PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO
NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o parcelamento do solo para fins de
Chacreamento no Município de Itaú de Minas/MG, define parâmetros urbanísticos e
dá outras providências.
Art. 2º - O parcelamento do solo para efeito da criação de Chacreamento
particular no Município de Itaú de Minas será feito mediante a aprovação de
Chacreamento Aberto ou na Forma de Condomínio.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, a expressão Parcelamento do Solo para Fins
de Chacreamento refere-se ao parcelamento especial em Zona de Urbanização
Especifica para Chacreamento – ZUEC, com destinação residencial e/ou de lazer,
ficando proibidas as atividades produtivas de qualquer natureza.
§ 1º - As glebas rurais para fins de Chacreamento descaracterizadas como
áreas urbanas estarão sujeitas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos
termos do Código Tributário Municipal.
§ 2º - Serão consideradas Zonas de Urbanização Especifica para
Chacreamento – ZUEC, qualquer área urbana especial do município, que preencha
as características necessárias para a implantação de parcelamento do solo nos
moldes desta Lei, da Lei n° 56/2019, e a requerimento do proprietário.
I - O Chacreamento Aberto é a gleba de terra, subdividida em unidades
autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, cujas ruas e áreas comuns são
integradas ao patrimônio público.
II - O Chacreamento na Forma de Condomínio é a gleba de terra,
subdividida em unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente,
obrigatoriamente fechada e organizada através de convenção de condomínio, cujas
ruas e áreas comuns são parte integrante do condomínio.
Art. 4º - O ônus da implantação e execução dos projetos urbanísticos,
ambiental de parcelamento especial do solo urbano para fins de Chacreamento,
bem como da constituição do Chacreamento Aberto ou do Chacreamento em
Forma de Condomínio é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador.
Art. 5º - A aprovação do Chacreamento dependerá de prévia
descaracterização da área rural para fins urbanos em conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 6º - Os Chacreamentos serão aprovados por Decreto do Poder
Executivo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação a
chacreamento, tanto em suas relações internas como em suas relações com o
Município, é o estabelecido nesta lei complementar e, no que couber nas Leis
Federais nº 4.591/64, nº 10.406/02, nº 6.766/79, e, subsidiariamente, a Lei
Complementar Municipal nº 56, de 07 de novembro de 2019 (Plano Diretor),
correspondendo cada chácara com seus acessórios a uma unidade autônoma de
propriedade exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, espaços livres de uso
público e as outras áreas, de uso comum ao Chacreamento.
Parágrafo Único. Nos Chacreamentos Abertos, as áreas de uso comum,
como as vias com meio fio, sarjetas e pavimentação, calçadas, espaços livres de
uso público serão repassados ao Município depois de cumpridas todas as
obrigações estruturais e urbanísticas. Já nos Chacreamentos em Forma de
Condomínios, as áreas de uso comum, como as vias, calçadas, espaços livres de
uso comum serão de propriedade comum a todos os condôminos.
Art. 8º - Não será permitido o parcelamento de solo para fins de
Chacreamento:
I - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para
habitação;
V - em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que estão sujeitas a danos
ambientais, assoreamentos e voçorocas;
VI - em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais
registradas;
VII - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até
a sua correção;
VIII - em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem
infraestrutura adequada.
CAPÍTULO III
REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 9º - Os Chacreamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - as chácaras terãoárea mínima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados)
II - as ruas/estradas deverão possuir, pelo menos, 7,00m (sete metros) de
faixa de rolamento, 2,00m para calçada de cada lado da via, perfazendo um total
de 11,00m (onze metros), com a instalação de sarjetas e meio-fio;
III - reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação de cada
lateral das faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de
transmissão de energia e dutos;
IV - as saídas individuais de cada chácara não poderão ter acesso direto às
rodovias, devendo, neste caso, a circulação ocorrer através de vias locais;
V - vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima
estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
VI - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de
marcos em concreto;
VII - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto
específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VIII - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias,
bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos
acessórios, além de outros que se fizerem necessários de forma a garantir a
preservação do solo e do ambiente, além das sarjetas e meios-fios;
IX - implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e
acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço
artesiano, ou outra alternativa com projetos elaborados conforme as normas e
padrões técnicos estabelecidos pela ABNT e pela Prefeitura ou empresa
concessionária de serviço, com redes de água abaixo de 100 mm, executadas nas
calçadas;
a) Se a captação de água for feita em mananciais, este deverá conter a
ã ã ’água e
tratamento.
