PROJETO DE LEI Nº 38, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES,
AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO
DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes
aprova a seguinte lei:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e
nos respectivos créditos adicionais, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, conforme a
seguinte designação:
DESTINATÁRIO
DOS RECURSOS
VALOR
PREVISTO
R$
Apoio Financeiro as OSC´s - Educação e Esporte 1.000,00
APAE – Itaú de Minas 60.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Saúde 1.000,00
Contribuição Fundação Itaú de Assistência Social 124.861,34
CHAME 50.000,00
Lar São Vicente de Paulo 60.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s – Assistência Social 1.000,00
Associação Nascentes das Gerais 5.000,00
Associação Mineira dos Municípios - AMM 10.000,00
Confederação Nacional dos Municípios - CNM 10.000,00
Associação de Municípios Mineradores de Minas Gerais -
AMIG 6.000,00
Undime 2.000,00
EMATER 40.000,00
Cissul-SAMU 65.400,00
Sindicato dos Empregados da Prefeitura 20.000,00
Apoio Financeiro a OSC´s – Itaú Atlético Clube 10.000,00
Manutenção Auxílio Saúde Servidores Plano de Saúde 320.000,00
Suvenção à AVCC/Emenda Impositiva 26.500,00
Subvenção ao Chame/Emenda Impositiva 36.500,00
Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo/Emenda
Impositiva 40.000,00
Subvenção a APAE/Emenda Impositiva 73.700,00
Contribuição Fundação Itaú Assistência Social/Emenda
Impositiva 25.138,66
Contribuição ao Sind. dos Empregados da Pref. Mun. Itaú
de Minas SEMPRE - Emenda Impositiva 37.569,33
Subvenção ao Itaú Atlético Clube/Emenda Impositiva 16.875,00
Subvenção a Associação Atlética Donos da Bola - Emenda
Impositiva 16.875,00
TOTAL 1.059.419,33
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites da disponibilidade
financeira do Município, a concessão de subvenções sociais, de auxílios e de
contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência
social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão
concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A transferência de recursos por meio de subvenção social a
entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao
atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014
(Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a
pessoas jurídicas instituídas com fins lucrativos, salvo se tratar de
subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e
atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao
que determina o artigo 12, § 2º e §6º da Lei nº 4.320/64, somente poderá
ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.
Art. 7º - As transferências dos recursos do Município, consignadas na
Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou Outro Município, a
qualquer título, inclusive os auxílios financeiros e as contribuições, deverão
ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração,
conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de termo de
fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42
da Lei nº 13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento.
Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através
do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de
Aplicação de Recursos.
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos
recebidos será tratado no respectivo instrumento (convênio, termo de
cooperação ou termo de fomento, conforme o caso).
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência
médica e hospitalar, auxílio de medicamentos e cestas básicas a pessoas
carentes e necessitadas até o limite das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 11 de dezembro de 2020.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 37/2020
Itaú de Minas, em 11 de dezembro de 2020.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E
CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei que ora remeto à apreciação dos nobres edis visa
concretizar a necessária autorização legislativa para a concessão de
subvenções, auxílios e contribuições neste exercício.
O artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 exige que “a
destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por
lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.”
As subvenções, os auxílios e as contribuições já se encontram
previstos na LDO, no PPA e na LOA/2021, faltando somente a autorização
legal específica que ora submetemos a esta Egrégia Casa de Leis.
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa
Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do
referido projeto de lei, em regime de urgência especial, dada a relevância
da matéria para o interesse público, para as organizações da sociedade civil
e a proximidade do encerramento desta legislatura.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Oberdan Faria
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas