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materia nº 2/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaAltera a Lei Complementar Nº 02, de 20 de abril de 1993 - Código de Posturas do Município de Itaú de Minas / MG, alterada pelas Leis Complementares Nº 30/2010, 46/2016 e 51/2017 e dá outras providências.
native_id1429

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-17 Tramitação encerrada — —
2021-06-17 Proposição transformada em Lei — —
2021-06-17 Norma Jurídica Promulgada — —
2021-06-16 Aguardando Sanção e Promulgação — —
2021-06-16 Aguardando encaminhamento para o Executivo Municipal — —
2021-06-15 Proposição aprovada em Turno Único — Realizada a votação da Proposição de Emenda nº 2221 de 2021 e do Parecer em Redação Final.
2021-06-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Para votação da Proposição de Emenda nº 2221 de 2021 e do Parecer em Redação Final.
2021-06-09 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Para votação da Proposição de Emenda nº 2221 de 2021 e do Parecer em Redação Final.
2021-06-08 Proposição aprovada em 2º Turno E —
2021-06-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-06-08 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia S —
2021-06-08 Proposição aprovada em 1º Turno — —
2021-06-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2021-06-02 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2021-06-02 Parecer aprovado — Parecer da Relatoria aprovado pelos demais membros da CLJR em Reunião Ordinária de seus membros realizada no dia 02/06/2021.
2021-06-01 Aguardando Deliberação da Comissão — —
2021-06-01 Parecer favorável do(a) Relator(a) — Relatoria apresentou e manteve a Proposição de Emenda nº 2221 de 2021.
2021-05-26 Aguardando emissão de Parecer — —
2021-05-25 Proposição retirada pelo autor — Proposição de Emenda nº 1221 de 2021 retirada pelo autor, Vereador Roberto Gonçalves Vieira. O Presidente da CLJR, Vereador Roberto Gonçalves Vieira, deixou Teve o seu Parecer Rejeitado pelos demais Membros e o Presidente da Comissão, Vereador Davi Sousa, avocou a Relatoria.
2021-05-11 Pedido de Adiamento — O Relator, Vereador Roberto Gonçalves Vieira, pediu adiamento de 1 semana. O pedido foi aprovado.
2021-05-11 Pedido de Adiamento — O Presidente da CLJR, Vereador Davi Sousa, pediu adiamento de 2 semanas. O pedido foi reprovado.
2021-03-31 Parecer do Jurídico Protocolado — —
2021-03-17 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo — —
2021-03-17 Relator(a) Designado(a) — Relatoria designada ao Vereador Roberto Gonçalves Vieira.
2021-03-17 Aguardando designação de Relator(a) — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-08T18:33:15.645275-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2021-06-08T18:12:12.062351-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02 , DE 01 DE MARÇO DE 2021. 
Altera a Lei Complementar n.° 02, de 20 de Abril de 
1993 - Código de Posturas do Município de Itaú de 
Minas/MG - alterada pelas Leis Complementares n° 
30/2010, 46/2016 e 51/2017, e dá outras 
providências." 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
III I l ll lI III II l 
PROTOCOLO GERAL 177/2021 
Data: 10/03/2021 - Horário: 14:00 
Legislativo - PLC 2/2021 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representantes 
aprova: 
Art. 10 - O artigo 59, da Lei Complementar n.°02/1993, - Código de 
Posturas do Município de Itaú de Minas, e alterações posteriores, passa a ter a 
seguinte redação: 
"Art. 59 - Os terrenos situados nas áreas urbanizadas deste Município 
deverão ser mantidos limpos, capinados e/ou roçados e isentos de quaisquer 
materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade. 
§ 1° - Havendo o descumprimento ao disposto neste artigo, o proprietário 
será notificado para proceder a execução dos serviços, no prazo de 15 (quinze) 
dias, e, persistindo a infração, o Município aplicará a multa de que trata o artigo 
65 desta Lei Complementar, e após, realizará os serviços às expensas dos cofres 
públicos. 
§ 2° - É proibida a limpeza com o uso de fogo ou qualquer outro 
mecanismo que provoque dano ao meio ambiente. 
§ 3° - O proprietário é responsável pela retirada do lixo/entulho oriundo 
da limpeza procedendo ao seu descarte em local adequado. 
§ 4° - A Prefeitura Municipal fará campanhas educativas alertando sobre 
possível multa aos infratores, 
§ 50- As imobiliárias, em caso de loteamentos, serão responsáveis pela 
limpeza dos terrenos que se encontrem sob sua responsabilidade. 
Art. 2° - O artigo 65, da Lei Complementar n.° 02, de 20 de abril de 1993, 
e alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação: 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35)3536-4400 -Itaú de Minas -MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
"Art. 65 - Na infração ao artigo 59, deste capítulo, será imposta a multa de 
03(três) UR, e dos artigos 60 a 64, será imposta a multa de 01 (uma) UR - 
Unidade de Referência do Município. 
"Parágrafo único - A multa será elevada em dobro nos casos de 
reincidência, respeitado o prazo de 12(doze) meses." 
Art. 30 - O artigo 204, do Capítulo III, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 204 - A notificação ao infrator será feita sempre que possível 
pessoalmente ou pelo sítio oficial do Município." 
Art. 40 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 01 de março de 2021. 
NORIVAL F ISCO 'E LIMA 
PREFE 1 O MUNICIPAL 
Aprovado por unanimidade 
Em l vta1ão e.nQ.$]O 
Aprovado. pr 
Ema 
PRESIDENTE 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas -MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000 

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