§1º - Os custos com projetos, implantação, distribuição, licenças,
manutenção, tratamento e demais, decorrentes da alínea acima, estarão sob
responsabilidade empreendedor/chacreador, e, onde for o caso, dos condôminos e
devendo sua previsão estar contida na convenção de condomínio.
b) Em qualquer caso, a captação e a distribuição de água potável nos
chacreamentos abertos ou em forma de condomínio, obrigatoriamente, será
juridicamente tratada como condomínio de todos adquirentes das chácaras.
X - implantação de rede coletora de esgoto doméstico e estação de
tratamento (ETE) ou outra alternativa técnica com projetos elaborados conforme as
normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, pela Prefeitura ou empresa
concessionária de serviço, com redes de esgoto previstas no terço inferior da via e
com os ramais executados previamente à pavimentação das vias com ponta de
interligação na calçada;
§2º - Como alternativa para o tratamento do esgoto gerado no
chacreamento, o empreendedor poderá optar pelo sistema de fossa séptica, cujo
projeto deverá ser aprovado e atender ao disposto nesta lei. Será de total
responsabilidade do proprietário do imóvel, a manutenção e a coleta de resíduos
da fossa séptica prevista no inciso X. Caso seja aprovado sistema de fossa séptica
coletiva, a limpeza e a manutenção ficarão sob responsabilidade de seus
usuários/condôminos. Em ambos os casos, ficam os usuários responsáveis pela
emissão junto aos órgãos ambientais competentes, das licenças relativas a
implantação e operação das fossas, bem como por possíveis danos ao meio
ambiente.
XI - arborização obrigatória das vias de circulação, áreas verdes e sistema
de lazer. O empreendedor deverá fazer o plantio de ao menos 01 (uma) árvore a
cada 02 chácaras e zelar pela planta até 03 anos após o plantio.
XII - a preservação de uma faixa verde permeável, lindeira às vias e junto ao
meio fio, de 20% (vinte por cento) da largura das calçadas;
XIII - implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme
projeto aprovado pela CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais;
XIV - A coleta de lixo domiciliar será de exclusiva responsabilidade dos
moradores/proprietários, que o encaminharão para um ponto de coleta apropriado
de fácil acesso em área externa ao Chacreamento, pré-determinada pelo
Município, projetada e implantada de tal forma que permita a disposição de
caçambas e/ou manobras de caminhões basculantes, não havendo coleta direta
nas chácaras;
Art. 10 - Implantação de vias de circulação e acesso às chácaras, conforme
disposto nesta lei complementar, asfaltadas, calçadas ou cascalhadas,
devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto
aprovado;
Parágrafo Único. A conservação das vias internas do Chacreamentofica
sob a responsabilidade dos proprietários/moradores/condôminos a qualquer tempo,
não gerando ônus ao Município de Itaú de Minas/MG.
Art. 11 - Não será computado para fins de Área Verde APP’ -
Áreas de Preservação Permanente.
Parágrafo Único. As Áreas de Preservação Permanente deverão ser
cercadas e identificadas conforme padrão estabelecido pelas normas Municipais de
Meio Ambiente.
Art. 12 - As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articularse com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a
topografia local e atender às demais disposições desta Lei complementar e as
estabelecidas em legislação própria.
Art. 13 - As edificações em cada chácara estão sujeitas, no que couber, aos
parâmetros previsto para a edificação e seguintes diretrizes:
I - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento);
II - edificações com gabarito máximo igual a 9,00m (nove metros);
III - obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos,
em relação à construção:
a) recuo de 6,00m (seis) metros, medidos a partir da margem do
arruamento, para o alinhamento frontal; e
b) recuo mínimo de 3,00m (três) metros em relação às divisas laterais e
fundos.
IV - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de
execução até a altura estritamente necessária a tal finalidade;
V - garantia de área de permeabilidade do solo de 20% (vinte por cento) do
imóvel.
VI - implantação de estruturas para a coleta e reaproveitamento da água de
chuva;
VII - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas
pluviais por parte de todo o Chacreamento;
VIII - obrigatoriedade de manter as chácaras limpas e com vegetação
aparada;
Art. 14 - Nos recuos serão permitidos:
I. rampas ou escadas para acesso de pedestres;
II
fechamento;
II ã a
chácara;
CAPÍTULO IV
Disposições Específicas
Seção I
Dos Chacreamentos Abertos
Art. 15 - Nos Chacreamentos Abertos deverão ser previstos os percentuais
de áreas verdes e áreas institucionais de uso comum, na forma descrita nesta Lei.
Art. 16 - Os percentuais de áreas verdes e institucionais previstos no art. 15
desta lei serão transferidos ao Município nas seguintes formas:
I - 10% (dez por cento) do total da área chacreada a título de área verde de
uso comum, não computadas eventuais áreas de APPs;
II - 5% (cinco por cento) do total da área chacreada a título de área
institucional de uso comum, agrupado em mesmo lote e com declividade natural do
terreno menor ou igual a 15%;
Seção II
Dos Condomínios de Chácaras
Art. 17 - Nos Chacreamentos em Forma de Condomínio deverão ser
previstos percentuais de áreas verdes e áreas públicascomunsde lazer, na forma
prevista nesta Lei.
Art. 18 - As relações entre os condôminos do Condomínio de Chácaras
regular-se-ão pelas disposições da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que
dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e pelo
Código Civil Brasileiro: Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 em seu capítulo VI –
S ã “D C á ” 3 4 artigo 1.323.
Art. 19 - Para a implantação de Chacreamento em Forma de Condomínio
deverão ser obedecidos aos seguintes requisitos:
I - as ruas que comporão os Condomínios de Chácaras deverão ser de uso
estritamente local, com faixa de rolamento e calçadas,reservados para o uso
comum, com a instalação de sarjetas e meio-fio, não podendo em nenhuma
hipótese pertencer à malha viária do Município, nem tampouco prejudicar os
moradores vizinhos aos condomínios, de modo a impedir a passagem para o
acesso às suas propriedades;
II - garantir faixa de acumulação de veículos no interior do terreno;
III - o perímetro do condomínio de Chácaras deverá ser fechado, podendose utilizar para este fim as cercas vivas, muros, cercas ou assemelhados;
IV - destinação de no mínimo de 10% (dez por cento) para reserva de áreas
verdes e áreas públicas comuns de lazer com manutenção da paisagem com as
qualidades naturais;
V - via de acesso previsto para a(s) área(s) calculada(s) no(s) item(ns)
acima, com toda a infraestrutura nos moldes desta Lei.
Art. 20 - A implantação do Chacreamento em Forma de Condomínio não
poderá interromper o sistema viário existente ou inviabilizar a implantação de vias
planejadas constantes do Mapa do Sistema Viário, bem como impedir o acesso
público a bens de domínio da União, Estado ou Município.
Art. 21 - O Chacreamento em Forma de Condomínio deverá,
obrigatoriamente, garantir a concessão de servidão para passagem de águas
pluviais por parte de todo o condomínio.
Art. 22 - O responsável pelo Chacreamento em Forma de Condomínio fica
obrigado a apresentar na Secretaria de Obras do Município, uma cópia da
Convenção de Condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
contendo:
I - A proibição da execução de atividades econômicas a qualquer condômino
dentro do condomínio;
II - Especificação de todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre
o condomínio;
III - Todas as obrigações legais e contratuais do Chacreamento,
respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara, inclusive
no rateio dos custos de manutenção da infraestrutura, da distribuição de água
potável e coleta de esgotos sanitários.
IV - Dispositivo sobre controle de qualidade da água para o consumo
humano, com análise laboratorial semestral, em laboratório homologado pela
FUNASA ou FEAM, conforme Portaria nº 2.914/2011, do Ministério da Saúde.
§ 1º - O condomínio terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos,
os requisitos permanentes de constituição do condomínio previstos neste artigo.
§ 2º - Os condôminos arcarão com as despesas referidas no §1º deste
artigo.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PROJETO DECHACREAMENTO
Art. 23 - O projeto de parcelamento do solo para Chacreamento será
previamente submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Obras do
Município.
Art. 24 - O projeto de implantação de Chacreamento previsto nesta Lei
deverá obedecer às diretrizes elaboradas pela Secretaria Municipal de Obras, que
deverão ser requeridas pelo empreendedor previamente à elaboração dos projetos
urbanísticos e ambiental.
Parágrafo único. Para expedição das diretrizes deverão ser protocolados,
na Secretaria Municipal de Obras, os seguintes documentos:
I - Requerimento em três vias,acompanhado da guia de recolhimento da
Taxa de Expedição de Diretrizes, no valor de 4 URs - Unidade de Referência do
Município;
II - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da
gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
III - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20
(vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
IV - certidão negativa de débitoestadual e federal;
V - localização da gleba com amarração através de coordenadas dos
vértices definidores dos limites do imóvel georreferenciada ao sistema geodésico
brasileiro (SIRGAS2000) e com precisão posicional fixada pelo INCRA, com
indicação da proximidade entre o perímetro do Chacreamento e a área de
expansão urbana mais próxima;
VI - croqui de localização do Chacreamento em relação à malha viária do
Município e outros Chacreamentos;
VII - levantamento planialtimétrico, em 3 (três) vias, sendo duas impressas e
outra em arquivo DWG, contendo:
a) as divisas da gleba a ser chacreada, com demarcação do perímetro da
gleba eindicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte
(RN), conforme descrição constante no documento de propriedade;
b) curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção;
c) localização de cursos d'água, nascentes, lagoas, áreas alagadiças, áreas
de preservação permanente, áreas verdes, bosques, árvores frondosas isoladas,
construções e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na gleba;
d) estudo de declividade, em manchas de zero a 15% (quinze por cento), de
15% a 30% (trinta por cento) e acima de 30% (trinta por cento);
e ã á
ã ã
á Chacreamento;
ã ã
VIII - outros documentos exigidos pelas legislações federal, estadual e
municipal;
Art. 25 - A Prefeitura Municipal definirá as diretrizes, no prazo máximo de 90
(noventa) dias corridos, esboçando nas plantas apresentadas pelo interessado:
I - a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia
local, em conformidade com as normas de sistema viário;
II - as dimensões de chácaras e quadras, não inferiores ao inciso I do artigo
9°;
III - a localização da estação de tratamento de esgoto quando for o caso,
observado o disposto no inciso X, do art. 9º desta Lei Complementar;
§ 1º - O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser
fundamentado, especificando as irregularidades ou requisitos desatendidos.
§ 2º - Recebendo parecer negativo o requerimento será arquivado.
§ 3º - A ã á
ã
CAPÍTULO VI
O PROJETO DECHACREAMENTO
Art. 26 - Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo deverá
obrigatoriamente seguir a orientação das diretrizes oficiais apontadas pela
Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, contendo:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da
gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca com averbação
da sua descaracterização para área urbana;
II - certidão negativa débito municipal, estadual e federal;
III- memorial descritivo;
IV- cronograma de execução das obras;
V - projeto urbanístico conforme diretrizes, em três (03) vias, devidamente
assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital
CD “PDF” “DWG”
(desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, além
da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do
autor do projeto, contendo:
a) a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões,
numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
b) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em
conformidade com o Sistema Viário;
c) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas
verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de
inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500, ou outra escala indicada pela
Secretaria de Obras;
e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
f) a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais na escala de 1:500, ou outras escalas indicadas
pela Secretaria de Obras;
g) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do
projeto;
VII- projeto de abastecimento de água e respectiva ART;
VIII - projeto de coleta e destinação final de esgoto e respectiva ART;
IX - Projeto que detalhe como será feito a coleta de lixo no interior do
Chacreamento;
X - Projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelaSecretaria de
Meio Ambiente, contendo:
a) o estabelecido no art. 9º desta lei complementar, no que couber;
b) descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de
sua preservação e manutenção;
c) descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua
utilização, preservação e manutenção;
d) cronograma de arborização das vias de circulação e área verde; e
e) espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de
área verde;
f) demarcação e averbação da respectiva área destinada à reserva legal,
nos termos da legislação ambiental vigente, conforme cada caso;
g) Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, quando
necessário.
VII - minuta da convenção de condomínio, no caso de condomínio de
chácaras.
IX - compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após
registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único - Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas
deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional
legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica - ARTs.
CAPÍTULO VII
APROVAÇÃO DO PROJETO DE CHACREAMENTO
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Obras terá o prazo de 60 (sessenta) dias
úteis, contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo, para
apreciá-lo nos termos do Capítulo anterior.
§ 1º - A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada
especificando os requisitos desatendidos.
§ 2º - Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, a
Secretaria Municipal de Obras facultará ao empreendedor prazo não superior a 30
(trinta) dias para corrigir a irregularidade.
§ 3º - A abertura de prazo para complementação de documentos fará
acrescer, do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a
aprovação do projeto.
§ 4º - Comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o
parcelamento do solo, que serão calculados pela municipalidade tomando-se por
base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano.
Art. 28 - Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções
poderão ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se,
neste caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.
