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materia nº 39/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 39 / 2018
Date 2018-11-26
EmentaPROJETO DE LEI N° 39, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018. INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA - NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes aprova: TÍTULO I Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, doravante denominada CIPA, no âmbito do Poder Executivo do Município de Itaú de Minas. Art. 2º - A CIPA tem como objetivo principal desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais, mantendo permanentemente compatível a execução do trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor. TÍTULO II Capítulo I Da Organização Art. 3º - A CIPA será composta de 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes, assim definidos: I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes escolhidos entre os
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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MENSAGEM Nº 30/2018
Itaú de Minas, em 26 de novembro de 2018.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia 
Casa o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte 
matéria:
- INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE 
ACIDENTES - CIPA - NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei que ora remetemos à apreciação desta Casa 
visa criar e regulamentar a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes - no âmbito do Poder Executivo Municipal.
A matéria é de suma importância para o funcionalismo 
público municipal, que há muito tempo espera pela criação e implantação 
da Comissão, que tem seu foco de atuação na garantia de higiene, saúde e 
segurança no trabalho.
A CIPA tem como objetivo principal desenvolver atividades 
voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, 
à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais, 
mantendo permanentemente compatível a execução do trabalho com a 
preservação da vida e a promoção da saúde do servidor.
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de 
Vossa Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação
do referido projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu 
apreço e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Donizetti Antonio de Amorim
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI N° 39, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.
INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -
CIPA - NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes aprova:
TÍTULO I
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, 
doravante denominada CIPA, no âmbito do Poder Executivo do Município de 
Itaú de Minas.
Art. 2º - A CIPA tem como objetivo principal desenvolver atividades voltadas à 
prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das 
condições de trabalho dos servidores públicos municipais, mantendo 
permanentemente compatível a execução do trabalho com a preservação da vida 
e a promoção da saúde do servidor.
TÍTULO II
Capítulo I
Da Organização
Art. 3º - A CIPA será composta de 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) 
suplentes, assim definidos:
I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes escolhidos entre os 
servidores efetivos por escrutínio secreto.
II - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelo Executivo 
Municipal.
§1º - Somente poderão ser eleitos ou indicados os servidores efetivos e estáveis 
do Município.
§2º - Os membros da CIPA serão eleitos por escrutínio secreto, para um mandato 
de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 4º - A composição da CIPA ficará assim disposta:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - 1º secretário
Parágrafo único - Os titulares serão substituídos utilizando-se o critério da lista 
de mais votados, após as substituições próprias entre os titulares de acordo com a 
ordem hierárquica de composição dos membros.
Art. 5º - A Administração Municipal e o Sindicato dos servidores Públicos 
Municipais, indicarão 2 (dois) representantes cada para, no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, elaborarem o Regimento Interno da CIPA, que deverá conter, 
entre outros, os seguintes itens:
I - atribuições do Presidente, Vice-Presidente e Secretário:
II - atribuições dos demais membros;
III - sistemática de trabalho;
IV - processo eleitoral;
V - funcionamento da CIPA;
Capítulo II
Das Atribuições da CIPA
Art. 6º - A CIPA terá as seguintes atribuições:
I - participação na formulação do diagnóstico das condições de saúde dos 
servidores municipais;
II - sugerir ações para promover e preservar a saúde dos servidores;
III - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho em 
vigor, em conjunto com a Secretaria de Administração;
IV - auxiliar na prevenção de ocorrência de riscos no ambiente de trabalho;
V - estimular os servidores, pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, 
através de trabalho educativo, a adotar um comportamento preventivo durante o 
trabalho;
VI - acompanhar a avaliação dos locais de trabalho periodicamente, visando a 
identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde 
dos servidores;
VII - sugerir cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para 
melhorar o desempenho dos servidores quando a segurança e saúde do trabalho;
VIII - participar da elaboração de relatórios, pesquisas e estudos dos locais de 
trabalho;
IX - participar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, ou com o ente 
empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor 
medidas de soluções dos problemas identificados;
X - promover, anualmente, em conjunto com Secretaria de Saúde, campanhas 
educativas de prevenção de acidentes do trabalho.
XI - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de 
prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos 
locais de trabalho;
XII - colaborar com o desenvolvimento e implementação do Programa de 
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, do Programa de Prevenção 
de Riscos Ambientais - PPRA e de outros relacionados à segurança e saúde no 
trabalho;
XIII - requisitar à Administração e analisar as informações sobre questões que 
tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;
XIV - outras medidas correlatas à sua finalidade precípua.
Capítulo III
Do Treinamento
Art. 7º - A Administração promoverá o treinamento para os membros da CIPA.
Art. 8º - O treinamento para os membros da CIPA deverá contemplar, no 
mínimo, os seguintes itens:
I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos 
originados do processo produtivo;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes da exposição aos 
riscos existentes nos locais de trabalho;
IV - noções sobre doenças sexualmente transmissíveis - DST’s e medidas de 
prevenção;
V - noções acerca da legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança 
e à saúde no trabalho;
VI - princípios gerais de organização do trabalho;
VII - primeiros socorros;
VIII - prevenção contra incêndio;
IX - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das 
atribuições da referida comissão;
X - noções sobre prevenção ao uso de drogas e afins;
XI - noções sobre problemas oriundos de distúrbios psicológicos.
