunos universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou 
privada de ensino.
O presente projeto não cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental que acarrete 
aumento da despesa uma vez que as despesas para o mesmo já encontra em excução devidamente 
prevista no planejamento da despesas municipal, tão pouco cria despesa obrigatória de caráter continuado 
pelo seguinte:
DO AUMENTO DA DESPESA - Com objetivo apenas regulamentar, este projeto tem como 
finalidade dar amparo e seguridade jurídica a ação 2090 - MANUT. TRANSP. ESCOLAR ENS. 
SUPERIOR do programa 1203 - ATENDIMENTO ENSINO SUPERIOR E GERAL, que estão 
devidamente previstos e aprovados no Plano Plurianual (PPA) do município para o período de 
2018 a 2021, com meta de execução para 2019 prevista e aprovada na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), com crédito e dotação própria suficiente consignada na Lei Orçamentaria 
Anual (LOA) de 2019. Portanto a presente regulamentação não cria despesas novas para o 
executivo no presente exercício que já não tenha sido iniciada pelo mesmo e inclusive com 
aprovação desta casa de leis.
DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARATER CONTINUADO - Para os exercícios 
seguintes, o presente projeto em seu parágrafo único do artigo 5º deixa claro que a programação 
da execução da despesa é de planejamento do poder executivo conforme condições financeiras 
do município.
Logo este projeto esta adequado as questões de iniciativa por se tratar apenas de uma 
regulamentação de algo em execução, é dispensado do cumprimento do artigo 16 e 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal por não estar criando expandindo ou aperfeiçoando ação governamental 
que acarrete aumento da despesa e ainda sua regulamentação não cria uma despesa obrigatória de caráter 
continuado, apenas consolida as ações existentes.
Peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto com maior brevidade 
possível a bem dos nossos estudantes.
Itaú de Minas, em 24 de janeiro de 2019.
DONIZETTI ANTÔNIO DE AMORIM
VEREADOR
Projeto de Lei n. 02/19
Dispõe sobre a concessão de transporte escolar à estudantes do ensino superior 
residentes Município de Itaú de Mina/MG, em conformidade com o parágrafo único 
do art. 5º, da Lei 12.816, 05 de junho de 2013 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprova:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará transporte rodoviário gratuito para 
estudantes universitários regularmente matriculados em curso superior (3° grau) e de cursos 
profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), em 
conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º, da Lei 12.816, 05 de junho de 2013.
Art. 2º. Os estudantes a que se refere o Art. 1º desta Lei, interessados no transporte escolar à 
ser fornecido pelo Município de Itaú de Minas, deverão procurar a Secretaria Municipal de 
Educação e Esportes, nas datas previamente definidas em edital, munidos com os seguintes 
documentos:
I- Cópia da Carteira de Identidade e CPF do candidato;
II- Comprovante de residência atualizado, sendo atendido pela conta mensal de 
energia elétrica ou documento hábil a comprovar a residência fixa do interessado;
III- Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior, técnico, 
secundarista ou profissionalizante;
IV- Demais documentos fixados pelo edital.
Art. 3º - O Executivo deverá garantir ao aluno, de forma segura o transporte pelo trajeto 
de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto em comum, em que ocorrerão embarques e 
desembarques dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante. 
Art. 4º - O transporte escolar fornecido pelo Município de Itaú de Minas, conforme tratado 
na presente lei, refere-se somente ao transporte fornecido por veículos de propriedade ou 
terceirizado pelo Município ou na sua impossibilidade, por meio de ajuda financeira;
Parágrafo único - Os benefícios de que trata esta lei, não será concedido nos períodos de 
recesso escolar.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação 
orçamentária consignada na Lei n. 1038, de 21 de janeiro de 2019.
12 364 1203 Atendimento Ensino Superior e Geral
12 364 1203 3.3 90 Outras despesas correntes 751.000,00
Parágrafo único – A despesas para os exercícios subsequentes deverão ser consignadas nos 
respectivos orçamentos, a conta de crédito e dotação própria a serem definidos pelo chefe do Poder 
Executivo ou emendas parlamentares, obedecida em todos os casos as prioridades e condições do 
município.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2019.
DONIZETTI ANTÔNIO DE AMORIM
VEREADOR

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