PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 02/20
Altera dispositivos que menciona na Lei Orgânica Municipal que trata das
proibições, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica alterado o Artigo 23 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 23. É vedada a prática de nepotismo no Município de Itaú de Minas, assim
entendidas, dentre outras:
I - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no
âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o quarto grau inclusive, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou
dos Secretários Municipais;
II - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no
âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o quarto grau inclusive, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, ou
dos Secretários Municipais, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a
regra do inciso I do caput deste artigo mediante reciprocidade nas nomeações ou
designações;
III - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no
âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o quarto grau inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de
direção, chefia ou de assessoramento;
IV - a nomeação ou designação para cargo de Secretário Municipal, no âmbito da
administração direta do Poder Executivo do Município, por cônjuge, companheiro ou
companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau
inclusive, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de
qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
V - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaú de Minas, por cônjuge, companheiro
ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau,
dos Vereadores, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais.
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de Setembro de 2020.