§ 1º - Em cada caso poderão as autoridades municipais aproveitar atos já
praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto
apresentado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade,
termo de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta lei complementar.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA INCRA E DO ALVARÁ DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA
Art. 29 - Recebida as diretrizes e dentro do seu prazo de validade o
interessado/chacreador procederá a averbação da alteração da destinação da área
do chacreamento junto ao cartório de registro de imóveis da comarca. O Poder
Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias após protocolizado o requerimento
do interessado, a certidão competente que ateste a inclusão do imóvel em zona
urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local, a
qual deverá ser averbada à margem do fólio real.
Parágrafo único. A transformação é reversível nos termos desta lei
complementar.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 31 - O empreendedor registrará o Chacreamentono Cartório de Registro
de Imóveis no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da emissão do
decreto de aprovação do chacreamento.
Art. 32 - Registrado o Projeto junto ao CRI da Comarca, o empreendedor
terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, para apresentar ao Município as Matrículas das
respectivas chácaras, sob pena de multa de 1 UR por chácara;
Art. 33 - Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o
empreendedor deverá apresentar ao Município, por termo, além da ART do
responsável técnico pela execução das obras, as garantias previstas no artigo 192
da Lei Complementar nº. 56, de 07 de novembro de 2019 (Plano Diretor),
observadas as restrições apresentadas na legislação federal.
Art. 34 - O empreendedor firmará, ainda, TERMO DE OBRIGAÇÕES DO
EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado
sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda:
I - executar à própria custa no prazo de 2 (dois) anos, todas as obras de
infraestrutura, arborização de vias de circulação e de área verde e equipamentos
urbanísticos exigidos nesta Lei Complementar, incluindo a constituição e formação
de área verde e de área de preservação permanente, quando for à hipótese, bem
como demarcar e averbar a reserva legal, conforme cada caso.
II - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das
exigências previstas em Legislação Federal, Estaduale Municipal, a condição de
que as chácaras só poderão receber construção depois de concluídas as obras
previstas no inciso anterior deste artigo;
III - fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade
solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser
instituído, na proporção das áreas de suas chácaras, conforme minuta da
convenção a ser aprovada.
IV - iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto nos
termos do artigo 32 desta Lei Complementar;
V - averbar junto ao Registro de Imóveis o TERMO DE OBRIGAÇÕES DO
EMPREENDEDOR à margem da matrícula de todas as chácaras criadas; e
VI - a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes
de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e as demais obrigações
impostas por Lei ou assumidas no TERMO DE OBRIGAÇÕES DO
EMPREENDEDOR.
Art. 35 - O alvará de execução das obras não será expedido antes do
registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada
a garantia e assinado o TERMO DE OBRIGAÇÕES DO EMPREENDEDOR
previsto nos artigos 33 e 34 desta lei complementar.
CAPÍTULO IX
DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
SEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS
Art. 36 - A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá
ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 37- O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir
antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor, previstas no artigo 34, I,
desta lei complementar.
Art. 38 - No contrato de compra e venda constará a responsabilidade do
adquirente, como condômino e proporcionalmente a área de sua chácara, pelas
despesas com obras e serviços do condomínio, art. 34, III, desta lei complementar.
Art. 39 - O contrato de compra e venda constará que a escritura pública
definitiva será outorgada somente depois de concluídas e recebidas as obras do
empreendedor, artigo 34, VI,desta lei complementar.
SEÇÃO II
DA CONVENÇÃO DE CHACREAMENTO EM FORMA DE CONDOMÍNIO
Art. 40 - O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
I - instituir o condomínio e aprovar e registrar a respectiva convenção
condominial na Prefeitura e posteriormente no Cartório de Registro de Imóveis;
II - constar da convenção de condomínio a proibição de quaisquer atividade
econômica;
III - inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes
se obrigam a contribuir, na proporção de sua chácara, para a manutenção das
despesas do condomínio nos termos do artigo 22, III, desta lei complementar;
IV - fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e
constando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações,
restrições e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente,
recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação e cópia
da minuta da convenção do condomínio;
V - constar no contrato de forma especificada todas as servidões aparentes
ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara; e
VI - manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e
conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação
da convenção do condomínio.
Parágrafo único - Com o registro da convenção do condomínio no órgão
competente, o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações
legais e contratuais do Chacreamento, respondendo cada condômino
proporcionalmente à área de sua chácara.
VII - a convenção elaborada sem a aprovação prévia desta Prefeitura, não
terá nenhum valor legal.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO
PARA FINS DE CHACREAMENTO
Art. 41 - As obras de implantação de Chacreamento aberto ou em Forma de
Condomínio de chácaras, executadas sem a aprovação da Prefeitura, serão
consideradas clandestinas, o que ensejará o embargo imediato das mesmas.
Art. 42 - Os Chacreamentos clandestinos somente poderão retomar suas
obras após a quitação das multas e após serem regularizadas as licenças junto à
Prefeitura, rigorosamente, dentro dos prazos estipulados por esta Lei.
Art. 43 - Em caso de Chacreamento aberto ou em Forma de Condomínio de
chácaras clandestinos, o empreendedor será multado, na seguinte forma:
I - multa no valor de 30 (trinta) URs- Unidade de Referência do Município;
II - interdição total do empreendimento;
III - multa diária no valor de 3 (três) URs - Unidade de Referência do
Município em caso de descumprimento da interdição.
Parágrafo único. A regularização do empreendimento não exime o
empreendedor da obrigação de quitar as multas.
Art. 44 - No caso de as obras de implantação do Chacreamento não
cumprirem todas as exigências desta Lei e obrigações assumidas pelo projeto
aprovado pela prefeitura serão consideradas irregulares, o que ensejará em
notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as obras.
Art. 45 - OChacreamentoaberto ou em Forma de Condomínio de
chácarasirregulares somente poderão retomar suas obras após a quitação das
multas e após a adequação aos termos desta Lei e aos compromissos assumidos
através do projeto aprovado pela Prefeitura.
Art. 46 - Em caso de Chacreamento aberto ou em Forma de Condomínio de
chácarasirregulares, o empreendedor será multado, na seguinte forma:
I - multa no valor de 25 (vinte e cinco) URs- Unidade de Referência do
Município;
II - interdição total do empreendimento, tanto das obras quanto das vendas;
III - multa diária no valor de 3 (três) URs – Unidade de Referência do
Município em caso de descumprimento da interdição.
Parágrafo único. A regularização do empreendimento não exime o
empreendedor da obrigação de quitar as multas.
Art. 47 - A não conclusão da totalidade das obras de implantação do
Chacreamento aberto ou em Forma de Condomínio de chácarasdentro do prazo de
validade fixado no alvará de execução sujeita o empreendedor ao pagamento de
multa no valor de 25 (vinte e cinco) URs– Unidade de Referência por mês, até que
as obras sejam concluídas.
Art. 48 - A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em
dívida ativa.
CAPÍTULO XI
DA REGULARIZAÇÃO DOS CHACREAMENTOS CLANDESTINOS OU
IRREGULARES
Art. 49 - Os parcelamentos do solo para fins de Chacreamento
irregularmente implantados anteriormente à vigência desta Lei terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para dar início ao
processo de regularização, aplicando-se, no que couber, às disposições relativas
ao licenciamento,desde que:
I - estejam em áreas pertencentes à ZERRF – Zona Especial Rural de
Regularização Fundiária, conforme art.148 da Lei 56/2019 - Plano Diretor
Municipal, e tenham sido implantados até o dia 31/12/2017;
§1º - Ficam por meio desta Lei, incluídos em situação de Zona Especial
Rural de Regularização Fundiária (ZERRF), conforme §1º, art. 148 da Lei
Complementar nº 56/2019, a lista de pontos abaixo, coletados através de
processo de sensoriamento remoto, referentes às construções localizadas na área
expansão urbana do município:
PONTO LAT. LONG.
ZERRF-230 -20.741362° -46.764995°
ZERRF-231 -20.740682° -46.765605°
ZERRF-232 -20.741.504 -46.765.814
ZERRF-233 -20.740125° -46.766684°
ZERRF-234 -20.741019° -46.766338°
ZERRF-235 -20.741731° -46.766322°
ZERRF-236 -20.741725° -46.767552°
ZERRF-237 -20.741764° -46.767722°
ZERRF-238 -20.741416° -46.767864°
ZERRF-239 -20.741424° -46.767656°
ZERRF-240 -20.740951° -46.767283°
ZERRF-241 -20.741495° -46.768955°
ZERRF-242 -20.740663° -46.768542°
ZERRF-243 -20.740508° -46.768176°
ZERRF-244 -20.740160° -46.767502°
ZERRF-245 -20.740390° -46.766840°
ZERRF-246 -20.741420° -46.766714°
ZERRF-247 -20.740218° -46.768171°
ZERRF-248 -20.740100° -46.768451°
ZERRF-249 -20.739796° -46.768133°
ZERRF-250 -20.739444° -46.767800°
ZERRF-251 -20.739299° -46.767825°
ZERRF-252 -20.739204° -46.768090°
ZERRF-253 -20.739548° -46.769198°
ZERRF-254 -20.738623° -46.768997°
ZERRF-255 -20.739487° -46.739699°
ZERRF-256 -20.739592° -46.739512°
ZERRF-257 -20.739849° -46.739244°
ZERRF-258 -20.739911° -46.739143°
ZERRF-259 -20.740101° -46.738943°
ZERRF-260 -20.740165° -46.738793°
ZERRF-261 -20.739281° -46.739461°
ZERRF-262 -20.739672° -46.738831°
ZERRF-263 -20.739618° -46.738421°
ZERRF-264 -20.739940° -46.738406°
ZERRF-265 -20.735258° -46.738497°
ZERRF-266 -20.734857° -46.738172°
ZERRF-267 -20.734681° -46.739107°
ZERRF-268 -20.734340° -46.738697°
§2º - Aos parcelamentos de solo que uma vez obtiverem sua área
regularizada para fins de chacreamento de acordo com parágrafo primeiro, não
será mais permitido o parcelamento para fins de loteamento e as chácaras
obedecerão ao estabelecido no art. 56 desta Lei.
