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materia nº 3/2020

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-09T10:27:25.294066-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0
2020-10-09T09:40:09.924228-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO 
NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprova: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o parcelamento do solo para fins de 
Chacreamento no Município de Itaú de Minas/MG, define parâmetros urbanísticos e 
dá outras providências.
Art. 2º - O parcelamento do solo para efeito da criação de Chacreamento 
particular no Município de Itaú de Minas será feito mediante a aprovação de 
Chacreamento Aberto ou na Forma de Condomínio.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, a expressão Parcelamento do Solo para Fins 
de Chacreamento refere-se ao parcelamento especial em Zona de Urbanização 
Especifica para Chacreamento – ZUEC, com destinação residencial e/ou de lazer, 
ficando proibidas as atividades produtivas de qualquer natureza.
§ 1º - As glebas rurais para fins de Chacreamento descaracterizadas como 
áreas urbanas estarão sujeitas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos 
termos do Código Tributário Municipal.
§ 2º - Serão consideradas Zonas de Urbanização Especifica para 
Chacreamento – ZUEC, qualquer área urbana especial do município, que preencha 
as características necessárias para a implantação de parcelamento do solo nos 
moldes desta Lei, da Lei n° 56/2019, e a requerimento do proprietário.
I - O Chacreamento Aberto é a gleba de terra, subdividida em unidades 
autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, cujas ruas e áreas comuns são 
integradas ao patrimônio público. 
II - O Chacreamento na Forma de Condomínio é a gleba de terra, 
subdividida em unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, 
obrigatoriamente fechada e organizada através de convenção de condomínio, cujas 
ruas e áreas comuns são parte integrante do condomínio. 
Art. 4º - O ônus da implantação e execução dos projetos urbanísticos, 
ambiental de parcelamento especial do solo urbano para fins de Chacreamento, 
bem como da constituição do Chacreamento Aberto ou do Chacreamento em 
Forma de Condomínio é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador.
Art. 5º - A aprovação do Chacreamento dependerá de prévia 
descaracterização da área rural para fins urbanos em conformidade com a 
legislação em vigor.
Art. 6º - Os Chacreamentos serão aprovados por Decreto do Poder 
Executivo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação a 
chacreamento, tanto em suas relações internas como em suas relações com o 
Município, é o estabelecido nesta lei complementar e, no que couber nas Leis 
Federais nº 4.591/64, nº 10.406/02, nº 6.766/79, e, subsidiariamente, a Lei 
Complementar Municipal nº 56, de 07 de novembro de 2019 (Plano Diretor), 
correspondendo cada chácara com seus acessórios a uma unidade autônoma de 
propriedade exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, espaços livres de uso 
público e as outras áreas, de uso comum ao Chacreamento.
Parágrafo Único. Nos Chacreamentos Abertos, as áreas de uso comum, 
como as vias com meio fio, sarjetas e pavimentação, calçadas, espaços livres de 
uso público serão repassados ao Município depois de cumpridas todas as 
obrigações estruturais e urbanísticas. Já nos Chacreamentos em Forma de 
Condomínios, as áreas de uso comum, como as vias, calçadas, espaços livres de 
uso comum serão de propriedade comum a todos os condôminos.
Art. 8º - Não será permitido o parcelamento de solo para fins de 
Chacreamento: 
I - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações; 
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
pública; 
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), 
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; 
IV - em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para 
habitação; 
V - em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que estão sujeitas a danos 
ambientais, assoreamentos e voçorocas; 
VI - em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais 
registradas; 
VII - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até 
a sua correção; 
VIII - em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem 
infraestrutura adequada. 
CAPÍTULO III
REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 9º - Os Chacreamentos deverão atender aos seguintes requisitos: 
I - as chácaras terãoárea mínima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados) 
 
 
 
 
II - as ruas/estradas deverão possuir, pelo menos, 7,00m (sete metros) de 
faixa de rolamento, 2,00m para calçada de cada lado da via, perfazendo um total 
de 11,00m (onze metros), com a instalação de sarjetas e meio-fio;
III - reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação de cada 
lateral das faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de 
transmissão de energia e dutos; 
IV - as saídas individuais de cada chácara não poderão ter acesso direto às 
rodovias, devendo, neste caso, a circulação ocorrer através de vias locais;
V - vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima 
estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
VI - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de 
marcos em concreto;
VII - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto 
específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VIII - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, 
bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos 
acessórios, além de outros que se fizerem necessários de forma a garantir a 
preservação do solo e do ambiente, além das sarjetas e meios-fios;
IX - implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e 
acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço 
artesiano, ou outra alternativa com projetos elaborados conforme as normas e 
padrões técnicos estabelecidos pela ABNT e pela Prefeitura ou empresa 
concessionária de serviço, com redes de água abaixo de 100 mm, executadas nas 
calçadas;
a) Se a captação de água for feita em mananciais, este deverá conter a 
 ã ã ’água e 
tratamento. 
