CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI N. 35/21
Institui penalidade de multa por descumprimento de medidas de enfrentamento em
razão de pandemia de Covid-19, epidemia ou pandemia, no Município de Itaú de Minas,
nas situações que especifica.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1° Na vigência de Decreto Municipal, o qual declarar Situação de Emergência ou
Calamidade Pública, impondo restrição de funcionamento de segmentos comerciais e limite de
pessoas em eventos e reuniões particulares com vistas a fomentar o combate endemia, epidemia
ou pandemia, será imposta multa ao proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa física ou
jurídica, que ceder, à título gratuito ou oneroso, propriedade na qual esteja sendo promovida
festa clandestina com finalidade comercial ou que ultrapasse o limite pré-estabelecido,
§ 1° Entende-se por festa clandestina com finalidade comercial ou que ultrapasse o limite
pré-estabelecido evento de entretenimento não autorizado pela Prefeitura Municipal de Itaú de
Minas;
§ 2° A multa prevista no caput será de 10 URs (dez Unidades de Referência).
§ 3° Caso o proprietário não detenha a posse do imóvel e comprove esta situação por
meio de documentação hábil, a multa prevista no caput será aplicada ao possuidor do imóvel;
Art. 2º Será imposta multa ao organizando; pessoa física ou jurídica, que esteja
promovendo a festa clandestina com finalidade comercial ou particular que ultrapasse o limite
previsto no Decreto.
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 10 URs (dez Unidades de
Referência).
Art. 3° Será imposta multa àqueles que estejam frequentando festa clandestina com
finalidade comercial ou particular que ultrapasse o limite estabelecido no Decreto.
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 05 URs (cinco Unidades de
Referência) por pessoa.
Art. 4° Será imposta multa às pessoas que estejam participando de reuniões, em locais
públicos ou privados, que causem aglomeração.
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02
§ 1° Entende-se por reuniões que causem aglomeração em local privado o agrupamento
de 10 (dez) ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos.
§ 2° Entende-se por reuniões que causem aglomeração em local público o agrupamento
de 15 (quinze) ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos.
§ 3° A multa prevista no caput será de 05 URs (cinco Unidades de Referência) por
pessoa.
Art. 5° Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação do
estatuído na presente Lei, sejam eles atinentes à fiscalização, autuação ou desenvolvimento do
processo legal administrativo, deverão observar a legislação municipal vigente aplicável à
espécie, as garantias da ampla defesa e do contraditório, bem como os princípios constitucionais
que regem o agir da Administração Pública.
Art. 6° Após integralmente observado o devido processo legal, as multas aplicadas e
mantidas em decorrência da aplicação da presente Lei se sujeitarão, se não quitadas
voluntariamente junto ao Executivo Municipal, à inscrição em dívida ativa e posterior execução
fiscal.
Art. 7º As fiscalizações contempladas nesta Lei serão realizadas pelos órgãos
competentes de fiscalização do município, podendo-se utilizar dos integrantes da Polícia Militar
do Estado de Minas Gerais.
Art. 8° Esta Lei possui vigência temporária, operando efeitos em relação à conduta
socorridas entre o início da sua vigência e o curso da vigência de Decreto Municipal, o qual
declare Situação de Emergência ou Calamidade Pública.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 24 de junho de 2021.
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA
VEREADOR
* [Assinado Digitalmente]
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03
Mensagem
Senhores Vereadores.
Venho propor ao egrégio plenário, o Projeto de Lei n. _____, que Institui penalidade de
multa por descumprimento de medidas de enfrentamento em razão de pandemia de Covid19, epidemia ou pandemia, no Município de Itaú de Minas, nas situações que especifica.
O referido projeto visa penalizar quem organiza e participa de eventos que causem
aglomerações em plena pandemia da Covid 19, como as festas clandestinas que têm sido
organizadas em propriedades particulares de Itaú de Minas e que tem sido divulgadas em
diversas mídias, inclusive nas redes sociais. É uma forma de evitar que os participantes se
exponham ao risco de contrair o coronavírus e difundir ainda mais a Covid 19 entre outras
pessoas de seu convívio.
Como muitas vezes é bastante difícil identificar os organizadores e participantes destas
festas clandestinas, a solução para inibir a realização delas é multar também os proprietários de
imóveis que cederem suas propriedades para que elas aconteçam ou seus possuidores.
Pelo projeto, a promoção de eventos de massa, a autorização para que eles possam ser
realizados ou não controlar o tamanho desses eventos, serão considerados infrações passíveis de
multa e estabelece que donos de imóveis que cederem propriedades para eventos em massa
também poderão ser multados bem como os participantes presentes no evento.
Ainda conforme a matéria, caso o proprietário não tenha a posse do imóvel e comprove
esta situação por meio de documentação adequada as sanções administrativas serão aplicadas ao
possuidor do imóvel, ou seja, o inquilino.
Assim sendo, peço o apoio dos nobres pares para a apreciação do referido projeto.
Sala das Sessões, em 24 de Junho de 2021.
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA
VEREADOR
* [Assinado Digitalmente]