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materia nº 1/2021

Tipo PARECER CFO
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-23
EmentaPrestação de Contas do Exercício Financeiro de 2016.
native_id1403

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-05 Tramitação encerrada — —
2021-02-25 Parecer aprovado U —
2021-02-23 Aguardando Deliberação da Comissão — —
2021-02-23 Aguardando publicação e distribuição — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Câmara M unicipal de Itaú de Minas
Estado de Minas Gerais
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER:
MATÉRIA - Prestação de contas exercício 2016
Após analisar detalhadamente o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
referente ao exercício financeiro da Prefeitura, Municipal de Itaú de Minas, ano 2016, pareceres do
ministério público do TCEMG, documentos contábeis constantes nos arquivos da prefeitura
(decretos, notas fiscais empenhadas, e pagamento das mesmas) e posteriormente a defesa apresentada
pelo prefeito da referida gestão, conclui-se:
FUNDAMENTAÇÃO:
O órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais apurou a ocorrência das
seguintes irregularidades que ensejam a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas
do exercício de 2016:
a) Realização de despesas excedentes à R$975.047,32
b) Aplicação de 24,81% da receita base de cálculo na manutenção e desenvolvimento
- do Ensino violando o artigo 212 da Constituição Federal.
A prestação de contas analisada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. foi
realizada com base nos dados enviados pelo jurisdicionado por meio do Sistema Informatizado de
Contas do Município — SICOM.
Realização das despesas excedentes no valor R$975.047,32:
De acordo com o relatório técnico apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, relacionado à despesa excedente no valor de R$975.047,32, observa-se conforme relatório
anexado ao SGAP, que o próprio órgão competente constatou a realização de despesas excedentes no *
mencionado valor, contrariando o disposto no art.59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da
Constituição da República de 1988.
Foi apresentada a defesa técnica pelo prefeito em exercício no ano de 2016 e julgado
procedente pelos técnicos do Ministério Público de Contas do mesmo Tribunal de Contas. Após
confrontados os decretos descritos na defesa apresentada, verificou-se que, não houve execução de
despesas em montante superior aos créditos concedidos/autorizados e sim, ausência no envio de
informações para compor a correta execução orçamentária dessas dotações ao SICOM, não havendo
infringência ao art. 59 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Do cumprimento do índice constitucional em ações de manutenção e desenvolvimento do
ensino ( art. 212 da CF/88). ; -
nt 23.767. 072/0001- 64 -.Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli. 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 379751Q00- Nau
Câmara Municipal de Itaú de Minas
. Estado de Minas Gerais
No relatório inicial do órgão técnico relacionado à aplicação de 24,81% da receita de base de
cálculo na manutenção e desenvolvimento do ensino, foi apresentado a defesa técnica alegando o
* princípio da insignificância pela aplicação a menor de 0,19%.
Conforme informações do SICOM/Consulta/2016 (fls. 36/62), foram registradas despesas
empenhadas e pagas no montante de R$ 3.057.699,75, sendo desconsideradas deste valor as despesas
pagas com recursos de convênios no montante de R$ 44.029,52 tendo sido inscritos restos a pagar no
valor de R$ 77.284,08. Em sede de defesa, o responsável sustentou que. na prestação de contas
referente ao exercício de 2016 foram encaminhados dados totalizando os gastos com o ensino no
montante de R$ 10.818.501,20, sendo glosadas pela análise técnica despesas quitadas com contas
bancárias que não correspondiam à conta especifica de gastos com ensino.
Foi apresentada defesa técnica alegando o princípio da insignificância pela aplicação a menor
que 0,19%, por terem sido considerados em outros processos do TCE: : à
Processo n.º 987642 — Conselheiro Licurgo Mourão, que entendeu que o porcentual de 0,76%
aplicado a menor foi insignificante do ponto de vista material;
Processo n.º 851704 — Conselheiro Hamilton Coelho, aplicou o princípio da insignificância
em porcentuais e/ou valores considerados ínfimos e/ou imateriais;
Processo n.º 951.688 — Conselheiro Claudio Couto Terrão, usou o princípio da insignificância
para o cumprimento do porcentual mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do
ensino opinando pela aprovação das contas.