§1º - Os custos com projetos, implantação, distribuição, licenças, 
manutenção, tratamento e demais, decorrentes da alínea acima, estarão sob 
responsabilidade empreendedor/chacreador, e, onde for o caso, dos condôminos e 
devendo sua previsão estar contida na convenção de condomínio. 
b) Em qualquer caso, a captação e a distribuição de água potável nos 
chacreamentos abertos ou em forma de condomínio, obrigatoriamente, será 
juridicamente tratada como condomínio de todos adquirentes das chácaras.
X - implantação de rede coletora de esgoto doméstico e estação de 
tratamento (ETE) ou outra alternativa técnica com projetos elaborados conforme as 
normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, pela Prefeitura ou empresa 
concessionária de serviço, com redes de esgoto previstas no terço inferior da via e 
com os ramais executados previamente à pavimentação das vias com ponta de 
interligação na calçada; 
§2º - Como alternativa para o tratamento do esgoto gerado no 
chacreamento, o empreendedor poderá optar pelo sistema de fossa séptica, cujo 
projeto deverá ser aprovado e atender ao disposto nesta lei. Será de total 
responsabilidade do proprietário do imóvel, a manutenção e a coleta de resíduos 
da fossa séptica prevista no inciso X. Caso seja aprovado sistema de fossa séptica 
coletiva, a limpeza e a manutenção ficarão sob responsabilidade de seus 
usuários/condôminos. Em ambos os casos, ficam os usuários responsáveis pela 
emissão junto aos órgãos ambientais competentes, das licenças relativas a 
implantação e operação das fossas, bem como por possíveis danos ao meio 
ambiente.
XI - arborização obrigatória das vias de circulação, áreas verdes e sistema 
de lazer. O empreendedor deverá fazer o plantio de ao menos 01 (uma) árvore a 
cada 02 chácaras e zelar pela planta até 03 anos após o plantio. 
XII - a preservação de uma faixa verde permeável, lindeira às vias e junto ao 
meio fio, de 20% (vinte por cento) da largura das calçadas; 
XIII - implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme 
projeto aprovado pela CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais; 
XIV - A coleta de lixo domiciliar será de exclusiva responsabilidade dos 
moradores/proprietários, que o encaminharão para um ponto de coleta apropriado 
de fácil acesso em área externa ao Chacreamento, pré-determinada pelo 
Município, projetada e implantada de tal forma que permita a disposição de 
caçambas e/ou manobras de caminhões basculantes, não havendo coleta direta 
nas chácaras;
Art. 10 - Implantação de vias de circulação e acesso às chácaras, conforme 
disposto nesta lei complementar, asfaltadas, calçadas ou cascalhadas, 
devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto
aprovado;
Parágrafo Único. A conservação das vias internas do Chacreamentofica 
sob a responsabilidade dos proprietários/moradores/condôminos a qualquer tempo, 
não gerando ônus ao Município de Itaú de Minas/MG.
Art. 11 - Não será computado para fins de Área Verde APP’ -
Áreas de Preservação Permanente. 
Parágrafo Único. As Áreas de Preservação Permanente deverão ser 
cercadas e identificadas conforme padrão estabelecido pelas normas Municipais de 
Meio Ambiente.
Art. 12 - As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular￾se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a 
topografia local e atender às demais disposições desta Lei complementar e as 
estabelecidas em legislação própria. 
Art. 13 - As edificações em cada chácara estão sujeitas, no que couber, aos 
parâmetros previsto para a edificação e seguintes diretrizes: 
I - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento); 
II - edificações com gabarito máximo igual a 9,00m (nove metros); 
III - obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, 
em relação à construção: 
a) recuo de 6,00m (seis) metros, medidos a partir da margem do 
arruamento, para o alinhamento frontal; e 
b) recuo mínimo de 3,00m (três) metros em relação às divisas laterais e 
fundos. 
IV - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de 
execução até a altura estritamente necessária a tal finalidade;
V - garantia de área de permeabilidade do solo de 20% (vinte por cento) do 
imóvel.
VI - implantação de estruturas para a coleta e reaproveitamento da água de 
chuva;
VII - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas 
pluviais por parte de todo o Chacreamento; 
VIII - obrigatoriedade de manter as chácaras limpas e com vegetação 
aparada;
Art. 14 - Nos recuos serão permitidos: 
I. rampas ou escadas para acesso de pedestres; 
II 
fechamento; 
II ã a 
chácara; 
CAPÍTULO IV
Disposições Específicas
Seção I
Dos Chacreamentos Abertos
Art. 15 - Nos Chacreamentos Abertos deverão ser previstos os percentuais 
de áreas verdes e áreas institucionais de uso comum, na forma descrita nesta Lei. 
