MENSAGEM Nº 08/2019
Itaú de Minas, em 12 de abril de 2019.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei
orçamentária para o exercício de 2020, atendendo a todos os requisitos
legais previstos no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I - as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária
anual;
II - as disposições sobre a política de pessoal e de serviço
extraordinário;
III - as disposições sobre as receitas, alterações na legislação
tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação;
IV - o equilíbrio entre receitas e despesas;
V - os critérios e as formas de limitação de empenho;
VI - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de
resultados de programas financiados com recursos orçamentários;
VII - as condições e as exigências para as transferências de recursos
a entidades públicas e privadas;
VIII - a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes de federação;
IX - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
X - a definição de critério para o início de novos projetos;
XI - a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII - o incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema
importância para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de
2020, contendo as balizas necessárias para que o governo municipal
alcance todos os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº
101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas e Prioridades
- Anexo de Metas Fiscais
- Anexo de Riscos Fiscais
Esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e
dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do referido projeto
de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Matheus Vilela Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes
aprova:
Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º,
da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro
de 2020, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos
da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2020 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo
com os programas e ações que serão estabelecidos no Plano Plurianual relativo
ao período 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária de 2020 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2018-2021.
Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2020, serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2019, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput,
os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício
subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da
receita municipal.
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2019, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração
direta e nas entidades da administração indireta responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 - A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição da República.
Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com bases nas
operações contratadas.
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
máximo, 6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias
que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica
autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
revisão geral do Estatuto do Servidor Público, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18 - O pagamento pela realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público
que ensejem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos
30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2020.
§ 2º. No caso de não aprovação das propostas de alterações previstas no
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso
de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de créditos, ou por
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes
do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2020 serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesas do Município no exercício de 2020 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2020 a 2021, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes
da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação previstas no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de
governo.
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas
num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 29 - É vedada inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenção sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, as áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública.
Parágrafo Único. A transferência de recursos por meio de subvenção social
a entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento
dos procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil).
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e
desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com
a administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para realização de transferências financeiras a outro ente
da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a
32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da
celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de
termo de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei
nº 13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento.
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE -
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros Para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020,
os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às Metas Bimestrais de
Arrecadação, à Programação Financeira e ao Cronograma Mensal de
Desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2020;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos
Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as
normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2019.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução
do orçamento.
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas
ao orçamento.
Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2020, mediante regular
processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
§1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de
2020 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, por meio de
decreto, para atender às necessidades de execução do crédito, criando, quando
necessário, novas naturezas de despesas.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares, o qual não será inferior a dez por
cento do total da despesa fixada.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivado mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as parte cuja alteração é
proposta.
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2020 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais
do Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12
(um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de
2020, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva
Lei.
§ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do projeto de lei orçamentária 2020 para fins do cumprimento
do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscais;
III - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49 - O município poderá realizar, no curso da execução orçamentária,
a inclusão de outras fontes de recursos e alteração do código da fonte e
destinação de recursos aprovados na lei orçamentária de 2020, para atender as
suas peculiaridades.
§1º. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a
modificação do código da fonte e da destinação de recursos de que trata o caput
deste artigo.
§2º. As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuados por
ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificadas, observando-se o
padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo
ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 12 de abril de 2019.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL