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materia nº 57/2021

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 57 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaIndica providências em relação ao comércio de ambulantes.
native_id1495

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-16 Tramitação encerrada — —
2021-06-16 Realizada a publicação e a distribuição — —
2021-06-16 Aguardando publicação e distribuição — —
2021-06-15 Resposta protocolada — —
2021-05-26 Aguardando resposta — —
2021-05-26 Aguardando encaminhamento para o Executivo Municipal — —
2021-05-25 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-05-25 Proposição inclusa no Expediente — —
2021-05-24 Aguardando a inclusão no Expediente — —
2021-05-24 Aguardando encaminhamento para a Presidência — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01 
INDICAÇÃO Nº 57/2021 
Indica providências em relação ao comércio de ambulantes. 
Senhora Presidente; 
O Vereador que esta subscreve apresenta a Vossa Excelência Indicação ao Executivo 
solicitando as seguintes providências: 
a) - que seja dada efetividade e eficácia ao disposto na Lei Orgânica Municipal em seu art. 
237 que determina: 
“Art. 237. Deverá ser regulamentado o exercício do comércio ambulante no 
Município de Itaú de Minas, com estabelecimento de normas para a expedição de licença 
prévia e autorização de utilização de equipamentos e veículos, além da possibilidade de 
confisco de mercadorias, dentre outras sanções. 
Parágrafo único. Nas normas mencionadas no caput deste artigo também deverão 
constar: 
I- permissão para atuação do comércio ambulante somente após expedição da 
licença prévia, a qual indicará, dentre outros, os locais próprios para tal 
fim; 
II- caráter pessoal e intransferível da licença; 
III- exigência de apresentação do comprovante de origem das mercadorias, mais 
o recolhimento regular de tributos; 
IV- prazo máximo de validade da licença de um (01) ano, contado da data de 
emissão.” 
b) - que seja enviada cópia do Decreto regulamentador, se houver, conforme dispõe o caput 
do art. 237 acima descrito. 
Justificativa 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02 
Nosso comércio local tem sofrido com a vinda de comerciantes que vem de outras 
localidades prejudicando especialmente os pequenos produtores rurais que só podem vender na feira 
livre nos dias de sextas feiras. 
Existe norma legal que pode inibir esta prática visando favorecer o comércio e a produção 
local. 
Se ainda não houver Regulamentação desta Lei para tal, já se faz necessário que o Executivo 
tome as providências neste sentido para proteger nossos cidadãos. 
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2021. 
FABIANO GOMES DE LIMA 
VEREADOR 
* [Assinado Digitalmente]

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