Art. 16 - Os percentuais de áreas verdes e institucionais previstos no art. 15
desta lei serão transferidos ao Município nas seguintes formas: 
I - 10% (dez por cento) do total da área chacreada a título de área verde de 
uso comum, não computadas eventuais áreas de APPs;
II - 5% (cinco por cento) do total da área chacreada a título de área 
institucional de uso comum, agrupado em mesmo lote e com declividade natural do 
terreno menor ou igual a 15%;
Seção II 
Dos Condomínios de Chácaras 
Art. 17 - Nos Chacreamentos em Forma de Condomínio deverão ser 
previstos percentuais de áreas verdes e áreas públicascomunsde lazer, na forma 
prevista nesta Lei. 
Art. 18 - As relações entre os condôminos do Condomínio de Chácaras 
regular-se-ão pelas disposições da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que 
dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e pelo 
Código Civil Brasileiro: Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 em seu capítulo VI –
S ã “D C á ” 3 4 artigo 1.323.
Art. 19 - Para a implantação de Chacreamento em Forma de Condomínio
deverão ser obedecidos aos seguintes requisitos: 
I - as ruas que comporão os Condomínios de Chácaras deverão ser de uso 
estritamente local, com faixa de rolamento e calçadas,reservados para o uso 
comum, com a instalação de sarjetas e meio-fio, não podendo em nenhuma 
hipótese pertencer à malha viária do Município, nem tampouco prejudicar os 
moradores vizinhos aos condomínios, de modo a impedir a passagem para o 
acesso às suas propriedades; 
II - garantir faixa de acumulação de veículos no interior do terreno; 
III - o perímetro do condomínio de Chácaras deverá ser fechado, podendo￾se utilizar para este fim as cercas vivas, muros, cercas ou assemelhados; 
IV - destinação de no mínimo de 10% (dez por cento) para reserva de áreas 
verdes e áreas públicas comuns de lazer com manutenção da paisagem com as 
qualidades naturais;
V - via de acesso previsto para a(s) área(s) calculada(s) no(s) item(ns)
acima, com toda a infraestrutura nos moldes desta Lei.
Art. 20 - A implantação do Chacreamento em Forma de Condomínio não 
poderá interromper o sistema viário existente ou inviabilizar a implantação de vias 
planejadas constantes do Mapa do Sistema Viário, bem como impedir o acesso 
público a bens de domínio da União, Estado ou Município.
Art. 21 - O Chacreamento em Forma de Condomínio deverá, 
obrigatoriamente, garantir a concessão de servidão para passagem de águas 
pluviais por parte de todo o condomínio.
Art. 22 - O responsável pelo Chacreamento em Forma de Condomínio fica 
obrigado a apresentar na Secretaria de Obras do Município, uma cópia da 
Convenção de Condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis, 
contendo: 
I - A proibição da execução de atividades econômicas a qualquer condômino 
dentro do condomínio; 
II - Especificação de todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre 
o condomínio; 
III - Todas as obrigações legais e contratuais do Chacreamento, 
respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara, inclusive 
no rateio dos custos de manutenção da infraestrutura, da distribuição de água 
potável e coleta de esgotos sanitários.
IV - Dispositivo sobre controle de qualidade da água para o consumo 
humano, com análise laboratorial semestral, em laboratório homologado pela 
FUNASA ou FEAM, conforme Portaria nº 2.914/2011, do Ministério da Saúde.
§ 1º - O condomínio terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, 
os requisitos permanentes de constituição do condomínio previstos neste artigo. 
§ 2º - Os condôminos arcarão com as despesas referidas no §1º deste 
artigo.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PROJETO DECHACREAMENTO
Art. 23 - O projeto de parcelamento do solo para Chacreamento será 
previamente submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Obras do 
Município. 
Art. 24 - O projeto de implantação de Chacreamento previsto nesta Lei 
deverá obedecer às diretrizes elaboradas pela Secretaria Municipal de Obras, que 
deverão ser requeridas pelo empreendedor previamente à elaboração dos projetos 
urbanísticos e ambiental.
