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materia nº 35/2021

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaOS VEREADORES QUE ESTA SUBSCREVEM, REQUEREM JUNTO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS CARGOS QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM ART. 23, PARÁGRAFO II.
native_id1451

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-20 Tramitação encerrada — —
2021-04-20 Aguardando publicação e distribuição — —
2021-04-20 Resposta protocolada — —
2021-04-07 Aguardando resposta — —
2021-04-07 Aguardando encaminhamento para o Executivo Municipal — —
2021-04-07 Proposição aprovada em Turno Único — —
2021-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-04-05 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2021-04-05 Aguardando encaminhamento para a Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-21T13:05:21.115773-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

Câmara Municipal de Itaú de Minas
Estado de Minas Gerais
REQUERIMENTO Nº 35/21
Os vereadores que esta subscrevem, requerem junto do Poder Executivo
Municipal as seguintes informações:
- Baseado no art. 23, parágrafo único, II; da Lei Orgânica Municipal de Itaú de
Minas, os cargos de secretários estão em conformidade com ele (art. 23, parágrafo
único, IN)?
- À função exercida, por consequente lógico, é ligada aos requisitos do cargo e a
formação técnica fecha a equação exigida pela Lei Orgânica, assim, por exemplo:
secretário municipal de saúde precisa apresentar a sua qualificação técnica diretamente
ligada à saúde; secretário municipal de educação, mesma situação e assim por diante.
Na atual estrutura de secretários municipais, há algum caso de descumprimento dessa
norma? É
- Cruzamento da grade curricular (ou substituto de mesma natureza) dos
secretários com os trabalhos executados pela referida secretaria.
JUSTIFICATIVA
Muitas dúvidas têm se levantado dentro dos munícipes de Itaú, o que
requer resposta objetiva no presente caso. O inciso II do parágrafo único do art. 23 da
LOM não pode e nem deve ser interpretado de forma restritiva, pois não é esse o
espírito da lei, dado o conjunto exposto na completude do referido artigo. A essência
desse artigo. da primeira a última palavra, não é outra se não revestir a Administração
Pública com armaduras de moralidade que não trinquem aos olhos de nossa população.
Assim, o pedido tem por finalidade comprovar a lisura das nomeações e para tanto
contamos com a habitual deferência do nobre prefeito para atendimento da presente
demanda.
Sala das Comissões em 05 de abril de 2021.
(DAVI SOUSA
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaú de Minas - MG

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