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Câmara Municipal de Itaú de Minas
Estado de Minas Gerais
INDICAÇÃO Nº 44/21
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Itaú de Minas.
O Vereador que esta subscreve, requer do Executivo Municipal, as seguintes
providências:
- que seja criado o Auxílio Empresa no Município de Itaú de Minas/MG e dá
outras providências nos moldes do Anteprojeto de Lei n. 03/21, de minha autoria, que
segue anexo.
Justificativa
A iniciativa visa criar um aporte financeiro emergencial para. as pequenas e micro
empresas bem como para aqueles inscritos no MEI — Micro Empreendedor Individual que
tiveram suas atividades suspensas nas ações de combate à pandemia do Covid 19 através dos
decretos governamentais.
Estes setores comerciais e prestadores de serviços foram duramente “atingidos pela
pandemia pois tiveram que fechar suas portas em vários períodos durante 2020 e 2021 e ainda
tendo que honrar com suas despesas e compromissos financeiros o que desestabilizou muitos
comerciantes em nossa cidade.
Muitos pagam aluguel, tem funcionários, além dos impostos que continuaram a chegar
Para pagamento mesmo eles não tendo renda devido o fechamento dos seus estabelecimentos.
Desta forma, elaboramos anteprojeto para que o Executivo possa analisar e usar como
modelo para implantar este auxílio emergencial para o comércio em nossa cidade com a maior
brevidade possível.
Sala das Sessões, em 22 de
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaú de Minas - MG
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Câmara Municipal de Itaú de Minas
Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEIN. 03/21
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Cria o Auxílio Empresa no Município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a iniciativa Auxílio Empresa
inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da
pandemia do novo coronavírus - Covid-19 no Município do Itaú de Minas/MG.
Art. 2º A iniciativa Auxílio Empresa consiste no auxílio às pessoas jurídicas
enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tiveram suas
atividades suspensas por Decretos Estadual ou Municipal, bem como pelos demais dispositivos
que venham a suspender suas atividades.
$ 1º O auxílio mencionado no caput consiste no valor de até um R$1.000,00 (mil reais)
a serem pagos em 03 (três) parcelas mensais.
$ 2º Os Auxílios Empresa à serem concedidos obedecerão à ordem de inscrição e
estarão limitados aos recursos disponíveis na dotação orçamentária própria da iniciativa.
Art. 3º Poderão inscrever-se na iniciativa Auxílio Empresa às pessõas jurídicas que
obedeçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do
Poder Público municipal ou estadual em virtude do período de isolamento social para evitar a
disseminação da Covid-19;
II - ter alvará de funcionamento ativo na Cidade de Itaú de Minas ou que tenha o alvará
dispensado por força de lei; Eae
II - estarem enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 2006, em 1º de março de
2021;
IV - desempenharem pelo menos uma das atividades econômicas listadas no anexo
único desta Lei; ;
V - comprometerem-se a não reduzir o número de empregados da pessoa jurídica, pelos
(02) dois meses subsequentes à data de adesão. Ei k
Parágrafo único - A comprovação dos requisitos previstos nos incisos I, II, Il e IV
deste artigo será feita mediante declaração do responsável legal pela pessoa jurídica aderente à
iniciativa.
Art. 4º A iniciativa será operacionalizada mediante Termo de Adesão pela pessoa
jurídica interessada, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
CNPJ: 23.767.072/0001-64 -:Pça. Mons. Emesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1
-000- Itaú de Minas - MG
Câmara Municipal de Itaú de Minas
Estado de Minas Gerais
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 22 de Abril de 2021.
ANEXO ÚNICO
Lista das principais atividades econômicas contempladas pela Lei:
a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres;
b) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;
c) produção de eventos e serviços de lazer;
d) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que não estejam
“enquadradas como atividades essenciais.
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1667- Tep 3/975-D00 - Itaú de Minas - MG
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