Parágrafo único. Para expedição das diretrizes deverão ser protocolados, 
na Secretaria Municipal de Obras, os seguintes documentos:
I - Requerimento em três vias,acompanhado da guia de recolhimento da 
Taxa de Expedição de Diretrizes, no valor de 4 URs - Unidade de Referência do 
Município;
II - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da 
gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca; 
III - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 
(vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes; 
IV - certidão negativa de débitoestadual e federal;
V - localização da gleba com amarração através de coordenadas dos 
vértices definidores dos limites do imóvel georreferenciada ao sistema geodésico 
brasileiro (SIRGAS2000) e com precisão posicional fixada pelo INCRA, com 
indicação da proximidade entre o perímetro do Chacreamento e a área de 
expansão urbana mais próxima; 
VI - croqui de localização do Chacreamento em relação à malha viária do 
Município e outros Chacreamentos;
VII - levantamento planialtimétrico, em 3 (três) vias, sendo duas impressas e 
outra em arquivo DWG, contendo:
a) as divisas da gleba a ser chacreada, com demarcação do perímetro da 
gleba eindicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte 
(RN), conforme descrição constante no documento de propriedade; 
b) curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção; 
c) localização de cursos d'água, nascentes, lagoas, áreas alagadiças, áreas 
de preservação permanente, áreas verdes, bosques, árvores frondosas isoladas, 
construções e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na gleba;
d) estudo de declividade, em manchas de zero a 15% (quinze por cento), de 
15% a 30% (trinta por cento) e acima de 30% (trinta por cento); 
e ã á 
 ã ã 
 á Chacreamento; 
 ã ã 
VIII - outros documentos exigidos pelas legislações federal, estadual e 
municipal;
Art. 25 - A Prefeitura Municipal definirá as diretrizes, no prazo máximo de 90
(noventa) dias corridos, esboçando nas plantas apresentadas pelo interessado: 
I - a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias 
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia 
local, em conformidade com as normas de sistema viário; 
II - as dimensões de chácaras e quadras, não inferiores ao inciso I do artigo 
9°;
III - a localização da estação de tratamento de esgoto quando for o caso, 
observado o disposto no inciso X, do art. 9º desta Lei Complementar; 
§ 1º - O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser 
fundamentado, especificando as irregularidades ou requisitos desatendidos. 
§ 2º - Recebendo parecer negativo o requerimento será arquivado. 
§ 3º - A ã á 
 ã 
CAPÍTULO VI
O PROJETO DECHACREAMENTO
Art. 26 - Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo deverá 
obrigatoriamente seguir a orientação das diretrizes oficiais apontadas pela 
Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, contendo: 
I - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da 
gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca com averbação 
da sua descaracterização para área urbana;
II - certidão negativa débito municipal, estadual e federal;
III- memorial descritivo; 
IV- cronograma de execução das obras;
V - projeto urbanístico conforme diretrizes, em três (03) vias, devidamente 
assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital 
 CD “PDF” “DWG” 
(desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, além 
da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do 
autor do projeto, contendo:
a) a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões, 
numeração, cotas lineares e de nível e ângulos; 
b) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em 
conformidade com o Sistema Viário; 
c) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, 
ponto de tangência e ângulos centrais das vias; 
d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas 
verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de 
inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500, ou outra escala indicada pela 
Secretaria de Obras; 
e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos 
ângulos de curvas e vias projetadas; 
f) a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de 
escoamento das águas pluviais na escala de 1:500, ou outras escalas indicadas 
pela Secretaria de Obras; 
g) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do 
projeto; 
VII- projeto de abastecimento de água e respectiva ART;
VIII - projeto de coleta e destinação final de esgoto e respectiva ART;
IX - Projeto que detalhe como será feito a coleta de lixo no interior do 
Chacreamento;
X - Projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelaSecretaria de 
Meio Ambiente, contendo: 
a) o estabelecido no art. 9º desta lei complementar, no que couber; 
b) descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de 
sua preservação e manutenção; 
c) descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua 
utilização, preservação e manutenção; 
d) cronograma de arborização das vias de circulação e área verde; e 
e) espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de 
área verde;
f) demarcação e averbação da respectiva área destinada à reserva legal, 
nos termos da legislação ambiental vigente, conforme cada caso;
g) Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, quando 
necessário.
VII - minuta da convenção de condomínio, no caso de condomínio de 
chácaras.
IX - compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após 
registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 
Parágrafo único - Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas 
deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional 
legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica - ARTs. 
CAPÍTULO VII
APROVAÇÃO DO PROJETO DE CHACREAMENTO
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Obras terá o prazo de 60 (sessenta) dias
úteis, contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo, para 
apreciá-lo nos termos do Capítulo anterior. 
§ 1º - A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada 
especificando os requisitos desatendidos. 
§ 2º - Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, a 
Secretaria Municipal de Obras facultará ao empreendedor prazo não superior a 30 
(trinta) dias para corrigir a irregularidade. 
§ 3º - A abertura de prazo para complementação de documentos fará 
acrescer, do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a 
aprovação do projeto. 
§ 4º - Comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o 
parcelamento do solo, que serão calculados pela municipalidade tomando-se por 
base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano. 
Art. 28 - Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções 
poderão ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, 
neste caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.
