br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 12621/2021

Tipo SUBSTITUTIVO
Número / Ano 12621 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, POLÍTICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1534

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2021-07-08 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia S —
2021-07-08 Proposição aprovada em 1º Turno — —
2021-07-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-06-22 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2021-06-22 Parecer aprovado — —
2021-06-15 Parecer protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-19T14:53:55.236620-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0
2021-08-16T12:52:27.544739-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 3 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

COMISSÃO DE LEGISLAÇAO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
PARECER 
MATÉRIA – “Institui, no âmbito do município de Itaú de Minas/MG, política pública para 
garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista, e 
dá outras providências.” 
RELATORA – JULIANA MATTAR 
Ao analisar o referido projeto do ponto de vista legal realmente concordamos com o parecer 
da Advocacia do Legislativo quanto alguns tópicos invadirem a iniciativa de competência do 
Executivo. Por isso, já apresentamos um substitutivo retirando os pontos que provocavam este vício 
para tornar a matéria legal posto que, do ponto de vista do mérito o projeto é altamente relevante e 
pertinente. 
Sou pela aprovação do substitutivo que segue anexo. É o meu parecer. 
Salvo Melhor Juízo. 
Sala das Sessões, em 07 de Junho de 2021. 
JULIANA MATTAR – Relatora 
 * [Assinado Digitalmente] 
Pelas Conclusões. 
SUBSTITUTIVO N. 01 
PROJETO DE LEI N. 26/21 
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, POLÍTICA 
PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica instituída, no Município de Itaú de Minas/MG, a Política Municipal dos 
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos das diretrizes 
estabelecidas nesta lei para sua execução. 
§1º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista 
aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, 
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação 
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao 
seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por 
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; 
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para 
todos os efeitos legais. 
§3º A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista é 
voltada às pessoas com transtorno autista, síndrome de Asperger, transtorno desintegrativo da 
infância, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação, síndrome de Rett e as 
descritas no DSMV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders - em português: Manual 
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), CID-10 (Classificação Internacional de 
Doenças). 
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com 
transtorno do espectro autista; 
II - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, voltadas às 
pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de sua implantação, 
acompanhamento e avaliação; 
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, 
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e 
alimentação adequada; 
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, 
observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
V - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à 
conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas implicações; 
VI - Formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com 
transtorno do espectro autista, bem como aos pais e responsáveis; 
VII - o estímulo à pesquisa científica, à capacitação e meios de aplicação de sistemas de 
desenvolvimento humano e qualidade de vida das pessoas no Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros, 
previstos na legislação federal e estadual: 
 I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança 
e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação; 
III - o acesso às ações e serviços de saúde, visando a atenção integral às suas necessidades de saúde, 
incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
b) o atendimento multiprofissional; 
c) a nutrição adequada; 
d) os medicamentos; 
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
f) atendimento preferencial nas unidades de saúde – públicas, particulares e subvencionadas pelo 
poder público – e em qualquer órgão público municipal, cuja demanda será considerada prioritária. 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante; 
b) à moradia; 
c) ao mercado de trabalho; 
d) à previdência social e à assistência social. 
Art. 4º - O atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista será prestado de forma 
integrada pelos serviços de: 
I - saúde; 
II - educação; e 
III - assistência social. 
Art. 5º - Os estabelecimentos privados que disponibilizam atendimento prioritário no âmbito 
do município de Itaú de Minas/MG devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento 
a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, 
conforme anexo I. 
§1º - Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos privados: 
 I – supermercados; 
II – bancos; 
III – farmácias; 
IV – bares; 
V – restaurantes; 
VI – lojas em geral 
§2º - O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao infrator a aplicação, de forma 
sucessiva, das seguintes penalidades: 
 I – advertência por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias; 
II – multa no valor de 02 (duas) VR’s (Valores de Referência do Município), em caso de não 
regularização no prazo previsto no inciso anterior; 
III – aplicação em dobro da multa prevista no inciso anterior, em caso de reincidência. 
§3º - Para beneficiar-se do atendimento prioritário previsto neste artigo, a pessoa com 
transtorno do espectro autista, por si ou através de seu acompanhante, deverá comprovar tal 
condição mediante a apresentação de atestado médico. 
Art. 6º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento 
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá 
discriminação por motivo da deficiência. 
Art.7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaú de Minas/MG/MG, 07 de Junho de 2021. 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
 * [Assinado Digitalmente]
Mensagem 
Senhores Vereadores. 
Vimos propor ao Plenário o Projeto de Lei que visa atender as pessoas do espectro autista 
nos moldes da Lei Federal n.º 12.764/12, que criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é 
voltada às pessoas com transtorno autista, síndrome de Asperger, transtorno desintegrativo da 
infância, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação, síndrome de Rett e as 
descritas no DSM-V (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders - em português: 
Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), CID-10 (Classificação Internacional de 
Doenças). Ela traz diretrizes para o atendimento dessa população, integrando saúde, educação e 
assistência social. 
Acreditamos que alguns pontos da lei podem ser realizadas: formação e capacitação de 
profissionais, acesso aos serviços de saúde para diagnóstico precoce (profissional neuropediatra) e 
colocação do símbolo do autismo nos comércios para atendimento preferencial. 
Assim sendo apresentamos a esta edilidade o referido projeto de lei e pedimos o apoio de 
todos os nobres pares. 
Os Vereadores: 

open original →