PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº » DE 14 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprova:
Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2022,
compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos |
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas; x”
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IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2022 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com
os programas e ações que serão estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao
período 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária de 2022 deverá ser
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2022-2025.
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Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento
de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
| - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964:;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária de 2022, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2021, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - Conforme o disposto no parágrafo 6º do artigo 116 da Lei Orgânica
do Município, o Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Prefeito
Municipal ao Poder Legislativo até 31 de Agosto de 2021.
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo até 31 de julho de 2021, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2022, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade
do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2021, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
Art. 11- A Lei Orçamentária destinará dotações para pagamento de
precatórios judiciais os quais se farão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição da República.
8 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.
8 2º- Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
8 3º - Juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento Anual, deverá ser
encaminhada a relação dos processos de precatórios que serão consignados no
orçamento de 2022.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
$ 2º - O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição da República.
Art. 13 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas )
operações contratadas. |
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Parágrafo único - Juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento para
2022, deverá ser encaminhada a relação da dívida contratada cujos valores estão
sendo consignados no orçamento, discriminando o valor da amortização e dos juros
e encargos, respectivamente.
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção Ill
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo,
6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizado
às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, revisão geral do
Estatuto do Servidor Público, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022 )
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
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8 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam
os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18 — O pagamento pela realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público
para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de
duas horas diárias, desde que não se configure habitualidade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviços
extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária. fi
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
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| - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exeguível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30
(trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2022.
$ 2º - No caso de não aprovação das propostas de alterações previstas no
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de créditos, ou por superávit
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financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesas do Município no exercício de 2022 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2022 a 2024, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º, e no inciso Il do & 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o
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Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º - Excluem-se da limitação previstas no caput deste artigo:
| - as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
8 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º - A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
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respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 29 - É vedada inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenção sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
| - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
as áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Ill - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Ill - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo Único - A transferência de recursos por meio de subvenção social
a entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos
procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil).
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
Il - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
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Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para
a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas
de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros Para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38 — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de execução
mensal de desembolso e as receitas previstas, serão desdobradas, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das
medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos dos arts. 13 e 8º
da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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8 2º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
Órgão Central de Contabilidade do Município até 15(quinze) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos:
| — As metas bimestrais do Duodécimo, de forma a atender o disposto no art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — A programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000;
8 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade das Metas Bimestrais de
Arrecadação, da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso,
no órgão oficial de publicação do Município até 30(trinta dias) após a publicação da
Lei Orçamentária de 2022;
8 4º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.”
Seção XI
Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos
Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as
normas desta Lei;
Il - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Ill - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2021.
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administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para realização de transferências financeiras a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a
32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da
celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de termo
de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei nº
13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento.
8 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
8 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
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MINAS GERAIS
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8. 666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da observância
do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42 - A transparência será assegurada também mediante ao incentivo à
participação popular e realização de audiência pública:
| - durante os processos de elaboração e discussão da proposta orçamentária
para 2022;
Il — para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais
previstas nesta Lei pelo Poder Executivo, nos meses de maio, setembro e fevereiro,
na Casa Legislativa, conforme definido no art. 9º, 8 4º da Lei complementar nº
101/2000.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais,
em decorrência de: Extinção, transposição, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como alteração de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3º desta lei.
Parágrafo Único - Somente mediante prévia autorização legislativa, a
transposição, transferência ou remanejamento das dotações orçamentárias poderá
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MINAS GERAIS
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2022 ou em seus créditos adicionais.
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
8 1º - A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares, o qual não poderá ser superior a
vinte por cento do total da despesa fixada.
$ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da República, será efetivado mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as parte cuja alteração é proposta.
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
Ill - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º - As despesas descritas no inciso VI, deste artigo, estão limitadas à 1/12
(um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de
2022, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva
Lei.
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MINAS GERAIS
$ 2º - Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do projeto de lei orçamentária 2022 para fins do cumprimento do
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas e Prioridades;
Il - Anexo de Metas Fiscais;
HI - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49 - O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a
inclusão de outras fontes de recursos e alteração do código da fonte e destinação de
recursos aprovados na lei orçamentária de 2022, para atender as suas
peculiaridades.
$ 1º - Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a
modificação do código da fonte e da destinação de recursos de que trata o caput
deste artigo.
& 2º - As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuados por
ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão
estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo ainda às
normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 50 - As emendas parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual —
LOA - nos limites disposto na Lei Orgânica Municipal deverão ser obrigatoriamente
executadas, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 14 de abril de 2021.
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Art. 45 — Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
Projeto em
Andamento ou a
Iniciar
Cronograma de
Execução
Início —
Mês/Ano
Fim — Mês/Ano
Conclusão
Creche Programa
Pró-Infância
New Wall
Março/20
Dezembro/22
Drenagem e
regularização de
vias urbanas
Cetenge
Fevereiro/20
Dezembro/22
Recapeamento de
vias urbanas
Cetenge
Março/20
Dezembro/22
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