Câmara Municipal de Iauú. de Minas
Estado de Minas Gerais
EXCELENTÍSSIMO(A). SENHOR(A) PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS - MG.
- ROBERTO GONÇALVES VIEIRA, Vereador eleito neste Município e em pleno
exercício de seu mandato nesta Câmara Municipal de Itaú de Minas — MG, vem pela presente,
respeitosamente, com base no Art.4º, incisos I, III e VII, todos do Decreto-lei Federal nº 201,
de 27 de fevereiro de 1967, cumulado com Art. 11, inciso II, da Lei Federal nº 8.429, de 02
de junho de 1992, apresentar a presente
DENÚNCIA
para instauração de Processo de Cassação do Mandato do ilustre Prefeito Municipal
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Itaú
de Minas — MG, RG nº 9874982, inscrito no CPF sob o nº 172.180.046-87, com endereço profis-
sional à Prefeitura desta cidade de Itaú de Minas, localizada à Praça Monsenhor Emesto Cavic-
chiolli, 340, Centro, Itaú de Minas — MG, CEP 37.975-000, o qual, igualmente, encontra-se em
regular exercício de seu mandato, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
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CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366 - Fo
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Fax (35) 3536. 7664 - C e Minas - MG
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Estado de Minas Gerais
DOS FATOS
Consoante informações presentes no “site” da ilustre Câmara Municipal de Itaú de Minas
— MG ! (devidamente corroboradas por documentos físicos demonstrativos de todo o abaixo dis-
corrido), em 03 DE FEVEREIRO DE 2021 o nobre Vereador ROBERTO GONÇALVES
VIEIRA, ora o DENUNCIANTE, protocolou nesta Casa o “REQUERIMENTO Nº 16/21”
com fins a obter junto ão Executivo local “informações sobre gastos com combustíveis” (con-
forme texto do “site”), notadamente para se saber sobre “valores de combustíveis pagos pelo
Executivo a empresa que faz fornecimento de combustíveis”, mais detalhamentos outros acerca
do Processo de Licitação dessa mesma empresa, além, por fim, de “valores gastos com esses
combustíveis, mês a mês, nos meses: outubro, novembro e dezembro/2020 e janeiro/2021” (ter-
mos últimos estampados, por sua vez, no mencionado Requerimento nº 16/21).
Isso posto, dito “Requerimento”, devidamente protocolado sob o número “70/2021”, com
data de entrada à “05 de fevereiro de 2021”, foi posto à votação no dia “09 de fevereiro de 2021”
e, após análise e deferimento, foi encaminhado ao nobre Chefe do Executivo local, aqui o DE-
NUNCIADO, no dia 10 DE FEVEREIRO DE 2021, resultando, assim, no início de contagem
do prazo para de 15 (quinze) dias para resposta (conforme Art. 84, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal, abaixo analisado), o qual se escoaria, assim, em 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
Não obstante isso, não houve aporte da resposta ao pedido de informações dentro do pra-
zo legal disciplinador, configurando, assim, descabida “ausência de cumprimento de ato de
ofício incumbido ao DENUNCIADO”, na condição de Prefeito Municipal de Itaú de Minas —
MG, conforme aqui exposto.
Mas não só ! Se não bastasse, o mesmo “site” eletrônico desta Casa informa, ainda, sobre
a existência de vários outros “Requerimentos” encaminhados ao DENUNCIADO que, inadverti-
damente, encontram-se igualmente sem sua obrigatória resposta e com idêntico transcurso do
prazo legal de regência, demonstrando-se repetido comportamento antijurídico pacificador do
pedido de cassação de mandato, ao final exposto.
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À
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Com efeito, encontram-se sem “resposta” os seguintes “Requerimentos” encaminhados
ao DENUNCIADO pela Câmara Municipal de Itaú de Minas — MG :
e Requerimento nº 19/2021, da lavra da nobre Vereadora MARIA ELENA FARIA FRAGA,
encaminhado em 10 de fevereiro de 2021 e com fim de prazo (ou seja: com fim de prazo pa-
ra resposta) em 25 de fevereiro de 2021;
e Requerimento nº 18/2021, da lavra do nobre Vereador ROBERTO GONÇALVES VIEIRA,
encaminhado em 10 de fevereiro e prazo final para resposta em 25 de fevereiro de 2021:
e Requerimento nº 17/2021, da lavra do nobre Vereador FABIANO GOMES DE LIMA, en-
caminhado em 10 de fevereiro, com prazo para resposta em 25 de fevereiro de 2021;
e Requerimentos nº 13 e 14/2021, ambos da lavra dos nobres Vereadores DAVI OLIVEIRA
DE SOUZA é MARIA ELENA FARIA FRAGA, encaminhados em 03 de fevereiro, com
fim de prazo em 18 de fevereiro de 2021;
e Requerimento nº 10/2021, da lavra da nobre Vereadora JULIANA MATTAR, encaminhado
em 03 de fevereiro, com fim de prazo para resposta em 18 de fevereiro de 2021: e
e Requerimento nº 09/2021, da lavra dos nobres Vereadores JULIANA MATTAR e ROBER-
TO GONÇALVES VIEIRA, encaminhado em 03 de fevereiro de 2021 e com fim de prazo
para resposta em 18 de fevereiro de 2021.
Com base em todo o acima discorrido, vê-se claro e incontestável, então, que o aqui DE-
NUNCIADO, NORIVAL FRANCISCO DE LIMA, na condição de Prefeito Municipal de Itaú
de Minas, por deixar de responder, injustificavelmente, a diversos “Requerimentos” a ele enca-
minhados por ato da Câmara Municipal de Itaú de Minas, tem infringido repetidamente a legisla-
ção vigente, nos termos do Art.4º, incisos IH e VII, todos do Decreto-lei Federal nº 201, de
27 de fevereiro de 1967, cumulado com Art. 11, inciso II, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de
junho de 1992 (mais abaixo transcritos).
