COMISSÃO DE LEGISLAÇAO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER
MATÉRIA – “Institui, no âmbito do município de Itaú de Minas/MG, política pública para
garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista, e
dá outras providências.”
RELATORA – JULIANA MATTAR
Ao analisar o referido projeto do ponto de vista legal realmente concordamos com o parecer
da Advocacia do Legislativo quanto alguns tópicos invadirem a iniciativa de competência do
Executivo. Por isso, já apresentamos um substitutivo retirando os pontos que provocavam este vício
para tornar a matéria legal posto que, do ponto de vista do mérito o projeto é altamente relevante e
pertinente.
Sou pela aprovação do substitutivo que segue anexo. É o meu parecer.
Salvo Melhor Juízo.
Sala das Sessões, em 07 de Junho de 2021.
JULIANA MATTAR – Relatora
* [Assinado Digitalmente]
Pelas Conclusões.
SUBSTITUTIVO N. 01
PROJETO DE LEI N. 26/21
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, POLÍTICA
PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituída, no Município de Itaú de Minas/MG, a Política Municipal dos
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos das diretrizes
estabelecidas nesta lei para sua execução.
§1º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista
aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao
seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais.
§3º A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista é
voltada às pessoas com transtorno autista, síndrome de Asperger, transtorno desintegrativo da
infância, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação, síndrome de Rett e as
descritas no DSMV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders - em português: Manual
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), CID-10 (Classificação Internacional de
Doenças).
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, voltadas às
pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
alimentação adequada;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho,
observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à
conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas implicações;
VI - Formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, bem como aos pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, à capacitação e meios de aplicação de sistemas de
desenvolvimento humano e qualidade de vida das pessoas no Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros,
previstos na legislação federal e estadual:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança
e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação;
III - o acesso às ações e serviços de saúde, visando a atenção integral às suas necessidades de saúde,
incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
f) atendimento preferencial nas unidades de saúde – públicas, particulares e subvencionadas pelo
poder público – e em qualquer órgão público municipal, cuja demanda será considerada prioritária.
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Art. 4º - O atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista será prestado de forma
integrada pelos serviços de:
I - saúde;
II - educação; e
III - assistência social.
Art. 5º - Os estabelecimentos privados que disponibilizam atendimento prioritário no âmbito
do município de Itaú de Minas/MG devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento
a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista,
conforme anexo I.
§1º - Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos privados:
I – supermercados;
II – bancos;
III – farmácias;
IV – bares;
V – restaurantes;
VI – lojas em geral
§2º - O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao infrator a aplicação, de forma
sucessiva, das seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
II – multa no valor de 02 (duas) VR’s (Valores de Referência do Município), em caso de não
regularização no prazo previsto no inciso anterior;
III – aplicação em dobro da multa prevista no inciso anterior, em caso de reincidência.
§3º - Para beneficiar-se do atendimento prioritário previsto neste artigo, a pessoa com
transtorno do espectro autista, por si ou através de seu acompanhante, deverá comprovar tal
condição mediante a apresentação de atestado médico.
Art. 6º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá
discriminação por motivo da deficiência.
Art.7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaú de Minas/MG/MG, 07 de Junho de 2021.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
* [Assinado Digitalmente]
Mensagem
Senhores Vereadores.
Vimos propor ao Plenário o Projeto de Lei que visa atender as pessoas do espectro autista
nos moldes da Lei Federal n.º 12.764/12, que criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é
voltada às pessoas com transtorno autista, síndrome de Asperger, transtorno desintegrativo da
infância, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação, síndrome de Rett e as
descritas no DSM-V (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders - em português:
Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), CID-10 (Classificação Internacional de
Doenças). Ela traz diretrizes para o atendimento dessa população, integrando saúde, educação e
assistência social.
Acreditamos que alguns pontos da lei podem ser realizadas: formação e capacitação de
profissionais, acesso aos serviços de saúde para diagnóstico precoce (profissional neuropediatra) e
colocação do símbolo do autismo nos comércios para atendimento preferencial.
Assim sendo apresentamos a esta edilidade o referido projeto de lei e pedimos o apoio de
todos os nobres pares.
Os Vereadores: