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materia nº 7/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2020 e dá outras providências. (não cabe vistas nem adiamento)
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-02T18:49:43.506020-03:00 APROVADA POR MAIORIA SIMPLES 5 0 0

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MENSAGEM Nº 08/2019
Itaú de Minas, em 12 de abril de 2019.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei 
orçamentária para o exercício de 2020, atendendo a todos os requisitos 
legais previstos no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei 
Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I - as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária 
anual;
II - as disposições sobre a política de pessoal e de serviço 
extraordinário;
III - as disposições sobre as receitas, alterações na legislação 
tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação;
IV - o equilíbrio entre receitas e despesas;
V - os critérios e as formas de limitação de empenho;
VI - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de 
resultados de programas financiados com recursos orçamentários;
VII - as condições e as exigências para as transferências de recursos 
a entidades públicas e privadas;
VIII - a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes de federação;
IX - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e 
do cronograma mensal de desembolso;
X - a definição de critério para o início de novos projetos;
XI - a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII - o incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema 
importância para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 
2020, contendo as balizas necessárias para que o governo municipal 
alcance todos os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 
101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas e Prioridades
- Anexo de Metas Fiscais
- Anexo de Riscos Fiscais
Esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e 
dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do referido projeto 
de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e 
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Matheus Vilela Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes 
aprova:
Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, 
da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro 
de 2020, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados 
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas 
a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou 
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos 
da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2020 correspondem às ações 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo 
com os programas e ações que serão estabelecidos no Plano Plurianual relativo 
ao período 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária de 2020 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações 
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao 
período 2018-2021.
Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por 
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do 
Município.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 
nº 101/2000.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2020, serão elaboradas a valores correntes do 
exercício de 2019, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de 
Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, 
os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício 
subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da 
receita municipal.
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de 
Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2019, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração 
direta e nas entidades da administração indireta responsável pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria 
do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 - A administração da dívida pública municipal interna tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários 
para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às 
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe 
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituição da República.
Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com bases nas 
operações contratadas.
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no 
máximo, 6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias 
que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica 
autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
revisão geral do Estatuto do Servidor Público, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos 
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que 
tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18 - O pagamento pela realização de serviço extraordinário somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público 
que ensejem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviços 
extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no 
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no 
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da 
Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente 
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação 
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática 
de infração da legislação tributária.
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites 
da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão 
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária que 
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as 
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 
30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2020.
§ 2º. No caso de não aprovação das propostas de alterações previstas no 
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso 
de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de créditos, ou por 
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes 
do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária do exercício de 2020 serão orientadas no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou 
aumento de despesas do Município no exercício de 2020 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2020 a 2021, demonstrando a memória de cálculo 
respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em 
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação 
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e 
evitar a cartelização dos fornecedores;
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes 
da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação previstas no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários; 
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do 
empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as 
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de 
governo.
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não 
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas 
num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e 
sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 29 - É vedada inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenção sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, as áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pública.
Parágrafo Único. A transferência de recursos por meio de subvenção social 
a entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento 
dos procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil).
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades 
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e 
desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de 
proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente 
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com 
a administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para realização de transferências financeiras a outro ente 
da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos 
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo 
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos.
Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 
32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da 
celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de 
termo de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as 
exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei 
nº 13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento.
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE -
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda 
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração 
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de 
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de 
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que 
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros Para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração 
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade 
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020, 
os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às Metas Bimestrais de 
Arrecadação, à Programação Financeira e ao Cronograma Mensal de 
Desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após 
a publicação da lei orçamentária de 2020;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de 
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos
Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos 
do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente 
incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as 
normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da 
proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o 
término do exercício de 2019.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, 
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros 
serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução 
do orçamento.
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da 
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas 
ao orçamento.
Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências 
públicas para: 
I - elaboração da proposta orçamentária de 2020, mediante regular 
processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas 
na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência de 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
§1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 
2020 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, por meio de 
decreto, para atender às necessidades de execução do crédito, criando, quando 
necessário, novas naturezas de despesas.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os 
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares, o qual não será inferior a dez por 
cento do total da despesa fixada.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivado mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 
4.320/1964.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual 
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as parte cuja alteração é 
proposta.
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2020 não for sancionado pelo 
Prefeito até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais 
do Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 
(um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 
2020, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva 
Lei.
§ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que 
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os 
valores constantes do projeto de lei orçamentária 2020 para fins do cumprimento 
do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscais;
III - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49 - O município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, 
a inclusão de outras fontes de recursos e alteração do código da fonte e 
destinação de recursos aprovados na lei orçamentária de 2020, para atender as 
suas peculiaridades.
§1º. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a 
modificação do código da fonte e da destinação de recursos de que trata o caput
deste artigo.
§2º. As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuados por 
ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificadas, observando-se o 
padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo 
ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 12 de abril de 2019.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL

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