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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02 , DE 01 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei Complementar n.° 02, de 20 de Abril de
1993 - Código de Posturas do Município de Itaú de
Minas/MG - alterada pelas Leis Complementares n°
30/2010, 46/2016 e 51/2017, e dá outras
providências."
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
III I l ll lI III II l
PROTOCOLO GERAL 177/2021
Data: 10/03/2021 - Horário: 14:00
Legislativo - PLC 2/2021
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representantes
aprova:
Art. 10 - O artigo 59, da Lei Complementar n.°02/1993, - Código de
Posturas do Município de Itaú de Minas, e alterações posteriores, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 59 - Os terrenos situados nas áreas urbanizadas deste Município
deverão ser mantidos limpos, capinados e/ou roçados e isentos de quaisquer
materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.
§ 1° - Havendo o descumprimento ao disposto neste artigo, o proprietário
será notificado para proceder a execução dos serviços, no prazo de 15 (quinze)
dias, e, persistindo a infração, o Município aplicará a multa de que trata o artigo
65 desta Lei Complementar, e após, realizará os serviços às expensas dos cofres
públicos.
§ 2° - É proibida a limpeza com o uso de fogo ou qualquer outro
mecanismo que provoque dano ao meio ambiente.
§ 3° - O proprietário é responsável pela retirada do lixo/entulho oriundo
da limpeza procedendo ao seu descarte em local adequado.
§ 4° - A Prefeitura Municipal fará campanhas educativas alertando sobre
possível multa aos infratores,
§ 50- As imobiliárias, em caso de loteamentos, serão responsáveis pela
limpeza dos terrenos que se encontrem sob sua responsabilidade.
Art. 2° - O artigo 65, da Lei Complementar n.° 02, de 20 de abril de 1993,
e alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35)3536-4400 -Itaú de Minas -MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
"Art. 65 - Na infração ao artigo 59, deste capítulo, será imposta a multa de
03(três) UR, e dos artigos 60 a 64, será imposta a multa de 01 (uma) UR -
Unidade de Referência do Município.
"Parágrafo único - A multa será elevada em dobro nos casos de
reincidência, respeitado o prazo de 12(doze) meses."
Art. 30 - O artigo 204, do Capítulo III, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 204 - A notificação ao infrator será feita sempre que possível
pessoalmente ou pelo sítio oficial do Município."
Art. 40 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 01 de março de 2021.
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PREFE 1 O MUNICIPAL
Aprovado por unanimidade
Em l vta1ão e.nQ.$]O
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PRESIDENTE
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas -MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000
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