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materia nº 1/2021

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaDISPOE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/21
DISPOE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE 
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS 
COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas 
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às 
áreas de saúde, de educação, de cultura, de esportes, lazer e recreação, de assistência 
social, de acolhimento de grupos vulneráveis e congêneres, de meio ambiente, atendidos 
os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas 
àquelas relacionadas no "caput" deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como 
organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, 
ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º 
desta lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes 
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração 
e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e 
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos 
empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade 
moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios 
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer 
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou 
membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe 
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, 
em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social 
qualificada no âmbito do Município de Itaú de Minas, da mesma área de atuação, ou ao 
patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos 
do contrato de gestão;
II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua 
qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de 
atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário Municipal de 
Gestão.
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, 
efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no "caput" do art. 
1º desta lei há mais de 3 (três) anos.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo 
estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os 
seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) até 60% (sessenta por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre 
os membros ou os associados;
b) 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, 
dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.
Parágrafo único - Na impossibilidade de cumprimento do disposto na alínea “c” a alínea 
“a” dará o devido suprimento.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 3 (anos) 
anos, admitida uma recondução;
III - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem 
direito a voto;
IV - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, 
extraordinariamente, a qualquer tempo;
V - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, 
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo quando envolver 
deslocamento relacionado a trabalhos dela;
VI - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade observarão 
sempre as incompatibilidades.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, 
dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por 
maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a 
estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o 
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de 
obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e 
benefícios dos empregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os 
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os 
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de 
auditoria externa.
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado 
entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à 
formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às 
mencionadas em seu art. 1º. 
§ 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" 
deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, 
indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei.
§ 3º A celebração de cada contrato de gestão poderá ser precedida de processo seletivo 
quando mais de uma entidade qualificada como organização social manifestar 
expressamente interesse em prestar o serviço objeto da parceria, na mesma unidade 
administrativa, nos termos regulamentados pelo Poder Executivo. 
§ 4º O contrato de gestão poderá ser firmado com a entidade qualificada como 
organização social associada a instituições sem fins lucrativos, com as quais mantenha 
termo de parceria, na forma e condições que dispuser decreto do Executivo. 
Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, 
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será 
publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.
§ 1º O contrato de gestão deverá ser submetido, após aprovação do Conselho de 
Administração da entidade qualificada como organização social, ao Secretário 
Municipal da respectiva área de atuação, ouvidos previamente a Comissão de Avaliação 
de que trata o art. 7º-A desta lei e o Secretário Municipal de Gestão (ou equiparado). 
§ 2º O contrato de gestão será também disponibilizado, na íntegra, na Internet, através 
da página eletrônica da Prefeitura do Município de Itaú de Minas, devendo ainda 
constar da divulgação, obrigatoriamente, o nome e qualificação dos integrantes da 
Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da organização social. 
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios 
inscritos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 13 da Lei Orgânica do Município 
de Itaú de Minas e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação 
das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, 
bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a 
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
Parágrafo único. O Secretário Municipal da Saúde deverá definir as demais cláusulas 
necessárias dos contratos de gestão de que for signatário, entre as quais estipular meta 
de atendimento mínimo pela organização social nas áreas de sua atuação
Art. 8º- Deverá ser constituída, no âmbito de cada Secretaria competente, Comissão de 
Avaliação, com a atribuição específica de analisar os termos da minuta de contrato de 
gestão, previamente à assinatura do ajuste.
§ 1º A Comissão de Avaliação será presidida pelo Titular da respectiva Pasta e terá a 
seguinte composição:
I - no caso das atividades relacionadas à área da saúde:
a) dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho 
Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos 
contratos de gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;
b) dois membros indicados pela Câmara Municipal de Itaú de Minas; e
c) dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada 
qualificação;
II – nas demais áreas descritas no “caput” do art. 1º:
a) dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros dos respectivos 
Conselhos, e, não existindo estes, o Poder Executivo fará a indicação observando o 
disposto na alínea “c” deste inciso.
b) dois membros indicados pela Câmara Municipal de Itaú de Minas; e
c) dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada 
qualificação.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de 
Avaliação. 
Art. 9º- Para fomento e execução de programas e atividades dirigidas às áreas de 
esportes, lazer e recreação, as organizações sociais que celebrarem contratos de gestão 
com o Município poderão também utilizar as dependências e equipamentos:
I – de espaços públicos;
II - de agremiações desportivas de natureza privada, na condição de colaboradoras.
Parágrafo único. Em ambas as hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" deste 
artigo, caberá exclusivamente à organização social a responsabilidade pela realização 
das atividades nele referidas, em cumprimento ao estabelecido no contrato de gestão. 
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 10- Sem prejuízo do disposto no art. 8º desta lei, o Secretário Municipal ou a 
autoridade supervisora da área de atuação da entidade constituirá, ainda, Comissão de 
Acompanhamento e Fiscalização da execução do contrato de gestão firmado com a 
organização social no âmbito de sua competência.
§ 1º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá ser integrada por pessoas 
de notória capacidade e atuação na área objeto da parceria, sendo:
I - 1 membro da sociedade civil;
II - 2 membros do Poder Executivo.
§ 2º A organização social apresentará à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, 
ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse 
público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo 
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da 
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 3º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão deverão ser ainda 
analisados, periodicamente, pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, e 
disponibilizados na Internet através de página eletrônica da Prefeitura do Município de 
Itaú de Minas.
§ 4º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá encaminhar ao Secretário 
Municipal competente ou à autoridade supervisora da área de atuação da organização 
social, bem como à Comissão de Avaliação de que trata o art. 8º desta lei, relatório 
conclusivo sobre a análise procedida.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de 
Acompanhamento e Fiscalização. 
Art. 11. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de 
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, para as providências relativas aos 
respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta lei, quando assim exigir a 
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação 
de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão 
ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município para que 
requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o 
sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que 
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 13. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário 
e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das 
atividades sociais da entidade.
Art. 14. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, 
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e remetidas ao Tribunal 
de Contas do Estado.
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 15. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como 
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 16. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens 
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as 
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto 
no contrato de gestão.
§ 2º Havendo previsão no contrato de gestão, o Poder Público poderá ceder servidor da 
saúde para suprir eventuais necessidades da organização social em área correlata. Essa 
cessão poderá ser em horas semanais ou mensais, permanecendo o ônus ao cedente, 
conforme regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, 
dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do 
contrato de gestão.
§ 4º Incluir-se-ão nos bens de que trata o § 3º deste artigo os bens móveis e imóveis de 
outras esferas, cedidos ou transferidos ao Município, desde que, no caso de cessão, haja 
previsão expressa no respectivo instrumento. 
Art. 17. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por 
outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do 
Município.
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do 
bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 18. O Poder Executivo disciplinará em decreto o disposto no parágrafo 2º do art. 
16. 
Art. 19. São extensíveis, no âmbito do Município de Itaú de Minas, os efeitos do art. 15 
e do § 3º do art. 16, ambos desta lei, para as entidades qualificadas como organizações 
sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver 
reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da 
União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como os da legislação específica de 
âmbito municipal.
Art. 20. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como 
organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no 
contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por 
Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de 
ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e 
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente 
dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das 
sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 21. A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do 
Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato 
de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a 
contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos 
provenientes do Poder Público.
Art. 22. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer 
atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 23. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social 
existir há mais de 3 (três) anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado 
o prazo de 18 (dezoito) meses para adaptação das normas do respectivo estatuto ao 
disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta lei.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos em decreto outros 
requisitos de qualificação de organizações sociais.
Itaú de Minas, 29 de fevereiro de 2021.
DAVI SOUSA – VEREADOR

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