II - tenham, por parte de seus responsáveis, no prazo do artigo 49 desta Lei,
contados a partir de sua publicação, manifestado o desejo de regularização do
empreendimento existente, apresentando para tanto toda a documentação que lhe
for exigida pela Secretaria Municipal de Obras, CODEMA e demais órgãos
competentes;
III - possuir pelo menos 10% (dez por cento) do parcelamento ocupado por
moradias ou edificações permanentes, e estando o loteador solícito a empreender
a infraestrutura para garantir as condições mínimas de habitabilidade;
IV - localizar-se em região que não se enquadre dentre aquelas para as
quais haja vedação expressa para esse tipo de ocupação coforme art. 8 desta Lei;
V - teraverbada na escritura da propriedade a alteraçãoda destinação da
área do chacreamento (descaracterização do imóvel rural em área urbana);
VI - ser dotado de infraestrutura mínima no que concerne à rede de água,
esgoto, arruamento e disponibilidade de energia elétrica;
VII - compatibilidade de adequação quanto aos padrões essenciais definidos
nesta Lei, de forma a garantir a manutenção da natureza do parcelamento
destinado à formação de Chácaras;
VIII - proceder com o recolhimento das havidas taxas, estipuladas no Código
Tributário do Município e nesta Lei Complementar.
IX - área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para as unidades
parceladas a serem regularizadas; e
X - caso a área objeto de regularização possua unidades parceladas abaixo
de 500m² (quinhentos metros quadrados), deverá ocorrer a adequação preliminar
dessas unidades, sendo feitas por unificação ou remembramento de áreas ou
frações, para que se obtenha a área mínima requerida.
§3º - O deferimento do pedido mencionado no item V não implica no
reconhecimento da regularidade do imóvel, no que se refere aos aspectos
ambientais e urbanísticos, que serão analisados pelos órgãos e entidades
competentes, de acordo com a legislação de regência.
§4º - A Secretaria Municipal de Obras, via Setor de Engenharia, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, regulamentará o processo
de licenciamento de que trata o presente artigo, observados os critérios
estabelecidos acima e preservando, no que for possível, as exigências previstas
para os licenciamentos regulares.
Art. 50 - Os parcelamentos de solo regularizados com base neste capítulo,
deverão obrigatoriamente seguir, no que couber, as regras do Chacreamento em
Forma de Condomínio.
Art. 51 - O órgão competente para a aprovação dos projetos de
parcelamento do solo encaminhará à Procuradoria Geral do Município, para que
sejam tomadas medidas judiciais cabíveis, depois de esgotadas as providências a
seu cargo, relatórios circunstanciados sobre os Chacreamentos clandestinos
identificados e sobre o descumprimento de termos de compromisso tomados no
curso dos processos de licenciamentos dos empreendimentos de que trata
esta Lei.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona
de Urbanização Específica para Chacreamento - ZUEC - as áreas que
compreendem os parcelamentos do solo rural cujas coordenadas dos vértices
definidores dos limites da gleba rural tenham sido formalmente protocolizadas na
Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no artigo 49 desta Lei
Complementar, sem manifestação dos interessados, empreendedor ou proprietário,
na regularização da área chacreada nos termos desta Lei Complementar, a mesma
será tida, para todos os efeitos legais, como zona rural.
Art. 53 - Os proprietários de Chacreamentos preexistentes e/ou em
construção à data de publicação desta Lei deverão apresentar toda a
documentação exigida, junto à Secretaria Municipal de Obras, para a finalidade de
adequação e regularização, desde que situados em Zonas definidas em lei.
Art. 54 - Os empreendimentos implantados até a publicação desta Lei, que
não procederem à regularização, ficam no que couber, sujeitos às penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 55 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no que for
julgado necessário à sua execução.
Art. 56 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 - Os parcelamentos do solo rural para Chacreamento aprovados com
base nesta Lei deverão manter suas características ambientais e ocupacionais
asseguradas, vedada terminantemente a alteração do tipo de uso e o
fracionamento das unidades parceladas para edificação, seja por
desmembramento, desdobro ou qualquer divisão para edificação que o
descaracterize da aprovação do projeto original.
Art. 58 - O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de
Chácaras responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a
legislação vigente e em especial a de proteção ao solo, meio ambiente e ao
consumidor.
Art. 59 - A Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, se necessário ouvirão os conselhos municipais e decidirão sobre
eventuais questionamentos de caráter técnico, sempre que verificada a omissão ou
obscuridade da legislação e regulamentos aplicáveis.
Art. 60 - A critério da administração pública poderá ser convocada audiência
pública destinada a colher subsídios quanto ao processo sob análise para
aprovação.
§ 1º - Havendo audiência pública, os prazos previstos nesta Lei
complementar iniciarão somente após a realização da referida audiência.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Obras e a Procuradoria Jurídica do
Município, a coordenação da audiência pública, cujas despesas correrão por conta
do empreendedor.
Art. 61 - O relatório ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relatório
de impacto ambiental, terá validade de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da
data de sua aprovação, podendo ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias,
mediante requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado
pelo Poder Executivo.
Art. 62 - Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo
rural para fins de Chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto
com a consequente decretação de Zona de Urbanização Específica para
Chacreamento pelo Município, e do registro no Cartório de Registro Imobiliário da
Comarca.
Art. 63 - A aprovação do parcelamento do solo para fins de chacreamento
tanto na forma de Chacreamento aberto quanto na forma de Chacreamento em
forma de Condomínio nos termos desta lei, não isenta o interessado em atender as
exigências legais federais, estaduais e municipais correlatas ao parcelamento, bem
como àquelas exigidas pelos Conselhos Municipais, tais como CODEMA, CONCID
e demais.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 03 de setembro de 2020.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 27/2020
Itaú de Minas, em 03 de setembro de 2020.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o
Projeto de Lei Complementar, de minha autoria, que versa sobre a seguinte
matéria:
- DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE
CHACREAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
É com grande satisfação que remeto à apreciação desta Casa o Projeto de
Lei apenso, que visa instituir e definir regras municipais no que diz respeito ao
parcelamento de solo para fins de chacreamento, sob a forma de condomínio
aberto ou fechado.
Como é sabido por todos, o Município de Itaú de Minas tem neste segmento
enfrentado sérios problemas com a proliferação de chacreamentos irregulares, que
não têm observado a legislação de regência, provocando dificuldades ao Poder
Público no atendimento aos adquirentes destes imóveis.
Por outro lado, dado a condição irregular do parcelamento do solo, os
compradores de boa-fé não conseguem regularizar suas escrituras/contratos junto
ao Cartório de Registro de Imóveis, o que causa insegurança jurídica aos negócios
pactuados.
Ademais, a CEMIG e a COPASA, por exemplo, não fazem ligação de
energia elétrica e de água potável para cada unidade autônoma se o
empreendimento não estiver aprovado pela Prefeitura e registrado no cartório
imobiliário.
Destaco, por oportuno, que não basta criar regras e normas que não possam
ser atendidas por aqueles chacreamentos que já existem de fato, de maneira a
deixá-los na clandestinidade.
O presente Projeto de Lei contempla nas suas disposições finais e
transitórias regras de transição em que os chacreamentos existentes e que não
tenham condições de fato de atender o que esta lei contempla, possam regularizar
suas situações.
Assim, a Lei trará as diretrizes para os futuros empreendimentos sem deixar
de promover a imperiosa regularização daqueles que já existem de fato, que
poderão obter o título de sua propriedade junto ao Registro de Imóveis.
Friso, por fim, que desde o processo de revisão do Plano Diretor, finalizado
no ano passado, foram ouvidos diversos segmentos da comunidade para
preparação do presente projeto de lei, como corretores, empreendedores e
proprietários de chácaras no município, bem como foi obtida a chancela técnica do
Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal.
Esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e dos
Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do referido projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Oberdan Faria
DD. Presidente da Câmara Municipal