PROJETO LEI COMPLEMENTAR N.º 03, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Altera os dispositivos da Lei nº 558, de 24 de março de 2005, que dispõe de normas gerais para
instalação de torres de operadoras de telefonia celular, estações de rádio base e equipamentos afins.”
Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal n° 558, de 24 de março de 2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1°. Fica sujeita às condições estabelecidas nesta Lei a instalação de infraestrutura de suporte para
equipamentos de telecomunicações no Município de Itaú de Minas/MG.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se Estação Rádio Base – ERB e equipamentos afins, o
conjunto de instalações que comportam equipamentos de radiofrequência, destinados à transmissão de sinais
e prestação de serviços de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral, para a cobertura de
determinada área.
Art. 2°. A instalação de infraestrutura de suporte para equipamento de telecomunicações de que trata
esta Lei somente poderá iniciar-se após a aprovação de projeto que deverá ser apresentado pelo interessado,
mediante requerimento, à Prefeitura Municipal, acompanhada das seguintes documentações:
I – Autorização do proprietário e ou possuidor do imóvel, por meio do respectivo documento que
comprove a propriedade e ou a posse do Imóvel.
II – Certidão Negativa de tributos municipais do interessado na instalação do novo
equipamento/estrutura.
III – Projeto e memorial descritivo comprovando que a construção comporta as instalações de acordo
com os padrões legalmente exigidos.
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica, relativo às instalações e edificação da ERB.
V –Termo de compromisso de manutenção e conservação, do imóvel, instalações e notadamente a
ERB.
§ 1° - A instalação de ERB, torres, antenas e equipamentos afins, deverão observar os gabaritos e
restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União, os dispositivos legais
de proteção ao patrimônio ambiental e cultural, as legislações municipais de uso e ocupação do solo e do
meio ambiente e de descargas atmosféricas segundo as noras da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
§ 2° - No que tange este artigo, nas áreas públicas municipais a permissão para instalação será
outorgada conforme disposições da Lei municipal vigente no que tange a cessão de ocupação dos bens
públicos.”
Art. 3°.O funcionamento da Estação Rádio Base será aprovado mediante apresentação de expressa
autorização pelo órgão federal responsável, a ANATEL.
Art. 4°. É vedada a instalação de infraestrutura na modalidade de torre para Estações Radio Base
(ERB), em áreas de proteção histórica e cultural do município de Itaú de Minas/MG.
Parágrafo Único: Para os bens tombados, deverá ser observada a distância mínima de 250,00
(duzentos e cinquenta) metros, para a infraestrutura na modalidade de torres, exceto quando houver
justificativa técnica com anuência do órgão responsável pela tutela do bem tombado.
Art. 5°. Hospitais, Escolas, Asilos e Creches serão consideradas áreas críticas nos termos da Lei
Federal 11.934/2009, submetendo-se aos limites ali estabelecidos.
Art. 6°. A Administração Pública fará jus ao que lhe é facultado no inciso V do artigo 12 da Lei
11.934/2009 e requererá à ANATEL a realização de medições de conformidade conforme previsto na
mencionada lei.
Parágrafo Único: Conforme o artigo 13 da Lei 11.934/2009, as prestadoras de serviços que utilizem
estações transmissoras de radiocomunicações deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar
medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de
todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação.
Art. 7°. As infraestruturas de suporte para equipamento de telecomunicações de que trata esta Lei
somente entrarão em operação após a concessão do competente Alvará de Construção e Licença Ambiental,
observados os critérios do órgão municipal responsável pela aprovação de projetos e gestão do uso do solo,
em consonância com a presente Lei e quando couber, ser submetido à análise do órgão de proteção do
patrimônio histórico competente.
Art.8°. Deverá ser observado um distanciamento mínimo de 5 (cinco) metros, para os fundos, frente e
laterais para as divisas do próprio imóvel, contados a partir do eixo da base da ERB, exceto para instalação
de postes.
Art. 9°. As licenças necessárias para a instalação de infraestruturas de suporte em área urbana serão
expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos
competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo.
§ 1° O prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60
(sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.
§ 2° O requerimento de que trata o §1° será único e dirigido a um único órgão ou entidade em cada
ente federado.
§ 3° O prazo previsto no §1° será contado de forma comum nos casos em que for exigida manifestação
de mais de um órgão ou entidade de um mesmo ente federado.
§ 4° O órgão ou entidade de que trata o § 2° poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos,
complementação de informações ou realização de alterações no projeto original, respeitando o prazo previsto
no § 1°.
§ 5° O prazo previsto no § 1° ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o
§ 4° e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela solicitante.
§ 6° O prazo de vigência das licenças referidas no caput não será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser
renovado por iguais períodos.
§ 7° Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte a estação transmissora de
radiocomunicação por ocasião da alteração de características técnicas de equipamentos decorrente de
processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação.
§ 10 O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao
procedimento de licenciamento indicado neste artigo.
Art. 10. Os órgãos competentes não poderão impor condições ou vedações que impeçam a prestação
de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. A interessada deverá apresentar Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e Relatório de
Impacto e Vizinhança (RIV), devidamente acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica, somente quando for solicitado pelo órgão competente.
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal 558 de 24 de março de 2005.
Câmara Municipal, em 06 de Dezembro de 2018.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador
Antonio dos Reis Nunes Davi Oliveira de Sousa
Vereador Vereador