§ 1º - Em cada caso poderão as autoridades municipais aproveitar atos já 
praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto 
apresentado. 
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, 
termo de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta lei complementar. 
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA INCRA E DO ALVARÁ DE 
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA
Art. 29 - Recebida as diretrizes e dentro do seu prazo de validade o 
interessado/chacreador procederá a averbação da alteração da destinação da área 
do chacreamento junto ao cartório de registro de imóveis da comarca. O Poder 
Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias após protocolizado o requerimento 
do interessado, a certidão competente que ateste a inclusão do imóvel em zona 
urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local, a 
qual deverá ser averbada à margem do fólio real.
Parágrafo único. A transformação é reversível nos termos desta lei 
complementar. 
SEÇÃO II
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 31 - O empreendedor registrará o Chacreamentono Cartório de Registro 
de Imóveis no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da emissão do 
decreto de aprovação do chacreamento. 
Art. 32 - Registrado o Projeto junto ao CRI da Comarca, o empreendedor 
terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, para apresentar ao Município as Matrículas das 
respectivas chácaras, sob pena de multa de 1 UR por chácara;
Art. 33 - Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o 
empreendedor deverá apresentar ao Município, por termo, além da ART do 
responsável técnico pela execução das obras, as garantias previstas no artigo 192
da Lei Complementar nº. 56, de 07 de novembro de 2019 (Plano Diretor), 
observadas as restrições apresentadas na legislação federal. 
Art. 34 - O empreendedor firmará, ainda, TERMO DE OBRIGAÇÕES DO 
EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado 
sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda: 
I - executar à própria custa no prazo de 2 (dois) anos, todas as obras de 
infraestrutura, arborização de vias de circulação e de área verde e equipamentos 
urbanísticos exigidos nesta Lei Complementar, incluindo a constituição e formação 
de área verde e de área de preservação permanente, quando for à hipótese, bem 
como demarcar e averbar a reserva legal, conforme cada caso. 
II - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das 
exigências previstas em Legislação Federal, Estaduale Municipal, a condição de 
que as chácaras só poderão receber construção depois de concluídas as obras 
previstas no inciso anterior deste artigo; 
III - fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade 
solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser 
instituído, na proporção das áreas de suas chácaras, conforme minuta da 
convenção a ser aprovada. 
IV - iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto nos 
termos do artigo 32 desta Lei Complementar; 
V - averbar junto ao Registro de Imóveis o TERMO DE OBRIGAÇÕES DO 
EMPREENDEDOR à margem da matrícula de todas as chácaras criadas; e 
VI - a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes 
de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e as demais obrigações 
impostas por Lei ou assumidas no TERMO DE OBRIGAÇÕES DO 
EMPREENDEDOR. 
Art. 35 - O alvará de execução das obras não será expedido antes do 
registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada 
a garantia e assinado o TERMO DE OBRIGAÇÕES DO EMPREENDEDOR 
previsto nos artigos 33 e 34 desta lei complementar. 
CAPÍTULO IX
DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
SEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS
Art. 36 - A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá 
ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 
Art. 37- O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir 
antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor, previstas no artigo 34, I, 
desta lei complementar. 
Art. 38 - No contrato de compra e venda constará a responsabilidade do 
adquirente, como condômino e proporcionalmente a área de sua chácara, pelas 
despesas com obras e serviços do condomínio, art. 34, III, desta lei complementar. 
Art. 39 - O contrato de compra e venda constará que a escritura pública 
definitiva será outorgada somente depois de concluídas e recebidas as obras do 
empreendedor, artigo 34, VI,desta lei complementar. 
SEÇÃO II
DA CONVENÇÃO DE CHACREAMENTO EM FORMA DE CONDOMÍNIO
Art. 40 - O responsável pelo empreendimento fica obrigado a: 
I - instituir o condomínio e aprovar e registrar a respectiva convenção 
condominial na Prefeitura e posteriormente no Cartório de Registro de Imóveis; 
II - constar da convenção de condomínio a proibição de quaisquer atividade 
econômica; 
III - inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes 
se obrigam a contribuir, na proporção de sua chácara, para a manutenção das 
despesas do condomínio nos termos do artigo 22, III, desta lei complementar; 
IV - fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e 
constando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, 
restrições e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, 
recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação e cópia 
da minuta da convenção do condomínio; 
V - constar no contrato de forma especificada todas as servidões aparentes 
ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara; e 
VI - manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e 
conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação 
da convenção do condomínio. 
Parágrafo único - Com o registro da convenção do condomínio no órgão 
competente, o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações 
legais e contratuais do Chacreamento, respondendo cada condômino 
proporcionalmente à área de sua chácara. 
VII - a convenção elaborada sem a aprovação prévia desta Prefeitura, não 
terá nenhum valor legal. 
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO 
PARA FINS DE CHACREAMENTO
Art. 41 - As obras de implantação de Chacreamento aberto ou em Forma de 
Condomínio de chácaras, executadas sem a aprovação da Prefeitura, serão 
consideradas clandestinas, o que ensejará o embargo imediato das mesmas.
Art. 42 - Os Chacreamentos clandestinos somente poderão retomar suas 
obras após a quitação das multas e após serem regularizadas as licenças junto à 
Prefeitura, rigorosamente, dentro dos prazos estipulados por esta Lei.
Art. 43 - Em caso de Chacreamento aberto ou em Forma de Condomínio de 
chácaras clandestinos, o empreendedor será multado, na seguinte forma:
I - multa no valor de 30 (trinta) URs- Unidade de Referência do Município;
II - interdição total do empreendimento;
III - multa diária no valor de 3 (três) URs - Unidade de Referência do 
Município em caso de descumprimento da interdição.
Parágrafo único. A regularização do empreendimento não exime o 
empreendedor da obrigação de quitar as multas.
Art. 44 - No caso de as obras de implantação do Chacreamento não 
cumprirem todas as exigências desta Lei e obrigações assumidas pelo projeto 
aprovado pela prefeitura serão consideradas irregulares, o que ensejará em 
notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as obras.
Art. 45 - OChacreamentoaberto ou em Forma de Condomínio de 
chácarasirregulares somente poderão retomar suas obras após a quitação das 
multas e após a adequação aos termos desta Lei e aos compromissos assumidos 
através do projeto aprovado pela Prefeitura.
Art. 46 - Em caso de Chacreamento aberto ou em Forma de Condomínio de 
chácarasirregulares, o empreendedor será multado, na seguinte forma:
I - multa no valor de 25 (vinte e cinco) URs- Unidade de Referência do 
Município;
II - interdição total do empreendimento, tanto das obras quanto das vendas;
III - multa diária no valor de 3 (três) URs – Unidade de Referência do 
Município em caso de descumprimento da interdição.
Parágrafo único. A regularização do empreendimento não exime o 
empreendedor da obrigação de quitar as multas.
Art. 47 - A não conclusão da totalidade das obras de implantação do 
Chacreamento aberto ou em Forma de Condomínio de chácarasdentro do prazo de 
validade fixado no alvará de execução sujeita o empreendedor ao pagamento de 
multa no valor de 25 (vinte e cinco) URs– Unidade de Referência por mês, até que 
as obras sejam concluídas.
Art. 48 - A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em 
dívida ativa.
CAPÍTULO XI
DA REGULARIZAÇÃO DOS CHACREAMENTOS CLANDESTINOS OU 
IRREGULARES
Art. 49 - Os parcelamentos do solo para fins de Chacreamento 
irregularmente implantados anteriormente à vigência desta Lei terão o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para dar início ao 
processo de regularização, aplicando-se, no que couber, às disposições relativas 
ao licenciamento,desde que:
I - estejam em áreas pertencentes à ZERRF – Zona Especial Rural de 
Regularização Fundiária, conforme art.148 da Lei 56/2019 - Plano Diretor 
Municipal, e tenham sido implantados até o dia 31/12/2017; 
§1º - Ficam por meio desta Lei, incluídos em situação de Zona Especial 
Rural de Regularização Fundiária (ZERRF), conforme §1º, art. 148 da Lei 
Complementar nº 56/2019, a lista de pontos abaixo, coletados através de 
processo de sensoriamento remoto, referentes às construções localizadas na área 
expansão urbana do município:
PONTO LAT. LONG.
ZERRF-230 -20.741362° -46.764995°
ZERRF-231 -20.740682° -46.765605°
ZERRF-232 -20.741.504 -46.765.814
ZERRF-233 -20.740125° -46.766684°
ZERRF-234 -20.741019° -46.766338°
ZERRF-235 -20.741731° -46.766322°
ZERRF-236 -20.741725° -46.767552°
ZERRF-237 -20.741764° -46.767722°
ZERRF-238 -20.741416° -46.767864°
ZERRF-239 -20.741424° -46.767656°
ZERRF-240 -20.740951° -46.767283°
ZERRF-241 -20.741495° -46.768955°
ZERRF-242 -20.740663° -46.768542°
ZERRF-243 -20.740508° -46.768176°
ZERRF-244 -20.740160° -46.767502°
ZERRF-245 -20.740390° -46.766840°
ZERRF-246 -20.741420° -46.766714°
ZERRF-247 -20.740218° -46.768171°
ZERRF-248 -20.740100° -46.768451°
ZERRF-249 -20.739796° -46.768133°
ZERRF-250 -20.739444° -46.767800°
ZERRF-251 -20.739299° -46.767825°
ZERRF-252 -20.739204° -46.768090°
ZERRF-253 -20.739548° -46.769198°
ZERRF-254 -20.738623° -46.768997°
ZERRF-255 -20.739487° -46.739699°
ZERRF-256 -20.739592° -46.739512°
ZERRF-257 -20.739849° -46.739244°
ZERRF-258 -20.739911° -46.739143°
ZERRF-259 -20.740101° -46.738943°
ZERRF-260 -20.740165° -46.738793°
ZERRF-261 -20.739281° -46.739461°
ZERRF-262 -20.739672° -46.738831°
ZERRF-263 -20.739618° -46.738421°
ZERRF-264 -20.739940° -46.738406°
ZERRF-265 -20.735258° -46.738497°
ZERRF-266 -20.734857° -46.738172°
ZERRF-267 -20.734681° -46.739107°
ZERRF-268 -20.734340° -46.738697°
§2º - Aos parcelamentos de solo que uma vez obtiverem sua área 
regularizada para fins de chacreamento de acordo com parágrafo primeiro, não 
será mais permitido o parcelamento para fins de loteamento e as chácaras 
obedecerão ao estabelecido no art. 56 desta Lei.
II - tenham, por parte de seus responsáveis, no prazo do artigo 49 desta Lei,
contados a partir de sua publicação, manifestado o desejo de regularização do 
empreendimento existente, apresentando para tanto toda a documentação que lhe 
for exigida pela Secretaria Municipal de Obras, CODEMA e demais órgãos
competentes;
III - possuir pelo menos 10% (dez por cento) do parcelamento ocupado por 
moradias ou edificações permanentes, e estando o loteador solícito a empreender 
a infraestrutura para garantir as condições mínimas de habitabilidade;
IV - localizar-se em região que não se enquadre dentre aquelas para as 
quais haja vedação expressa para esse tipo de ocupação coforme art. 8 desta Lei;
V - teraverbada na escritura da propriedade a alteraçãoda destinação da 
área do chacreamento (descaracterização do imóvel rural em área urbana);
VI - ser dotado de infraestrutura mínima no que concerne à rede de água, 
esgoto, arruamento e disponibilidade de energia elétrica;
VII - compatibilidade de adequação quanto aos padrões essenciais definidos 
nesta Lei, de forma a garantir a manutenção da natureza do parcelamento 
destinado à formação de Chácaras;
VIII - proceder com o recolhimento das havidas taxas, estipuladas no Código 
Tributário do Município e nesta Lei Complementar.
IX - área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para as unidades 
parceladas a serem regularizadas; e 
X - caso a área objeto de regularização possua unidades parceladas abaixo 
de 500m² (quinhentos metros quadrados), deverá ocorrer a adequação preliminar 
dessas unidades, sendo feitas por unificação ou remembramento de áreas ou 
frações, para que se obtenha a área mínima requerida.
§3º - O deferimento do pedido mencionado no item V não implica no 
reconhecimento da regularidade do imóvel, no que se refere aos aspectos 
ambientais e urbanísticos, que serão analisados pelos órgãos e entidades 
competentes, de acordo com a legislação de regência.
§4º - A Secretaria Municipal de Obras, via Setor de Engenharia, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, regulamentará o processo 
de licenciamento de que trata o presente artigo, observados os critérios 
estabelecidos acima e preservando, no que for possível, as exigências previstas 
para os licenciamentos regulares.
Art. 50 - Os parcelamentos de solo regularizados com base neste capítulo, 
deverão obrigatoriamente seguir, no que couber, as regras do Chacreamento em
Forma de Condomínio.
Art. 51 - O órgão competente para a aprovação dos projetos de 
parcelamento do solo encaminhará à Procuradoria Geral do Município, para que 
sejam tomadas medidas judiciais cabíveis, depois de esgotadas as providências a 
seu cargo, relatórios circunstanciados sobre os Chacreamentos clandestinos 
identificados e sobre o descumprimento de termos de compromisso tomados no 
curso dos processos de licenciamentos dos empreendimentos de que trata 
esta Lei.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona 
de Urbanização Específica para Chacreamento - ZUEC - as áreas que 
compreendem os parcelamentos do solo rural cujas coordenadas dos vértices 
definidores dos limites da gleba rural tenham sido formalmente protocolizadas na 
Secretaria Municipal de Obras. 
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no artigo 49 desta Lei 
Complementar, sem manifestação dos interessados, empreendedor ou proprietário, 
na regularização da área chacreada nos termos desta Lei Complementar, a mesma 
será tida, para todos os efeitos legais, como zona rural.
Art. 53 - Os proprietários de Chacreamentos preexistentes e/ou em 
construção à data de publicação desta Lei deverão apresentar toda a 
documentação exigida, junto à Secretaria Municipal de Obras, para a finalidade de 
adequação e regularização, desde que situados em Zonas definidas em lei.