Art. 9º - O treinamento deverá ter carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas, 
distribuídas no máximo, em 8 (oito) horas diárias.
Art. 10º - A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado inclusive 
quanto à entidade ou profissional que o ministrará.
Capítulo IV
Das Eleições
Art. 11 - Compete a Administração Municipal juntamente com o Sindicato dos 
Servidores Municipais indicarem a Comissão Eleitoral para a primeira seleção da 
CIPA, a ser composta por quatro servidores efetivos, sendo dois representantes 
do Poder Executivo e dois da entidade sindical.
Parágrafo único - A composição da comissão eleitoral para as eleições 
subsequentes será definida no Regimento Interno.
Art. 12 - A Administração Municipal terá um prazo de 90 (noventa) dias, após o 
recebimento do regimento Interno, para a realização da primeira eleição.
Art. 13 - A eleição, que será obrigatória, realizar-se-á durante o expediente 
normal de serviço dos servidores, devendo ter a participação da maioria absoluta 
de seus servidores.
Art. 14 - Para cada eleição deverá ser colhida a assinatura dos votantes, em 
formulário próprio, que ficará arquivado na unidade administrativa pelo período 
de 05 (cinco) anos.
Art. 15 - Os membros da CIPA, representantes dos servidores, titulares e 
suplentes, serão escolhidos através de votação secreta, cujas regras estarão 
contidas no Regimento Interno.
Art. 16 - Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos 
mais votados.
Art. 17 - Em caso de empate, em qualquer situação, assumirá o candidato que 
tiver maior tempo de serviço prestado à Administração Pública do Município de 
Itaú de Minas.
Art. 18 - Os suplentes assumirão como titulares em caso de afastamentos legais 
dos titulares, conforme o regimento interno da CIPA, ou em outros casos de 
afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 19 - O suplente que substituir permanentemente o titular poderá eleger-se 
para um novo mandato e reeleger-se para o mandato subsequente, desde que a 
substituição se dê após decorrido metade do período referido no §2º, do art. 3º.
Art. 20 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da CIPA serão 
escolhidos por votação entre seus membros.
TÍTULO III
Capítulo I
Da Administração Pública
Art. 21 - Incumbe à Administração observar o Programa de Controle Médico de 
Saúde Ocupacional - PCMSO e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA, implementados pela Lei Municipal nº 1033, de 29 de outubro de 2018, 
fornecendo aos servidores públicos municipais os equipamentos de proteção 
coletiva e individual necessários, cuja efetiva utilização será também fiscalizada 
pela CIPA.
Capítulo II
Dos Servidores
Art. 22 - Compete aos servidores públicos municipais, de provimento efetivo e 
aos estabilizados pelo disposto no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da 
Constituição Federal, eleger os membros que comporão a CIPA.
Art. 23 - Os servidores deverão cumprir as orientações de saúde e melhoria das 
condições do trabalho, transmitidas pelos membros da CIPA ou normas 
regulamentadoras.
Art. 24 - Os servidores deverão indicar à CIPA, as situações de risco e apresentar 
sugestões para melhoria das condições de trabalho, riscos ambientais 
identificados, bem como, participar das atividades, campanhas de prevenção e 
segurança no trabalho, promovidas no seu ambiente de trabalho.
Art. 25 - Os servidores deverão usar os equipamentos de prevenção e segurança 
indicados pela Administração, no exercício de suas funções, sob pena de punição 
disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 26 - Quando não forem concedidos equipamentos de segurança necessários 
para o exercício de suas atribuições, os servidores e funcionários deverão 
comunicar à CIPA.
Art. 27 - Os servidores deverão ainda solicitar a presença de membros da CIPA 
nos locais em que ocorrerem acidentes de trabalho.
TÍTULO IV
Capítulo I
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28 - É proibida a transferência de membro eleito da CIPA para outra 
secretaria sem sua anuência, ressalvados os casos de calamidade pública ou 
interesse da Administração Pública, devidamente justificados.
Art. 29 - Os membros da CIPA poderão se afastar das atividades administrativas 
de seus respectivos cargos por até 04 (quatro) horas semanais para o desempenho 
das atividades relacionadas à CIPA, que deverão ser comunicadas pela chefia 
imediata ao Setor de Pessoal para as anotações de rotina.
Parágrafo único - Os membros da CIPA não farão jus a nenhum adicional ou 
gratificação, sendo a função considerada de relevante interesse público para fins 
de anotação na ficha funcional.
Art. 30 - Os casos não previstos na presente lei obedecerão às disposições das 
Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego 
sobre o tema Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 31 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 32 - O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução da presente 
Lei.
Art. 33 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 26 de novembro de 2018.

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