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materia nº 36/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaTorna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
native_id1545

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-23 Tramitação encerrada
2021-09-03 Proposição transformada em Lei
2021-09-03 Norma Jurídica Promulgada
2021-08-25 Aguardando Sanção e Promulgação
2021-08-24 Aguardando encaminhamento para o Executivo Municipal
2021-08-24 Proposição aprovada em 2º Turno
2021-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2021-08-24 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2021-08-24 Proposição aprovada em 1º Turno
2021-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-08-18 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2021-08-18 Parecer aprovado
2021-08-12 Aguardando Deliberação da Comissão
2021-08-12 Parecer aprovado U
2021-08-11 Aguardando Deliberação da Comissão
2021-08-11 Parecer favorável do(a) Relator(a)
2021-08-11 Parecer protocolado
2021-08-11 Aguardando Deliberação da Comissão
2021-08-11 Parecer favorável do(a) Relator(a)
2021-08-11 Parecer protocolado
2021-07-26 Relator(a) Designado(a) VEREADORA JULIANA MATTAR
2021-07-26 Aguardando emissão de Parecer
2021-07-26 Parecer do Jurídico Protocolado
2021-07-07 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2021-07-07 Relator(a) Designado(a) RELATORIA DESIGNADA PARA A VEREADORA JULIANA MATTAR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-24T18:13:09.973017-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2021-08-24T17:55:48.723526-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01 
PROJETO DE LEI N. 36/21
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de 
professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação 
básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova: 
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos 
respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de 
recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de 
primeiros socorros. 
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à 
reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a 
que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. 
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de 
recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de 
professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no 
estabelecimento. 
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos 
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino. 
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades especializadas em 
práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e 
por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar 
os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência 
e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível. 
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser 
condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou 
de recreação. 
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão 
dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em 
atendimento emergencial à população. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02 
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação 
que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais 
capacitados. 
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes 
penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência: 
I - notificação de descumprimento da Lei; 
II – multa de 10 (dez) URs, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou 
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da 
autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de estabelecimento particular de 
ensino ou de recreação, ou a responsabilização do agente público, quando se tratar de creche ou 
estabelecimento público. 
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede 
de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para 
uma unidade de saúde de referência. 
Art. 6º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 24 de Junho de 2021. 
JULIANA MATTAR 
VEREADORA 
* [Assinado Digitalmente]
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03 
Mensagem 
 Senhores Vereadores. 
Venho propor ao egrégio plenário, o Projeto de Lei n. _____, que Torna obrigatória a 
capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de 
estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de 
recreação infantil.
Em setembro de 2017, Lucas Begalli Zamora, de 10 anos, morreu ao se engasgar com um 
lanche durante um passeio escolar. O caso aconteceu em Campinas (SP). Para enfrentar o perigo 
iminente para crianças em situações como essa, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 
9468/18. A proposta foi sancionada pela Presidência da República e transformada na Lei Lucas 
(13.722/18). 
A Lei obriga as escolas, públicas e privadas, de educação infantil e básica a fazerem 
curso de capacitação de professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros. 
Essa obrigação vale também para estabelecimentos de recreação infantil. 
O objetivo do treinamento é possibilitar que os professores consigam agir em situações 
emergenciais enquanto a assistência médica especializada não for proporcionada. 
Para nós, mulheres, mães, esse é um projeto que chega, lamentavelmente com a perda de 
Lucas, mas chega em favor da infância, da juventude brasileira, e que os educadores sairão 
ganhando, sendo treinados anualmente, para garantir maior segurança do aluno. 
É importante dizer que esse curso deverá ser ofertado a cada dois anos e há penalidades 
para quem não cumprir a lei. No caso, desde notificação do descumprimento, multa e até mesmo 
cassação do alvará ou responsabilização patrimonial. Mas a Lei federal não previu os valores das 
multas o que hora propomos também no projeto de lei à nível municipal. 
Assim sendo, peço o apoio dos nobres pares para a apreciação do referido projeto. 
Sala das Sessões, em 24 de Junho de 2021. 
Juliana Mattar 
VEREADORA 
* [Assinado Digitalmente]

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