Art. 54 - Os empreendimentos implantados até a publicação desta Lei, que 
não procederem à regularização, ficam no que couber, sujeitos às penalidades 
previstas nesta Lei.
Art. 55 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no que for 
julgado necessário à sua execução. 
Art. 56 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 - Os parcelamentos do solo rural para Chacreamento aprovados com 
base nesta Lei deverão manter suas características ambientais e ocupacionais 
asseguradas, vedada terminantemente a alteração do tipo de uso e o 
fracionamento das unidades parceladas para edificação, seja por 
desmembramento, desdobro ou qualquer divisão para edificação que o 
descaracterize da aprovação do projeto original.
Art. 58 - O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de 
Chácaras responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a 
legislação vigente e em especial a de proteção ao solo, meio ambiente e ao 
consumidor. 
Art. 59 - A Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, se necessário ouvirão os conselhos municipais e decidirão sobre 
eventuais questionamentos de caráter técnico, sempre que verificada a omissão ou 
obscuridade da legislação e regulamentos aplicáveis.
Art. 60 - A critério da administração pública poderá ser convocada audiência 
pública destinada a colher subsídios quanto ao processo sob análise para 
aprovação.
§ 1º - Havendo audiência pública, os prazos previstos nesta Lei 
complementar iniciarão somente após a realização da referida audiência. 
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Obras e a Procuradoria Jurídica do 
Município, a coordenação da audiência pública, cujas despesas correrão por conta 
do empreendedor.
Art. 61 - O relatório ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relatório 
de impacto ambiental, terá validade de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da 
data de sua aprovação, podendo ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, 
mediante requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado 
pelo Poder Executivo. 
Art. 62 - Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo 
rural para fins de Chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto 
com a consequente decretação de Zona de Urbanização Específica para 
Chacreamento pelo Município, e do registro no Cartório de Registro Imobiliário da 
Comarca.
Art. 63 - A aprovação do parcelamento do solo para fins de chacreamento 
tanto na forma de Chacreamento aberto quanto na forma de Chacreamento em 
forma de Condomínio nos termos desta lei, não isenta o interessado em atender as 
exigências legais federais, estaduais e municipais correlatas ao parcelamento, bem 
como àquelas exigidas pelos Conselhos Municipais, tais como CODEMA, CONCID 
e demais.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 03 de setembro de 2020.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 27/2020
Itaú de Minas, em 03 de setembro de 2020.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o 
Projeto de Lei Complementar, de minha autoria, que versa sobre a seguinte 
matéria:
- DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE 
CHACREAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
É com grande satisfação que remeto à apreciação desta Casa o Projeto de 
Lei apenso, que visa instituir e definir regras municipais no que diz respeito ao 
parcelamento de solo para fins de chacreamento, sob a forma de condomínio 
aberto ou fechado.
Como é sabido por todos, o Município de Itaú de Minas tem neste segmento 
enfrentado sérios problemas com a proliferação de chacreamentos irregulares, que 
não têm observado a legislação de regência, provocando dificuldades ao Poder 
Público no atendimento aos adquirentes destes imóveis.
Por outro lado, dado a condição irregular do parcelamento do solo, os 
compradores de boa-fé não conseguem regularizar suas escrituras/contratos junto 
ao Cartório de Registro de Imóveis, o que causa insegurança jurídica aos negócios 
pactuados.
Ademais, a CEMIG e a COPASA, por exemplo, não fazem ligação de 
energia elétrica e de água potável para cada unidade autônoma se o 
empreendimento não estiver aprovado pela Prefeitura e registrado no cartório 
imobiliário.
Destaco, por oportuno, que não basta criar regras e normas que não possam 
ser atendidas por aqueles chacreamentos que já existem de fato, de maneira a 
deixá-los na clandestinidade. 
O presente Projeto de Lei contempla nas suas disposições finais e 
transitórias regras de transição em que os chacreamentos existentes e que não 
tenham condições de fato de atender o que esta lei contempla, possam regularizar 
suas situações. 
Assim, a Lei trará as diretrizes para os futuros empreendimentos sem deixar 
de promover a imperiosa regularização daqueles que já existem de fato, que 
poderão obter o título de sua propriedade junto ao Registro de Imóveis.
Friso, por fim, que desde o processo de revisão do Plano Diretor, finalizado 
no ano passado, foram ouvidos diversos segmentos da comunidade para 
preparação do presente projeto de lei, como corretores, empreendedores e 
proprietários de chácaras no município, bem como foi obtida a chancela técnica do 
Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal.
Esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e dos 
Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do referido projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e 
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Oberdan Faria
DD. Presidente da Câmara Municipal

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