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Mensagem
O projeto ora apresentado almeja alterar dispositivo na Lei Complementar nº 02/1993 que proibiu a
perturbação do sossego público com ruídos e som excessivo utilizando morteiro, bombas, foguetes e fogos
de artifício.
É perceptível que os objetos referenciados continuam sendo fabricados, comercializados, distribuídos
e utilizados da maneira vedada pelo código de postura causando danos à saúde pública e aos animais.
Quando são soltos liberam substancias tóxicas prejudicando a saúde em especial de crianças e idosos.
Em relação aos animais estes possuem audição sensível podem sofrer acidentes, fugirem e até morrerem na
tentativa de se protegerem.
Por estas razões a iniciativa não almeja impedir o uso, mas sim o barulho gerador de inúmeros danos
a saúde e aos animais. Visa o projeto atender a expectativa da sociedade que está disposta a assistir a beleza
da luminosidade, mas não ser impactada pelo caos.
Vale mencionar que os vícios existentes no projeto anterior apontadas pelo Setor Jurídico foram
sanadas sendo retirados os trechos em que proibia a fabricação, comercialização, distribuição e manuseio
destes produtos por violar a competência privativa da União.
Cabe informar que outros municípios já contam com legislação semelhante como Belo Horizonte,
São Paulo, Rio de Janeiro e Campinas e que estão sendo questionadas judicialmente, mas acredito que
devemos aderir à esta causa se for houver questionamento legal em nosso Município, pois é uma briga que
vale apena à bem de nossos autistas e de nossos animais que sofrem com o barulho de fogos. Acredito que
neste novo formato o projeto tem condições de ser aprovado em forma de lei tanto pela comissão de
legislação como pelo plenário, pois há correntes jurídicas que poderemos adotar e defender por se tratar de
matéria ambiental e sob o Poder de Polícia administrativa na gestão de poluição sonora.
Diante do exposto se faz necessária a aprovação da proposta para a saúde e paz da comunidade.
Sala das Sessões, em 03 de Novembro.
Roberto Gonçalves Vieira
Vereador
Projeto de Lei Complementar Nº 05 de 2020
Altera dispositivo na Lei Complementar nº02/1993 que Instituiu o Código de Posturas
do Município de Itaú de Minas, de 20 de Abril de 1993, alterada pela Lei Complementar n. 42,
de 12 de Março de 2015 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Fica alterado o inciso VII do Art. 70 e acrescidos parágrafos na Lei Complementar
nº02/93 que Instituiu o Código de Posturas do Município de Itaú de Minas, de 20 de Abril de 1993,
alterada pela Lei Complementar n. 42, de 12 de Março de 2015 e dá outras providências, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 70 (...)
VII – morteiros, bombas, fogos de artifícios que tenham efeito sonoro, permitidos somente
aqueles com efeitos visuais e apenas em recintos abertos;
§1º Os atos em desconformidade com o disposto acima, sujeita o responsável ao pagamento
de multa no valor de:
I- 10 URs – Dez Unidades de Referência fiscal;
II- Em caso de reincidência dobra-se o valor da multa;
III- A inadimplência acarreta a inscrição do infrator na dívida ativa do município
§2º A fiscalização para aplicação da multa ficará a cargo do órgão fiscalizador das normas
do Código de Posturas no Município.
§3º Excetuam-se das proibições deste artigo
I- os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e
Polícia, quando em serviço;
II- os apitos das rondas e guardas policiais.”
Art. 2 º - Esta lei Complementar entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei Complementar n. 42, de 12 de
Março de 2013.
Sala das sessões, 03 de Novembro de 2020.
Roberto Gonçalves Vieira
Vereador
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