ENA
q Câmara Municipal de Itaú de Minas
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEIN.
a
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, POLÍTICA
PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Itaú de Minas/MG, a Política Municipal dos
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos das diretrizes
estabelecidas nesta lei para sua execução.
. 81º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista
aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao
seu nível de desenvolvimento;
I - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
$2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais.
$3º A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista é
voltada às pessoas com transtorno autista, síndrome de Asperger, transtorno desintegrativo da
infância, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação, síndrome de Rett e as
descritas no DSMV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders - em português: Manual
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), CID-10 (Classificação Internacional de
Doenças).
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
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I - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, voltadas às
pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista,
objetivando o diagnóstico precoce, O atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos €
alimentação adequada;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho,
observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à
conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas implicações;
VI - Formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, bem como aos pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, à capacitação e meios de aplicação de sistemas de
desenvolvimento humano e qualidade de vida das pessoas no Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo, fica o Poder
Público autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros,
previstos na legislação federal e estadual:
E - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança
eo lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação;
III - o acesso às ações e serviços de saúde, visando a atenção integral às suas necessidades de saúde,
incluindo: :
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
f) atendimento preferencial nas unidades de saúde — públicas, particulares e subvencionadas pelo.
poder público — e em qualquer órgão público municipal, cuja demanda será considerada prioritária.
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IV - o acesso:
a) Ps e ao ensino profissionalizantê;
b) à moradia;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Art. 4º - O atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista será prestado de forma
integrada pelos serviços de:
1 - saúde;
II - educação; e
III - assistência social.
Art. 5º - Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento
prioritário no âmbito do município de Itaú de Minas/MG devem inserir nas placas que sinalizam
esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do transtorno
do espectro autista, conforme anexo 1.
81º - Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos privados:
I— supermercados;
II — bancos;
III — farmácias;
IV — bares;
V — restaurantes; ; R
VI- lojas em geral É
82º - O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao infrator a aplicação, de forma
sucessiva, das seguintes penalidades:
I- advertência por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
II - multa no valor de 02 (duas) VR's (Valores de Referência do Município), em caso de não
regularização no prazo previsto no inciso anterior; ,
III — aplicação em dobro da multa prevista no inciso anterior, em caso de reincidência.
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83º - Para beneficiar-se do atendimento priorit ário previsto neste artigo, a pessoa com
transtorno do espectro autista, por si ou através de seu acompanhante, deverá comprovar tal
condição mediante a apresentação de atestado médico. É
Art. 6º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá
discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º - Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Municipal dos Direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Executivo autorizado a instituir projeto
visando o atendimento das pessoas no quadro de transtorno do espectro autista, a ser realizado pelos
órgãos públicos e com entidades socais, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades
da Administração Municipal, em consonância com colegiado composto pelas sociedades civis
organizadas e devidamente registradas neste município.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.9º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art.10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaú de Minas/MG/MG, 05 de, Abril de 2021.
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