Foi alegado também pela defesa que foram pagos no exercício de 2016 restos a pagar do
exercício de 2015 no valor de R$ 296.827,59, sem disponibilidade de caixa, que consulta no TCE n.º
932.736, poderiam ser computados nos gastos de 2016 e que se computados, geraria um índice de
25,38%.
Há ainda que se considerar de forma obrigatóriao recurso recebido de R$798.832,81 referente
á repatriação depositada na conta do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), ao qual compõe a
base de cálculo da educação. Para fins temporais, esse recurso de repatriação foi depositado no dia
31/12/2016 em conta do município, desconfigurando -a contabilidade de 2016, onde o aumento da
receita faz recuar os porcentuais já definidos. Ressalto que na data mencionada, se trata de uma
sexta-feira e as escolas já haviam encerrado seu ano letivo.
Observando o Relatório da Controladoria Municipal verica-se que:
“4 - APLICAÇÕES LEGAIS
4.1 - GASTOS COM ENSINO
APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
BÁSICO:
sa CNPJ: 23:767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 5
Câmara Municipal de Itaú de Minas
Estado de Minas Gerais
DESCRIÇÃO MÊS
ACUMULADO/ANO
RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSF. CONSTITUCIONAIS | R$ 40.007.708,22
A - VALOR GASTO COM O ENSINO BÁSICO R$ 3.010.255,93
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEB ART.1º LEI Nº 11.494/07 R$ 6.845.499,34
B - RESTOS À PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO R$ 76.869,69
C- SUB TOTAL R$ 9.932.624,96
D- DISPONIBILIDADE DE CAIXA CONFORME O RAZÃO R$ 35.075,26
DA CONTA
es eps
E — VALORES COMPROMETIDOS DE EXERCÍCIOS. R$ 0,00
ANTERIORES
F— SALDO DE DISPONIBILIDADE DE CAIXA | R$350756
G - RESTOS À PAGAR INSCRITOS SEM DISPONIBILIDADE R$ 41.794,43
DE CAIXA
H- RESTOS A PAGAR DE EXERCÍCIO ANTERIOR SEM R$ 288.411,78
DISPONIBILIDADE DE CAIXA PAGO NO EXERCÍCIO
ATUAL
I- TOTAL DOS GASTOS EE “R$ 10,179.242,31
PERCENTUAL APLICADO NO ENSINO BÁSICO 25,44%
í
*No relatório mensal do mês de Dezembro, esta Coordenadoria não tendo ainda
conhecimento do novo entendimento deste egrégio Tribunal de Contas, de que os restos a pagar de
exercício anterior sem disponibilidade financeira serão computados no exercício em que forem
pagas, considerou somente os empenhos efetivamente pagos e a contribuição ao FUNDEB, não
tendo assim atingido 'o percentual constitucional de 25,00%. Constando também que, alertou tanto
para a Secretária de Educação quanto à Secretária de Finanças e ao Chefe do Setor de Tesouraria
durante todo o exercício para o acompanhamento e planejamento destes gastos mensalmente. de
acordo com a arrecadação, a fim de não acumular recursos atendendo gradativamente as
necessidades das escolas, a fim de se evitar o ocorrido. Porém fez uma ressalva a respeito do
recurso referente à repatriação depositado na conta do FPM, o qual compõe a base de cálculo da
educação, no valor de R$ 798.832,81 (Setecentos e Noventa e Oito Mil Oitocentos e Trinta e Dois
Reais e Oitenta e Um Centavos) o qual foi depositado somente em 30/12/2016, impossibilitando os
gastos. Excluindo-se este valor da base de cálculo os gastos atingiriam o percentual de 25,14%, que
embora seja um percentual muito pequeno atenderia ao limite constitucional de 25,0 6.
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Emesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - |
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* Com este novo entendimento do Tribunal através da consulta de nº 932.736 esta
Coordenadoria elaborou o demonstrativo conforme o anexo III disponibilizado pelo mesmo, e os
gastos atingiram o percentual de 25,44% ultrapassando assim o percentual constitucional de
25,00%.
*No Demonstrativo de Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino extraído do
sistema informatizado do setor de contabilidade, consta um valor aplicado considerando a despesa
paga no período acima mencionado de R$9.843.199,09(Nove Milhões Oitocentos e Quarenta e Três
Mil Cento e Noventa e Nove Reais e Nove Centavos), não se encontrando compatível com a
somatória dos comprovantes dos empenhos efetivamente pagos.
