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materia nº 28/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2020
Date 2020-08-31
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Itaú de Minas para o exercício financeiro de 2021.
native_id1250

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-30T02:40:16.285149-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0
2020-11-30T01:53:36.495792-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 28, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes 
aprova:
Artigo 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município 
de Itaú de Minas para o exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 
165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 1086, 
de 15 de julho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
o exercício financeiro de 2021, compreendendo o orçamento fiscal e da 
seguridade social, referente aos Poderes do Município.
Artigo 2º - A receita orçamentária total estimada no orçamento 
fiscal e da seguridade social é de R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um 
milhões de reais), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta 
Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Artigo 3º - A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal 
e da seguridade social é de R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de 
reais), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo 
especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades 
orçamentárias, respectivamente.
Artigo 4º - Integram a presente lei:
I - Quadro I - receita orçamentária por categoria e fonte;
II - Quadro II - despesa orçamentária por função de governo;
III - Quadro III - despesa orçamentária por órgão e unidade 
orçamentária;
IV - Quadro IV - resumo da receita e da despesa por órgão;
V - Quadro V - resumo da transferência financeira por órgão;
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito suplementar até o limite de 05% (cinco por cento) da 
despesa fixada no art. 3º, obedecidas as normas da Lei Federal nº 
4.320/64.
II - realizar operação de crédito, inclusive por antecipação de receita 
orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e 
financeiro do município, observando o preceito legal aplicável à matéria.
III - utilizar reserva de contingência, destinada ao atendimento de 
passivo contingente, outro risco e evento fiscal imprevisto, e na abertura 
de crédito adicional, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2021.
Artigo 6º - Acompanha a presente lei o exigido pela legislação 
vigente.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 31 de agosto de 2020.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 24/2020
Itaú de Minas, em 31 de agosto de 2020.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares 
na Câmara Municipal de Itaú de Minas, o apenso projeto de lei, que dispõe a Lei 
Orçamentária para o exercício de 2021.
Tem por escopo a presente proposição, dar cumprimento aos comandos 
insculpidos nas determinações legais, constituindo-se a mesma em peça 
fundamental e indispensável para a administração pública, na medida em que 
tem por finalidade precípua nortear a formulação do planejamento das ações 
governamentais, estabelecendo com antecipação e transparência, as definições 
sobre o que será previsto no orçamento para o exercício de 2021.
É de suma importância frisar que a presente proposta não constitui 
apenas uma simples exposição numérica, mas associa-se à concepção de 
planejamento e instrumento de controle da administração pública, evidenciando 
responsabilidade em relação à situação econômica e financeira do município.
Na elaboração da proposta orçamentária foram observadas todas as 
disposições legais pertinentes, com especial destaque para as normas 
Constitucionais a respeito da matéria e, ainda, os ditames da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, mais comumente conhecida como Lei de Responsabilidade 
Fiscal, e Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre as normas gerais para 
elaboração dos orçamentos, observando-se, mais, as disposições da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do Município.
Ainda com relação à elaboração da proposta orçamentária cumpre 
esclarecer que a discriminação das receitas e despesas segue as disposições e 
regulamentos emanados pela Secretaria do Tesouro Nacional (MCASP – Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Portaria STN nº 840/2016), 
Secretaria de Orçamento Federal (Manual Técnico do Orçamento - 2019) e 
Tribunal de Contas de Minas Gerais através das Portarias STN/SOF nº 
163/2001 e suas atualizações, Portaria STN nº 42/1999 e Instrução Normativa 
TCEMG nº 5/2011 e atualizações dos seus anexos de classificações de receita, 
despesa e de origem e destinações de recursos publicadas no Portal de Internet 
do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Conforme determina o art. 165, da Carta Magna, o orçamento das 
entidades da Administração Direta (Prefeitura e Câmara), está inserido no 
contexto do orçamento global do Município, para fins de evidenciação e 
consolidação orçamentária e obediência aos princípios de universalidade e 
unidade orçamentária.
O conteúdo do projeto, todo calcado em dados objetivos e parâmetros 
reais, foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio orçamentário e a viabilizar 
economicamente o Município.
Cumpre informar a essa Casa Legislativa que a proposta apresentada 
evidencia estimativas de receitas e fixação das despesas (estrutura programática, 
inclusive) para o exercício de 2021 foram acrescidas em comparação aos 
montantes estimados e fixados para o exercício de 2019. Tal situação ocorreu 
principalmente em decorrência da baixa expectativa de arrecadação das receitas 
relevantes para o município no exercício de 2020 tais como, o FUNDEB (para 
manutenção e desenvolvimento do ensino), e principalmente, a Cota-Parte do 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (receita mais 
relevante do município) e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM,
resultado da crise econômica acarretada pela pandemia de Coronavírus em 
território nacional. 
Vejamos abaixo o comportamento da arrecadação das principais receitas 
transferidas pela União e pelo Estado (Transferências Intergovernamentais) 
quando comparados os períodos de janeiro a julho dos exercícios anterior e 
corrente:
Receita 2019 2020 Variação %
Cota Parte ICMS 7.060.875,45 7.141.447,58 1,14
FPM 8.813.778,52 8.246.540,81 -6,44
Fundeb 4.449.416,33 4.657.248,52 4,67
Cota Parte IPVA 1.579.017,36 2.548.850,05 61,42
SUS 1.555.136,71 2.329.090,23 49,77
Somam-se a esses fatores, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos 
diversos setores econômicos em nosso município, o que agrava a capacidade de 
manutenção de crescimento das receitas próprias. Abaixo, o comportamento da 
arrecadação das principais receitas próprias municipais quando comparados os 
períodos de janeiro a agosto dos exercícios anterior e corrente:
Receita 2019 2020 Variação %
IPTU 968.779.49 99.255,02 -89,75
ISSQN 818.691,72 935.167,22 14,23
ITBI 275.873,61 141.118,95 -48,85
IRRF 781.600,14 854.518,43 9,33
Verifica-se que algumas receitas municipais apresentaram queda se 
comparadas ao mesmo período do exercício anterior, como exemplo temos o IPTU 
com queda de 89,75%, e o ITBI que apresentou decréscimo de 8,85%. As 
arrecadações do ISSQN e o IRRF apresentaram crescimento no período de 
14,23% e 9,33%, respectivamente.
Quando analisamos a arrecadação total do município nos períodos de 
janeiro a julho de 2020 comparado com o mesmo período do exercício anterior 
(2019) constatamos crescimento de 10,17%, devido ao fato do Governo Federal 
intensificar os repasses de combate ao Covid-19 para o Fundo Municipal de 
Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e recomposição das perdas do 
FPM aos níveis repassados no exercício de 2019.
2019 2020 Variação %
26.662.130,91 29.373.573,59 10,17
Apesar dos esforços da atual administração em promover o equilíbrio nas 
contas públicas, o conjunto de despesas obrigatórias, como por exemplo, 
educação e atualmente com mais ênfase em saúde, e o atendimento as 
demandas sociais, principalmente em tempos de pandemia, exigem altos custos 
voltados ao atendimento dos compromissos firmados junto à população itauense.
 
Com relação às dívidas de curto prazo (Restos a pagar de Exercícios 
Anteriores) esclarecemos que até o mês de julho de 2020 as mesmas totalizam o 
montante de R$ 3.141.537,51 conforme quadro ilustrativo abaixo:
Discriminação Saldo em 31/07/2020 (R$)
Restos a Pagar Processados 388.931,10
Restos a Pagar Não Processados 2.752.606,41
TOTAL 3.141.537,51
Vale ressalvar que os restos a pagar não processados referem-se a 
despesas empenhadas e não liquidadas, ou seja, não houve a efetiva entrega dos 
bens ou serviços contratados. Assim, a Secretaria de Finanças dará início ao 
processo de revisão desses restos, providenciando, nos termos da legislação 
vigente, o seu cancelamento.
As dívidas de longo prazo do município de Itaú de Minas são compostas 
atualmente pelos contratos de parcelamentos de débito com a Receita Federal do 
Brasil referentes ao INSS e CEMIG. Até o mês de julho de 2020 as dívidas 
mencionadas totalizam o montante de R$ 2.898.364,36 conforme quadro abaixo 
conforme Portal Fiscalizando com o TCE (TCE-MG):
Discriminação Saldo em 31/07/2020 (R$)
CEMIG 458.524,56
Receita Federal / INSS – Contrato 
0011023070
988.023,63
Receita Federal / INSS – Contrato –
13678720166-2017-81
1.451.816,17
TOTAL 2.898.364,36
Reforço a Vossa Excelência, contudo, o engajamento da atual 
Administração na adoção de medidas pautadas pela responsabilidade fiscal, 
aptas a equilibrar o orçamento municipal, o que demandará a cooperação de 
todos os Poderes do Município conforme disposição prevista no artigo 9º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Com relação às receitas estimadas utilizamos os critérios definidos em 
normas técnicas e legais oriundas da Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal 
de Contas de Minas Gerais, consideramos os efeitos das alterações na legislação 
tributária municipal, da variação do índice de preços, do baixo crescimento 
econômico previsto para o exercício seguinte e o comportamento da arrecadação 
do último exercício encerrado (2019) e do exercício corrente (2020) e o já 
mencionado impacto negativo na economia nacional em decorrência da 
pandemia de coronavírus (Covid-19).
As receitas de capital estimadas serão voltadas para o repasse de 
transferências de convênio em despesas de capital, principalmente para as áreas 
de saúde (União e Estado e outros convênios) e realização de Leilão para 
alienação de bens inservíveis e obsoletos da Administração conforme quadros das 
receitas orçadas em anexo ao Projeto de Lei. 
Em razão das dificuldades financeiras pelas quais passam a maioria dos 
municípios brasileiros, a aplicação em despesas de capital (R$ 1.655.400,00) 
será contingenciada e representará o percentual de 3,24% do orçamento 
municipal consolidado (R$ 51.000.000,00). Tomando por base apenas o valor 
orçado para as despesas de capital (R$ 1.655.400,00) temos que a aplicação será 
nos percentuais de 69,52% e 30,48% para Investimentos e Amortização da 
Dívida de Longo Prazo, respectivamente. 
Em atendimento ao disposto no §3º do art. 11 da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, segue a relação dos Precatórios com vencimento para o exercício 
de 2021, para os quais foi prevista dotação específica na proposta orçamentária:
Número do Processo Valor de Face do Precatório (R$)
50013301120198130529 81.491,12
50016489120198130529 101.838,29
00251454020108130529 48.262,50
00251454020108130529 48.262,50
TOTAL 279.854,41
Esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e dos 
Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do referido projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e 
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL

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