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materia nº 3/2019

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaAnteprojeto de Lei Nº 3/2019 "Institui o Programa Municipal "MORAR LEGAL", que dispõe de Assistência Técnica Pública e Gratuita para elaboração de projetos e acompanhamento da construção de habitação de interesse social para famílias de baixa renda, regulamentando a Lei Federal nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008, e dá outras providências" A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova a seguinte lei: Art. 1º. Fica assegurado o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para elaboração de projetos e acompanhamento da construção de habitação de interesse social, observando as normas técnicas da ABNT,incluindo a política de acessibilidade como parte integrante do direito social à moradia, previsto pelo art. 6º da constituição Federal e, consoante o especificado pelo art. 4º, inciso V, alínea "r", da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os Arts. 182 e 183, da Constituição Federal, estabelece diretrizes
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Anteprojeto de Lei Nº 3/2019
"Institui o Programa Municipal "MORAR LEGAL", que 
dispõe de Assistência Técnica Pública e Gratuita para 
elaboração de projetos e acompanhamento da construção 
de habitação de interesse social para famílias de baixa 
renda, regulamentando a Lei Federal nº 11.888 de 24 de 
dezembro de 2008, e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova a seguinte lei:
Art. 1º. Fica assegurado o direito das famílias de baixa renda à assistência 
técnica pública e gratuita para elaboração de projetos e acompanhamento da 
construção de habitação de interesse social, observando as normas técnicas da 
ABNT,incluindo a política de acessibilidade como parte integrante do direito 
social à moradia, previsto pelo art. 6º da constituição Federal e, consoante o 
especificado pelo art. 4º, inciso V, alínea "r", da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 
2001, que regulamenta os Arts. 182 e 183, da Constituição Federal, estabelece 
diretrizes gerais da política urbana, e dá outras providências, e o disposto na Lei 
Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 2º. As famílias de baixa renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, 
residentes em áreas urbanas ou rurais, têm direito à assistência técnica pública e 
gratuita para elaboração de projetos e acompanhamento da construção de 
interesse social para sua própria moradia.
§ 1º. O direito à assistência técnica prevista no "caput" deste artigo abrange 
todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra, a cargo dos 
profissionais de arquitetura, urbanismo e engenharia, necessários para a 
edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§ 2º. Além de assegurar o direito à moradia, à assistência técnica de que 
trata este artigo, objetiva:
I - Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço 
edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e 
econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação 
junto ao Poder Público Municipal e outros Órgãos Públicos, assim como o 
Conselho Regional de Engenharia e o Conselho - CREA e Conselho de Arquitetura 
do Brasil - CAU/BR;
III - Evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a 
legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º. A garantia do direito previsto no artigo 2º desta Lei deve ser 
efetivada mediante o oferecimento do Poder Público Municipal, através do fundo 
Municipal de Terras, Habitação Popular e Saneamento - FMTHPS, previsto no 
artigo 3º da Lei 11.888 de 24 de dezembro de 2008, coordenado pela Secretaria 
Municipal de Trabalho e Promoção Social e executado pelas entidades 
credenciadas junto a essa Secretaria, sendo os serviços permanentes e gratuitos 
de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
§ 1º. A assistência técnica pode ser oferecida às famílias através da 
Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, em parceria com 
Cooperativas, Sindicatos, Associações de Moradores, Associações de Classe ou 
outros grupos organizados que as representem.
§ 2º. Os serviços de assistência técnica devem ser direcionados aos projetos 
previamente aprovados pelo Conselho Regional de Engenheiros, Conselho - CREA 
e Conselho de Arquitetura do Brasil - CAU/BR, sendo priorizados aqueles a 
serem implantados:
I - Sob regime de mutirão;
II - Em zonas habitacionais declaradas por lei, como de interesse social;
III - Zonas com déficits habitacionais superiores a 10% do déficit em relação 
às famílias, incluindo ônus excessivo de aluguel e
IV - Áreas insulares
Art. 4º. Os serviços de assistência técnica de interesse social previstos por 
esta Lei, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, 
urbanismo e engenharia credenciados para o projeto e que atuem como:
I - Servidores públicos do Município de Itaú de Minas;
II - Integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins 
lucrativos;
III - Profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em 
arquitetura, urbanismo e engenharia ou em programas de extensão universitária, 
por meio de escritórios-modelo ou escritórios públicos com atuação na área, 
objeto de convênio ou termo de parceria com o Município;
IV - Profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas 
previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município;
§ 1º. Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV, do 
caput, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos 
e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público 
responsável.
§ 2º. Em qualquer das modalidades de atuação previstas neste artigo dever 
ser assegurada a devida anotação da responsabilidade técnica.
Art. 5º. Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária 
para prestação dos serviços de assistência técnica previstos por este Lei, podem 
ser firmados convênios ou termos de parceria com o ente público responsável e as 
entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou 
extensão universitária, nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput 
deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de 
metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 6º. Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser 
custeados pelo Fundo Municipal de Terras, Habitação Popular e Saneamento -
FMTHPS, que foram regulamentados pelo decreto nº 7670 de 18 de outubro de 
1995, direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos 
orçamentários ou por recursos privados tomados em parceria.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, 11 de Junho de 2019.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
A importância da preservação do direito à moradia digna, assegurado como 
direito fundamental pela Constituição Federal é de responsabilidade do Estado 
Brasileiro. Confronta com o déficit habitacional e as muitas moradias precárias 
instaladas em áreas de risco, que aliada ao desnível na renda dos brasileiros é 
determinante para a exclusão social.
Ocorre que o princípio da função social da moradia digna implica em ter 
assegurados todos os direitos fundamentais estabelecidos na legislação vigente, 
como saúde, educação, segurança, trabalho, lazer, etc. Para isso é necessário 
observar que não se pode limitar o conceito do direito à moradia.
A busca incessante pela qualidade de vida do indivíduo somente será 
garantida quando suas necessidades forem atendidas em todo o seu contexto. 
Observa-se que a legislação brasileira, no que tange ao direito à moradia, é 
ampla:
CF - art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a 
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, o direito à maternidade e à infânciaa 
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 64, de 2010)
Lei nº 10.257 - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
III - Planejamento municipal, em especial:
r) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos 
favorecidos;
CF - art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
A Lei Federal 11.888, de 24 de dezembro de 2008 assegurou às famílias com
renda mensal de até três salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou 
rurais, o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e para a 
construção de habitação de interesse social:
Art. 2º. as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em 
áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto 
e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1º. O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os 
trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra, a cargo dos profissionais das 
áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma ou 
regularização fundiária da habitação.
Com o objetivo de atender famílias de baixa renda, a lei prevê a assistência 
técnica pública e gratuita para a edificação, reforma ou regularização fundiária de 
habitações em áreas urbanas e rurais. Trata-se de uma ferramenta importante 
para agregar qualidade de vida à população de baixa renda, que, nas maioria das 
vezes, reside em locais sem infraestrutura mínima, distantes de escolas, 
unidades de saúde, postos policiais, na maioria dos casos, do próprio local de 
trabalho.
A lei 11.888/08 é autoaplicável, porém cada município tem autonomia de 
regulamentá-la, de firmar convênios para que a assistência técnica possa ser 
colocada em prática de acordo com as necessidades de sua população, e assim, 
atinja de fato os objetivos de sua criação. temos uma lei que garante de forma 
gratuita a assistência técnica e, se aplicada, reflete em avanços em outras áreas, 
sendo assim, a adesão ao programa é fundamental, pois trata da oportunidade de 
instituir uma política municipal de assistência técnica habitacional gratuita, que 
de forma imediata implica em melhoria na qualidade de vida da população 
carente, e a médio prazo para o município, representa a possibilidade de sanar 
muitos problemas habitacionais, como a diminuição da ocupação irregular em 
áreas de risco ou de preservação ambiental, construções irregulares fora de 
planejamento e de todos os parâmetros técnicos estabelecidos nas leis de Uso e 
Ocupação do Solo, no Plano Diretor e no Código de Obras, além de evitar a 
ilegalidade dos processos de edificações, de reforma ou ampliação das habitações.
Os recursos para a aplicabilidade são garantidos pela lei 11.888/2008, 
claramente expresso em seu artigo 3º:
Art. 3º. a garantia do direito previsto no art. 2º desta Lei deve ser efetivada mediante o 
apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução 
dos serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, 
urbanismo e engenharia; e ainda previstos no Fundo Municipal de Terras, Habitação Popular 
e Saneamento - FMTHPS, conforme determina o parágrafo VII do art. 14:
VII - A contratação de serviços técnicos para a viabilização de programas de habitação 
e saneamento básico de interesse social.
A aplicação da Lei da Assistência Técnica Gratuita depende da 
regulamentação para entrar em vigor, pois a falta de legislação específica nos 
municípios impossibilita a criação do serviço municipal de assistência técnica 
gratuita e é um dos principais fatores que barram a destinação da verba.
A importância da criação de um corpo técnico local apto a analisar os 
desafios e limitações que se colocam ao planejamento e a gestão habitacional 
permitiria, entre outras, a implementação dos planos setoriais de habitação no 
Município e o acompanhamento de projetos em áreas específicas.
Itaú de Minas, 11 de junho de 2019.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador

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