A diferença da despesa a menor no anexo, no valor de R$1 2.556,18(Doze Mil Quinhentos e
Cingienta e Seis Reais e Dezoito Centavos) se deve à marcação incorreta da fonte de recursos nos
empenhos e o programa não conter um dispositivo que acerte a marcação. Portanto todas as
informações prestadas com base neste demonstrativo não retratam a realidade. ”
Portanto, analisados os fatos descritos acima, verifico que a alegação do TCEMG referente a
realização de despesas excedentes à R$975.047,32, foi julgado procedente pelos técnicos do
Ministério Público de Contas do mesmo Tribunal “40 reexaminar a matéria, a unidade técnicá (A.
376) desconsiderou o apontamento sob o argumento de que os relatórios anexados pelo defendente
certificam a integralidade das informações apresentadas e demonstram que as despesas excedentes
foram causadas meramente por erro na alimentação de dados do acompanhamento mensal para
remessa ao Tribunal por meio do SICOM. O Ministério Público de Contas (fls. 385v./386)
acompanhou a unidade técnica, esclarecendo que, ao analisar os autos e as informações prestadas
pelo defendente, de fato houve apenas erro na alimentação de dados do acompanhamento mensal
para remessa ao Tribunal por meio do SICOM. Assim, anuindo com a unidade técnica, também ;
afastou a irregularidade e considerou que não houve infringência ao art. 59 da Lei 4320/1964.”
Em relação à Aplicação de 24,81% da receita base de cálculo na manutenção e
desenvolvimento do Ensino, norteio-me na consulta 932.736, realizada pela secretaria de saúde do
município de Alfenas “as despesas empenhadas, não liquidadas e inscritas em restos-a pagar até .o
limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício podem ser consideradas para efeito de
cálculo da aplicação mínima nas ações e serviços públicos de saúde.” Posteriormente esse
entendimento vem em Instrução Normativa n.º 05/2012, “art. 2º - parágrafo 4º - Para efeito de
cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, serão
consideradas:
I-as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício e II — as despesas empenhadas,
liquidadas ou não, inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do
exercício.”
Por fim e não menos importante destaca-se o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, através do Inquérito Civil Público de nº 0529.18.000100-8, devidamente instaurado para
averiguar sea abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, ocorrido em 2016, poderia
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configurar crime na forma dos Decreto 201/67, ou ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
Após a tramitação do supracitado inquérito, o Promotor de Justiça arquivou o mesmo,
sob o - argumento de que NÃO FORA DESLUMBRADO ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA A SER COMBATIDO OU RESSARCIMENTO A SER BUSCADO.
A promoção de arquivamento foi devidamente homologada pelo Conselho Superior do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de acordo com o documento anexado, em outras
palavras, punir apenas pelo simples fato de punir, não caracteriza ato de JUSTIÇA.
Sendo assim, APROVO a prestação de contas referente ao ano de 2016.
É o parecer.
Salvo melhor juízo
Sala das comissões, 23 de fevereiro de 2020.
Qu Q Gi
ariã Elena Faia Fraga
Sa
Presidente/relatora omissão de Finanças e Orçamentos
CNPJ: 23,767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ermesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaú de Minas - MG
05/10/2020
Classe
Número
Promotoria Atual
Município
Área de
Atuação/ Assunto
Data
Situação
Descrição
Últimos Andamentos
Data
03/12/2019
16/10/2019
09/10/2019
ver todos os andamentos >>
Última Decisão
Data da
Decisão
02/12/2019 COLEGIADA
Nome da
Sessão
232 SESSÃO
ORDINARIA
Tipo da
Decisão
Inquérito Civil
MPMG-0529,18.000100-8
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA
PRATAPOLIS
PATRIMÔNIO PÚBLICO (CÍVEL)
16/10/2018
ENCERRADO
Averiguação de abertura de Créditos Suplementares no
valor de R$ 381.180,90 sem cobertura legal, contrariando o
disposto no art. 42 da Lei 4.320/64, o que pode configurar
infração ao artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67 e
atos de improbidades administrativas previstos nos artigos
10, XIe 11,1 da Lei nº 8.429/92.
Andamento
ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO
DISTRIBUÍDO
REMESSA AO CSMP
Data da
Sessão
02/12/2019
Decisão Arquivo
HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO dzi331
1

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