MENSAGEM Nº 30/2018
Itaú de Minas, em 26 de novembro de 2018.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia
Casa o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte
matéria:
- INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES - CIPA - NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei que ora remetemos à apreciação desta Casa
visa criar e regulamentar a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - no âmbito do Poder Executivo Municipal.
A matéria é de suma importância para o funcionalismo
público municipal, que há muito tempo espera pela criação e implantação
da Comissão, que tem seu foco de atuação na garantia de higiene, saúde e
segurança no trabalho.
A CIPA tem como objetivo principal desenvolver atividades
voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais,
à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais,
mantendo permanentemente compatível a execução do trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do servidor.
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de
Vossa Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação
do referido projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu
apreço e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Donizetti Antonio de Amorim
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI N° 39, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.
INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -
CIPA - NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes aprova:
TÍTULO I
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes,
doravante denominada CIPA, no âmbito do Poder Executivo do Município de
Itaú de Minas.
Art. 2º - A CIPA tem como objetivo principal desenvolver atividades voltadas à
prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das
condições de trabalho dos servidores públicos municipais, mantendo
permanentemente compatível a execução do trabalho com a preservação da vida
e a promoção da saúde do servidor.
TÍTULO II
Capítulo I
Da Organização
Art. 3º - A CIPA será composta de 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro)
suplentes, assim definidos:
I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes escolhidos entre os
servidores efetivos por escrutínio secreto.
II - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelo Executivo
Municipal.
§1º - Somente poderão ser eleitos ou indicados os servidores efetivos e estáveis
do Município.
§2º - Os membros da CIPA serão eleitos por escrutínio secreto, para um mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 4º - A composição da CIPA ficará assim disposta:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - 1º secretário
Parágrafo único - Os titulares serão substituídos utilizando-se o critério da lista
de mais votados, após as substituições próprias entre os titulares de acordo com a
ordem hierárquica de composição dos membros.
Art. 5º - A Administração Municipal e o Sindicato dos servidores Públicos
Municipais, indicarão 2 (dois) representantes cada para, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, elaborarem o Regimento Interno da CIPA, que deverá conter,
entre outros, os seguintes itens:
I - atribuições do Presidente, Vice-Presidente e Secretário:
II - atribuições dos demais membros;
III - sistemática de trabalho;
IV - processo eleitoral;
V - funcionamento da CIPA;
Capítulo II
Das Atribuições da CIPA
Art. 6º - A CIPA terá as seguintes atribuições:
I - participação na formulação do diagnóstico das condições de saúde dos
servidores municipais;
II - sugerir ações para promover e preservar a saúde dos servidores;
III - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho em
vigor, em conjunto com a Secretaria de Administração;
IV - auxiliar na prevenção de ocorrência de riscos no ambiente de trabalho;
V - estimular os servidores, pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais,
através de trabalho educativo, a adotar um comportamento preventivo durante o
trabalho;
VI - acompanhar a avaliação dos locais de trabalho periodicamente, visando a
identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde
dos servidores;
VII - sugerir cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para
melhorar o desempenho dos servidores quando a segurança e saúde do trabalho;
VIII - participar da elaboração de relatórios, pesquisas e estudos dos locais de
trabalho;
IX - participar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, ou com o ente
empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor
medidas de soluções dos problemas identificados;
X - promover, anualmente, em conjunto com Secretaria de Saúde, campanhas
educativas de prevenção de acidentes do trabalho.
XI - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de
prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos
locais de trabalho;
XII - colaborar com o desenvolvimento e implementação do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA e de outros relacionados à segurança e saúde no
trabalho;
XIII - requisitar à Administração e analisar as informações sobre questões que
tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;
XIV - outras medidas correlatas à sua finalidade precípua.
Capítulo III
Do Treinamento
Art. 7º - A Administração promoverá o treinamento para os membros da CIPA.
Art. 8º - O treinamento para os membros da CIPA deverá contemplar, no
mínimo, os seguintes itens:
I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos
originados do processo produtivo;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes da exposição aos
riscos existentes nos locais de trabalho;
IV - noções sobre doenças sexualmente transmissíveis - DST’s e medidas de
prevenção;
V - noções acerca da legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança
e à saúde no trabalho;
VI - princípios gerais de organização do trabalho;
VII - primeiros socorros;
VIII - prevenção contra incêndio;
IX - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das
atribuições da referida comissão;
X - noções sobre prevenção ao uso de drogas e afins;
XI - noções sobre problemas oriundos de distúrbios psicológicos.
Art. 9º - O treinamento deverá ter carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas,
distribuídas no máximo, em 8 (oito) horas diárias.
Art. 10º - A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado inclusive
quanto à entidade ou profissional que o ministrará.
Capítulo IV
Das Eleições
Art. 11 - Compete a Administração Municipal juntamente com o Sindicato dos
Servidores Municipais indicarem a Comissão Eleitoral para a primeira seleção da
CIPA, a ser composta por quatro servidores efetivos, sendo dois representantes
do Poder Executivo e dois da entidade sindical.
Parágrafo único - A composição da comissão eleitoral para as eleições
subsequentes será definida no Regimento Interno.
Art. 12 - A Administração Municipal terá um prazo de 90 (noventa) dias, após o
recebimento do regimento Interno, para a realização da primeira eleição.
Art. 13 - A eleição, que será obrigatória, realizar-se-á durante o expediente
normal de serviço dos servidores, devendo ter a participação da maioria absoluta
de seus servidores.
Art. 14 - Para cada eleição deverá ser colhida a assinatura dos votantes, em
formulário próprio, que ficará arquivado na unidade administrativa pelo período
de 05 (cinco) anos.
Art. 15 - Os membros da CIPA, representantes dos servidores, titulares e
suplentes, serão escolhidos através de votação secreta, cujas regras estarão
contidas no Regimento Interno.
Art. 16 - Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos
mais votados.
Art. 17 - Em caso de empate, em qualquer situação, assumirá o candidato que
tiver maior tempo de serviço prestado à Administração Pública do Município de
Itaú de Minas.
Art. 18 - Os suplentes assumirão como titulares em caso de afastamentos legais
dos titulares, conforme o regimento interno da CIPA, ou em outros casos de
afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 19 - O suplente que substituir permanentemente o titular poderá eleger-se
para um novo mandato e reeleger-se para o mandato subsequente, desde que a
substituição se dê após decorrido metade do período referido no §2º, do art. 3º.
Art. 20 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da CIPA serão
escolhidos por votação entre seus membros.
TÍTULO III
Capítulo I
Da Administração Pública
Art. 21 - Incumbe à Administração observar o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA, implementados pela Lei Municipal nº 1033, de 29 de outubro de 2018,
fornecendo aos servidores públicos municipais os equipamentos de proteção
coletiva e individual necessários, cuja efetiva utilização será também fiscalizada
pela CIPA.
Capítulo II
Dos Servidores
Art. 22 - Compete aos servidores públicos municipais, de provimento efetivo e
aos estabilizados pelo disposto no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, eleger os membros que comporão a CIPA.
Art. 23 - Os servidores deverão cumprir as orientações de saúde e melhoria das
condições do trabalho, transmitidas pelos membros da CIPA ou normas
regulamentadoras.
Art. 24 - Os servidores deverão indicar à CIPA, as situações de risco e apresentar
sugestões para melhoria das condições de trabalho, riscos ambientais
identificados, bem como, participar das atividades, campanhas de prevenção e
segurança no trabalho, promovidas no seu ambiente de trabalho.
Art. 25 - Os servidores deverão usar os equipamentos de prevenção e segurança
indicados pela Administração, no exercício de suas funções, sob pena de punição
disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 26 - Quando não forem concedidos equipamentos de segurança necessários
para o exercício de suas atribuições, os servidores e funcionários deverão
comunicar à CIPA.
Art. 27 - Os servidores deverão ainda solicitar a presença de membros da CIPA
nos locais em que ocorrerem acidentes de trabalho.
TÍTULO IV
Capítulo I
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28 - É proibida a transferência de membro eleito da CIPA para outra
secretaria sem sua anuência, ressalvados os casos de calamidade pública ou
interesse da Administração Pública, devidamente justificados.
Art. 29 - Os membros da CIPA poderão se afastar das atividades administrativas
de seus respectivos cargos por até 04 (quatro) horas semanais para o desempenho
das atividades relacionadas à CIPA, que deverão ser comunicadas pela chefia
imediata ao Setor de Pessoal para as anotações de rotina.
Parágrafo único - Os membros da CIPA não farão jus a nenhum adicional ou
gratificação, sendo a função considerada de relevante interesse público para fins
de anotação na ficha funcional.
Art. 30 - Os casos não previstos na presente lei obedecerão às disposições das
Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
sobre o tema Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 31 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 32 - O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução da presente
Lei.
Art. 33 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 26 de novembro de 2018.