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materia nº 1/2019

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-15
EmentaANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2019 Regulamenta o parágrafo único do art. 5º, da Lei 12.816, de 05 de junho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder transporte escolar a estudantes do Ensino Superior. A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova: Art. 1º O Poder Executivo deverá conceder o transporte escolar gratuito a estudantes residentes no Município de Itaú de Minas, que encontram-se devidamente matriculados em Instituição de Ensino de Nível Superior, Técnico, profissionalizante e secundarista desde que obedecidas às exigências desta lei. § 1º O transporte escolar fornecido pelo Município de Itaú de Minas, conforme tratado na presente lei, refere-se somente ao transporte fornecido por veículos de propriedade ou terceirizado pelo Município ou na sua impossibilidade por meio de ajuda financeira; § 2º As rotas do transporte escolar para atender a rede municipal de ensino, serão definidas pela Secretaria Municipal de Educaç
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MENSAGEM
Os Estudantes universitários, secundaristas, técnicos e 
profissionalizantes de Itaú de Minas que estudam em outros Municípios foram 
pegos de surpresa com a suspensão do transporte estudantil o que gerou um 
grande entrave para a manutenção e ingresso nas instituições de ensino. 
Frente a essa adversidade os Estudantes se organizaram para cobrar do 
Poder Público seus direitos, e reunidos em assembleia estudantil, decidiram 
por maioria absoluta, indicar à Câmara Municipal que elaborasse o presente 
anteprojeto para regulamentação do transporte gratuito estudantil.
A Lei Federal 12.816 de 05 de junho de 2013 estabelece que o 
município poderá fornecer transporte universitário, inclusive com ônibus 
cedidos pela união, desde que regulamentado por lei municipal.
Art. 5º. A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará 
os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito 
Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de 
estudantes, na forma do regulamento. 
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do 
apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, 
poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona 
urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser 
expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
(BRAZIL, lei 12.816 de 05 de junho de 2013. Presidência da 
República, Casa Civil. Brasília: 2013)
Itaú de Minas sempre se destacou por fornecer transporte gratuito para 
que nossa gente pudesse galgar graus mais altos de formação pessoal e 
profissional, ganhando, assim, notoriedade no cenário político pela 
preocupação e promoção de políticas públicas de educação. 
A gestão pública de Itaú de Minas sempre teve atenção especial para a 
educação, em todos seus níveis, pensando no desenvolvimento da 
comunidade, o que pode ser notado nos índices que o Município apresentou 
para todo o Brasil. 
Importante destacar que muitos dos agentes políticos que compõe o 
Poder Executivo foram contemplados com esse benefício para sua formação, e 
graças a isso, hoje, carregam títulos que os tornam capazes para ocupar suas 
funções.
O seguimento no fornecimento do transporte gratuito aos Estudantes 
itauenses é a garantia de continuidade na busca de evolução do indivíduo e, 
portanto, o despertar de uma comunidade pensante e qualificada para o seu 
progresso. 
É inegável os ganhos do Município com a aprovação desse projeto e 
continuidade da política pública de incentivo a formação técnica e profissional, 
formando cidadãos qualificados e especializados. 
Ressalta-se que a educação é a base da sociedade e com imensos 
reflexos a médio e longo prazo, e por isso deve ser mantido e incentivado. A 
própria Constituição Federal de 1988 estabelece como dever do Estado, da 
Família e sociedade a educação “visando ao pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o 
trabalho”. 
Dessa forma o presente Projeto deve ser acolhido e tomado as devidas 
providência com o máximo de urgência, uma vez que o início do período 
escolar/universitário já está próximo e um número muito grande de itauenses 
serão prejudicados caso não tenham garantido o transporte universitário. 
O não fornecimento do transporte, não é só uma constrangedora 
dificuldade aos Estudantes, mas é a impossibilidade de continuidade no curso, 
é o Poder Público negar aos cidadãos itauenses seu desenvolvimento humano 
e a busca por conhecimento. 
É por esse motivo, que o transporte estudantil não pode ser analisado 
apenas por uma visão contábil e numérica, uma vez que se trata muito mais do 
que gráficos, número e tabelas, são cidadãos, homens e mulheres que deixam 
suas casas e nossa cidade todos os dias em busca de conhecimento e 
formação profissional. E são essas pessoas que ocuparão as funções que 
garantirão ao Município o espírito de comunidade, o desenvolvimento social e 
humano, a gestão e organização, a sua conservação como ente público 
federado na busca do bem estar da coletividade, e ocuparão os lugares para a 
formação pedagógica de nossas crianças e jovens, cuidado com a saúde dos 
membros de nossa comunidade, desenvolvimento econômico e administrativo, 
tratamento de dados e informações, conservação da história, da memória e de 
sua gente, responsabilidade pública, a confirmação da justiça e legalidade, 
gestão e controle dos recursos municipais entre outros.
Por tudo isso, o presente projeto visa garantir aos Estudantes o 
transporte para a ininterrupção de seus cursos e o desenvolvimento da 
comunidade. Cabe lembrar que educação não é gasto, é investimento!
Contamos, portanto, com a vossa atenção aos assuntos de interesse 
públicos, acreditando em vosso empenho com a responsabilidade do Município 
e seu desenvolvimento, bem como a atenção e respeito aos cidadãos 
itauenses e, sobretudo amor ao próximo. 
Câmara Municipal, Itaú de Minas, Minas Gerais, 15 de janeiro de 2019.
MATHEUS VILELA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2019
Regulamenta o parágrafo único do art. 
5º, da Lei 12.816, de 05 de junho de 
2013, que autoriza o Poder Executivo a 
conceder transporte escolar a 
estudantes do Ensino Superior.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprova:
Art. 1º O Poder Executivo deverá conceder o transporte escolar gratuito a 
estudantes residentes no Município de Itaú de Minas, que encontram-se 
devidamente matriculados em Instituição de Ensino de Nível Superior,
Técnico, profissionalizante e secundarista desde que obedecidas às 
exigências desta lei.
§ 1º O transporte escolar fornecido pelo Município de Itaú de Minas, conforme 
tratado na presente lei, refere-se somente ao transporte fornecido por 
veículos de propriedade ou terceirizado pelo Município ou na sua 
impossibilidade por meio de ajuda financeira;
§ 2º As rotas do transporte escolar para atender a rede municipal de ensino, 
serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação, em atenção as 
diretrizes traçadas pela Comissão Estudantil; 
§ 3º O transporte escolar destinado a atender aos alunos de ensino superior, 
técnico, secundarista e profissionalizante, será concedido com recursos 
destinado a esse fim;
§ 4º O benefício previsto nesta Lei não será concedido a estudantes de
cursinhos de pré-vestibular ou preparatórios para concursos públicos, 
complementação ou extensão pedagógica;
§ 5º Não farão jus aos benefícios desta Lei, os estudantes matriculados em 
curso superior que recebam, de outro órgão, ajuda de custo, seja de forma 
parcial ou integral para custeio de transporte escolar.
§ 6º Os benefícios de que trata esta lei, não será concedido nos períodos de 
recesso escolar.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal de Itaú de Minas, disponibilizará o 
transporte de estudantes universitários residentes no Município e 
matriculados em instituições localizadas no Município de Passos – MG, 
São Sebastião do Paraíso -MG e Franca -SP.
Parágrafo único. Os estudantes matriculados em cursos universitários, 
interessados no transporte escolar fornecido pelo Município de Itaú de 
Minas, deverão procurar a Secretaria Municipal de Educação, nas datas 
previamente definidas em edital, munidos com os seguintes documentos:
I- Cópia da Carteira de Identidade e CPF do candidato;
II- Comprovante de residência atualizado, sendo atendido pela conta 
mensal de energia elétrica ou documento hábil a comprovar a 
residência fixa do interessado;
III- Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior, técnico, 
secundarista ou profissionalizante;
IV- Demais documentos fixados pelo edital.
Art. 3º O estudante perderá automaticamente o benefício caso comprovada 
as seguintes hipóteses:
I- Informação falsa ou inverídica no momento do cadastro;
II- Não realizar o cadastro no prazo estabelecido em edital;
III- Desligamento do curso ou trancamento de matrícula.
Parágrafo Único. O estudante que se enquadrar dentre uma das hipóteses
no inciso I deste artigo, não poderá promover novo cadastro no mesmo 
semestre em que for penalizado, podendo se inscrever nos semestres 
seguintes.
Art. 4º Os ônibus destinado ao transporte estudantil deverão estar de acordo 
com a legislação brasileira, respeitado os itens de segurança e comodidade 
dos estudantes.
Art. 5º O Poder executivo criará Comissão Estudantil para acompanhamento 
da gestão dos contratos de transporte, fiscalização e orientações sobre o 
seu desenvolvimento, composto por:
I- Um estudante de cada instituição de ensino beneficiada pelo 
transporte estudantil;
II- Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III- Dois representantes dos pais de estudantes.
§ 1º Os representantes dos estudantes e dos pais de estudantes 
interessados deverão se inscrever para concorrer ao cargo na comissão 
estudantil.
§ 2º A composição da comissão estudantil será definida por sorteio, 
realizado em dia e horário estabelecido aberto ao público para 
acompanhamento; 
§ 3º A indicação dos representantes de Secretaria Municipal de Educação 
será realizada pelo Prefeito Municipal até a data estabelecida.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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