Importa destacar, a propósito, que o DENUNCIADO é político experiente, já tendo inclu-
sive ocupado o mesmo cargo de Prefeito Municipal de Itaú de Minas em inúmeras outras oportu-
nidades e, dessa forma, não pode se aquietar como se não conhecesse as normas legais aponta-
das, mais ainda por obstaculizar, com sua omissão, o livre exercício de atividade legiferante do
DENUNCIANTE, tal qual não permite-nossa Constituição Federal/1988- ; pu
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.Some-se a isso, ainda, os precedentes de “cassação de mandato” já sofridos pelo DE-
NUNCIADO por consequência de rejeição em sua prestação de contas (ou questões aí análogas),
tudo a exigir, como se almeja, o inarredável e intransponível respeito à obrigatoriedade legal do
Chefe do Executivo em prestar informações aos “Requerimentos” a ele encaminhados, tal qual a
população local vem pressionado o DENUNCIANTE a atuar, não podendo deixar de obter res-
postas, assim, às importantes matérias atreladas aos pedidos de informação não respondidos.
Outrossim. apesar da obrigatoriedade legal de veiculação de todas as informações cabí-
veis aos atos de Administração Pública pelo Executivo, vê-se, ainda, que nem sempre as matérias
veiculadas nos “sites” de transparência são totalmente elucidativas cerca de todo o ali publicado,
havendo latente ausência de informação necessária à compreensão das práticas adotadas no cui-
dado com a coisa pública envolvida na seara, tudo a permitir, igualmente, o processo e análise do
aqui disposto, conforme faculta a norma pátria.
DO DIREITO -
Importa destacar, primeiramente, que o DENUNCIADO ocupa, hoje. o cargo de Prefeito
do Município de Itaú de Minas — MG e, como tal, sujeita-se ao regime jurídico disciplinado pelo
Decreto-lei Federal de nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, disciplinador de todo o aqui exposto
e que assevera, em seu Artigo 4º, os atos típicos da prática de “infração político-administrativa”
por Prefeitos Municipais que podem sujeita-los, “em tese”, à cassação de mandato pela Câmara
de Vereadores respectiva, nos seguintes termos, in verbis :
Art 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
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julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
I- Impedir o funcionamento regular da Câmara;
(€.,)
% HI - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informa-
ções da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
(..)
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de
tir-se na sua prática;
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Vê-se então, dos comandos supra expressos, que a lei desautoriza o Chefe do Executivo a
agir de forma a afetar o límpido exercício do Poder Legislativo (inciso I, supra), tal qual se mos-
tra razoável constatar nas ausências de atendimento aos pedidos de informação da Câmara Muni-
cipal (inciso III, supra), como no caso, ou, ainda, praticar ato contrário à expressa disposição da
lei (inciso VII, supra), tudo como se opera em desfavor do DENUNCIADO.
Some-se a isso, inclusive. que a Administração Pública pátria assenta-se sobre o Princípio
da Legalidade (Art. 37, caput, CF/88); não podendo os agentes públicos praticar ato em desa-
cordo com a determinação legal a ele incidente (ou omitir-se à sua obrigatória ação), configuran-
do-se no caso, assim, a prática “em tese” de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
em perfeita sintonia ao também disposto no Art. 11, inciso II, da Lei Federal nº 8.429, de 02
de junho de 1992, consoante passagens abaixo transcritas :
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor
ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território (...), serão punidos na forma desta lei.
(6.)
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Admi-
nistração Pública
Art 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e nota-
damente :
(6)
HW - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Importante acrescer, no ponto, que a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL de Itaú de Minas
impõe idêntica obrigação ao Chefe do Executivo local, aqui o DENUNCIADO, em prestar in-
formações à Câmara Municipal, como no caso sob análise, conforme elucidativo trecho da “Lei
Maior” do Município, abaixo transcrito (GRIFOS NOSSOS) : ee
EBio
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6.1664 - Cep 37975-000 - Itaú de Minas - MG
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Das Atribuições do Prefeito
Art. 84. Compete, privativamente, ao Prefeito:
(..)
IX- prestará à Câmara, dentro de 15 dias, as informações solicitadas e respos-
tas às indicações enviadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela
complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção de dados solicita-
dos; E
Tal comando subsiste, aponta-se, como garantia à atuação fiscalizatória incumbida ao
Poder Legislativo local, na linha de nova passagem da LEI ORGÂNICA de Itaú de Minas. infra :
Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimo-
nial do Município (...) é exercida pela Câmara Municipal, mediante contro-
le externo (...).
Considerando, então, as nefastas consequências jurídicas impostas ao Poder Legislativo
local e, ainda, à municipalidade como um todo, percebe-se clara e cristalina a adequação do ato
de omissão perpetrado pelo DENUNCIADO face às diretivas legais aí incidentes, permitindo-se,
destarte, a recepção e tramitação do presente feito.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto. oferece-se a presente Denúncia com fins a instaurar, nesta Câmara
Municipal de Itaú de Minas — MG, processo de cassação de mandato do Prefeito Municipal de
Itaú de Minas — MG. NORIVAL FRANCISCO DE LIMA, ora na condição de DENUNCIA-
DO neste feito, com fulcro no Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, deven-
do ser implementado os procedimentos cabíveis à matéria, nos termos de seu Art. 5º.
É o que se pede e requer.
Itaú de Minas — MG, 05 de março de 2021-=.,