CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE LEI N. 36/21
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de
professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação
básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos
respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de
recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de
primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à
reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a
que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de
recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de
professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no
estabelecimento.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades especializadas em
práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e
por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar
os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência
e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser
condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou
de recreação.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão
dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em
atendimento emergencial à população.
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Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação
que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais
capacitados.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes
penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II – multa de 10 (dez) URs, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da
autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de estabelecimento particular de
ensino ou de recreação, ou a responsabilização do agente público, quando se tratar de creche ou
estabelecimento público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede
de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para
uma unidade de saúde de referência.
Art. 6º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 24 de Junho de 2021.
JULIANA MATTAR
VEREADORA
* [Assinado Digitalmente]
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Mensagem
Senhores Vereadores.
Venho propor ao egrégio plenário, o Projeto de Lei n. _____, que Torna obrigatória a
capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de
recreação infantil.
Em setembro de 2017, Lucas Begalli Zamora, de 10 anos, morreu ao se engasgar com um
lanche durante um passeio escolar. O caso aconteceu em Campinas (SP). Para enfrentar o perigo
iminente para crianças em situações como essa, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei
9468/18. A proposta foi sancionada pela Presidência da República e transformada na Lei Lucas
(13.722/18).
A Lei obriga as escolas, públicas e privadas, de educação infantil e básica a fazerem
curso de capacitação de professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros.
Essa obrigação vale também para estabelecimentos de recreação infantil.
O objetivo do treinamento é possibilitar que os professores consigam agir em situações
emergenciais enquanto a assistência médica especializada não for proporcionada.
Para nós, mulheres, mães, esse é um projeto que chega, lamentavelmente com a perda de
Lucas, mas chega em favor da infância, da juventude brasileira, e que os educadores sairão
ganhando, sendo treinados anualmente, para garantir maior segurança do aluno.
É importante dizer que esse curso deverá ser ofertado a cada dois anos e há penalidades
para quem não cumprir a lei. No caso, desde notificação do descumprimento, multa e até mesmo
cassação do alvará ou responsabilização patrimonial. Mas a Lei federal não previu os valores das
multas o que hora propomos também no projeto de lei à nível municipal.
Assim sendo, peço o apoio dos nobres pares para a apreciação do referido projeto.
Sala das Sessões, em 24 de Junho de 2021.
Juliana Mattar
VEREADORA
* [Assinado Digitalmente]