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materia nº 14/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB - em conformidade com o artigo 2012-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
native_id1418

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 Tramitação encerrada — —
2021-03-31 Proposição transformada em Lei — —
2021-03-31 Realizada a publicação e a distribuição — —
2021-03-31 Aguardando publicação e distribuição — —
2021-03-31 Norma Jurídica Promulgada — —
2021-03-31 Aguardando resposta — —
2021-03-31 Aguardando encaminhamento para o Executivo Municipal — —
2021-03-30 Proposição aprovada em 2º Turno S —
2021-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2021-03-30 Proposição aprovada em 1º Turno — —
2021-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia E —
2021-03-29 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia E —
2021-03-29 Realizada a publicação e a distribuição — Requerimento de concessão de urgência especial.
2021-03-17 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo — —
2021-03-16 Proposição distribuída às Comissões — —
2021-03-16 Proposição inclusa no Expediente — —
2021-03-15 Aguardando a inclusão no Expediente — —
2021-03-08 Aguardando encaminhamento para a Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-31T21:22:35.540288-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2021-03-31T21:18:16.239160-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº » DE 02 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO: E CONTROLE
SOCIAL DO | FUNDO DE MANU-TENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFIS-SIONAIS DA
EDUCAÇÃO - CACS FUNDEB - EM CONFORMIDADE
CoM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI
FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE
2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes aprova:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Itaú de Minas - CACS-FUNDESB, criado
nos termos da Lei nº 654/07 e 730/09, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de
dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º - O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento
e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos
do Fundo competindo-lhe:
I - elaborar parecer das prestações de contas, que deverá ser apresentado ao
Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
IH - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos;
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
(PEJA);
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000
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MINAS GERAIS
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos III, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
VI — A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo.
Art. 3º - O conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 Itaú de Minas
º CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000
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MINAS GERAIS
Art. 4º - O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Parágrafo único - O conselho não contará com estrutura administrativa
própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério
da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo
conselho.
Art. 5º - O Conselho será constituído por 13(treze) membros, sendo:
I —- O2(dois) representantes do Poder Executivo municipal dos quais pelo
menos I(um) da Secretaria Municipal de Educação;
IH - 01(um) representante dos professores da educação básica pública;
HI - O1(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - Ol(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V — 02(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI — 02(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 01(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação(CME);
VII - Ol(um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
8 1º - os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação
no processo eletivo de presidente;
8 2º - Para fins da representação referida no inciso IX do "caput" deste artigo,
as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Itaú de Minas;
II - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação
do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB
ou como contratada pela Administração a título oneroso.
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000
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8 3º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
8 4º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários e em seus
afastamentos definitivos, decorrentes de:
I- desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de que trata o 81º doart. 5º;e
HI - situação de impedimento previsto no art. 6º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o
Conselho do FUNDEB.
8 5º - Os membros do Conselho não serão remunerados, salvo despesas de
deslocamento e diárias, sendo o exercício de suas funções considerado atividade de
relevante interesse social;
Art. 6º - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I — titulares dos cargos de Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais , bem
como seus cônjuges e parentes consangiiíneos ou afins até 3º (terceiro) grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiúíneos ou
afins, até o terceiro grau;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do respectivo Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único - O presidente do conselho previsto neste artigo será eleito
por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo do Município.
Art. 7º - Os integrantes do CACS-FUNDEB, após as respectivas indicações,
serão designados por ato do Poder Executivo.
Rai . F cMaú - MG
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas
ê CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000
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Art. 8º - O presidente e o vice-presidente do conselho serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante
do Poder Executivo no colegiado.
Art. 9º - Excepcionalmente o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-
FUNDEB de que trata esta lei terá vigência no período que permeia entre a sua
nomeação até 31/12/2022. o
Art. 10 - O mandato dos membros do conselho do FUNDEB será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro
do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo único - A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a
nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
Art. 11 — As reuniões do Conselho serão realizadas na periodicidade definida
pelo regimento interno, observada a frequência mínima trimestral para as
ordinárias, ou por convocação de seu presidente.
Art. 12 - O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de
que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 13 - O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou
atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30(trinta) dias após a posse dos
Conselheiros.
Art. 14 - Os casos omissos na presente lei obedecerão às disposições da Lei
n.º 14,.113/2020.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
654/2007 e 730/2009.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú jdeMina: ( » em 02 de março de 2021.
Norival Frantisco dé Lima
Prefeito Municipal
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000

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