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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
NSAGEM N.º 11.2021
Itaú de Minas, em 09 de março de 2021.
Senhora Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação desta Egrégia
Casa, os Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte maté-
ria:
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 02, DE 20 DE ABRIL DE 1993 - CÓDIGO
DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - ALTERADA PELAS LEIS
COMPLEMENTARES N.º 30/2010, 46/2016 E 51/2017, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O projeto de lei que dispõe sobre a limpeza de terrenos sujos no muni-
cípio tem como finalidade fazer cumprir a obrigação constante da legislação
há mais de 20(vinte) anos. Percebe-se que se a punição for ínfima os proprie-
tários de imóveis não edificados preferem deixar a cidade com um aspecto de
abandono a cumprir com suas obrigações.
Na alteração da legislação o que propomos é a cobrança de uma multa
de valor mais significativo para que os proprietários tenham o devido cuida-
do com a sua propriedade.
O município fará a notificação direta ao proprietário do imóvel e em
não sendo localizado através do sitio oficial da Prefeitura de modo que nin-
guém possa alegar desconhecimento de sua obrigação.
O município decidiu por não fazer a cobrança da limpeza — nos casos
de inércia do proprietário — efetuada por seus servidores em razão de que a
situação fática da limpeza depende de múltiplos fatores para a sua cobrança
de forma equânime, tais como, condições geográficas do terreno, tipo de ma-
to, entulho, tamanho do imóvel, etc.. Tais levantamentos criaram um emper-
ramento das ações de limpeza que não é o que desejamos.
Assim, o proprietário de imóvel que julgar alto o valor da multa, com
certeza irá proceder a limpeza de sua propriedade sem se utilizar da máqui-
na administrativa e o que cair inerte arcará com o valor fixado por este proje-
to de lei, caso aprovado por V. Excias.
Temos consciência de que esta alteração se faz necessária pelas condi-
ções em que recebemos o município. Os terrenos particulares muito sujos,
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000
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MINAS GERAIS
côm matos invadindo calçada e até meio fio. Faz-se necessário este cuidado
de todos para termos uma cidade mais bonita, mais aprazível de se viver.
A alteração do artigo 204 tem como finalidade propiciar condições para
que o Município possa concretamente promover a eficácia da lei, ou seja,
procurado o contribuinte infrator e não localizado, a notificação se dará no
site oficial da Prefeitura da mesma forma como se dá atualmente as publica-
ções de editais, portarias, decretos e legislação em vigor, entre outros.
Ante o exposto, esperamos contar com a habitual atenção de V. Excia.
e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do projeto ora en-
caminhado.
Na oportunidade, reitero a todos os Nobres Edis, protestos de elevado
apreço e consideração.
Cordialmente,
Norival Francisco de Lima
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Cláudia Calixto Simão Fonseca
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Itaú de Minas/MG.
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000
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