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materia nº 35/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaInstitui penalidade de multa por descumprimento de medidas de enfrentamento em razão de pandemia de Covid-19, epidemia ou pandemia, no Município de Itaú de Minas, nas situações que especifica.
native_id1546

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-23 Tramitação encerrada — —
2021-09-03 Proposição transformada em Lei — —
2021-09-03 Norma Jurídica Promulgada — —
2021-08-25 Aguardando Sanção e Promulgação — —
2021-08-24 Aguardando encaminhamento para o Executivo Municipal — —
2021-08-24 Proposição aprovada em 2º Turno — —
2021-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2021-08-24 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2021-08-24 Proposição aprovada em 1º Turno — —
2021-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-08-17 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2021-08-17 Parecer aprovado — —
2021-08-12 Aguardando Deliberação da Comissão — —
2021-08-12 Parecer aprovado U —
2021-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-08-12 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2021-08-12 Aguardando Deliberação da Comissão — —
2021-08-04 Parecer favorável do(a) Relator(a) — —
2021-08-04 Parecer protocolado — —
2021-08-04 Parecer favorável do(a) Relator(a) — —
2021-08-04 Parecer protocolado — —
2021-07-12 Parecer do Jurídico Protocolado — —
2021-07-07 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo — —
2021-07-07 Aguardando emissão de Parecer — —
2021-07-07 Relator(a) Designado(a) — VEREADOR ROBERTO VIEIRA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-24T18:07:34.865539-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2021-08-24T17:54:34.167551-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01 
PROJETO DE LEI N. 35/21 
Institui penalidade de multa por descumprimento de medidas de enfrentamento em 
razão de pandemia de Covid-19, epidemia ou pandemia, no Município de Itaú de Minas, 
nas situações que especifica. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova: 
Art. 1° Na vigência de Decreto Municipal, o qual declarar Situação de Emergência ou 
Calamidade Pública, impondo restrição de funcionamento de segmentos comerciais e limite de 
pessoas em eventos e reuniões particulares com vistas a fomentar o combate endemia, epidemia 
ou pandemia, será imposta multa ao proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa física ou 
jurídica, que ceder, à título gratuito ou oneroso, propriedade na qual esteja sendo promovida 
festa clandestina com finalidade comercial ou que ultrapasse o limite pré-estabelecido, 
§ 1° Entende-se por festa clandestina com finalidade comercial ou que ultrapasse o limite 
pré-estabelecido evento de entretenimento não autorizado pela Prefeitura Municipal de Itaú de 
Minas; 
§ 2° A multa prevista no caput será de 10 URs (dez Unidades de Referência). 
§ 3° Caso o proprietário não detenha a posse do imóvel e comprove esta situação por 
meio de documentação hábil, a multa prevista no caput será aplicada ao possuidor do imóvel; 
Art. 2º Será imposta multa ao organizando; pessoa física ou jurídica, que esteja 
promovendo a festa clandestina com finalidade comercial ou particular que ultrapasse o limite 
previsto no Decreto. 
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 10 URs (dez Unidades de 
Referência). 
Art. 3° Será imposta multa àqueles que estejam frequentando festa clandestina com 
finalidade comercial ou particular que ultrapasse o limite estabelecido no Decreto. 
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 05 URs (cinco Unidades de 
Referência) por pessoa. 
Art. 4° Será imposta multa às pessoas que estejam participando de reuniões, em locais 
públicos ou privados, que causem aglomeração. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02 
§ 1° Entende-se por reuniões que causem aglomeração em local privado o agrupamento 
de 10 (dez) ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos. 
§ 2° Entende-se por reuniões que causem aglomeração em local público o agrupamento 
de 15 (quinze) ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos. 
§ 3° A multa prevista no caput será de 05 URs (cinco Unidades de Referência) por 
pessoa. 
Art. 5° Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação do 
estatuído na presente Lei, sejam eles atinentes à fiscalização, autuação ou desenvolvimento do 
processo legal administrativo, deverão observar a legislação municipal vigente aplicável à 
espécie, as garantias da ampla defesa e do contraditório, bem como os princípios constitucionais 
que regem o agir da Administração Pública. 
Art. 6° Após integralmente observado o devido processo legal, as multas aplicadas e 
mantidas em decorrência da aplicação da presente Lei se sujeitarão, se não quitadas 
voluntariamente junto ao Executivo Municipal, à inscrição em dívida ativa e posterior execução 
fiscal. 
Art. 7º As fiscalizações contempladas nesta Lei serão realizadas pelos órgãos 
competentes de fiscalização do município, podendo-se utilizar dos integrantes da Polícia Militar 
do Estado de Minas Gerais. 
Art. 8° Esta Lei possui vigência temporária, operando efeitos em relação à conduta 
socorridas entre o início da sua vigência e o curso da vigência de Decreto Municipal, o qual 
declare Situação de Emergência ou Calamidade Pública. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 24 de junho de 2021. 
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA 
VEREADOR 
* [Assinado Digitalmente]
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03 
Mensagem 
 Senhores Vereadores. 
Venho propor ao egrégio plenário, o Projeto de Lei n. _____, que Institui penalidade de 
multa por descumprimento de medidas de enfrentamento em razão de pandemia de Covid￾19, epidemia ou pandemia, no Município de Itaú de Minas, nas situações que especifica. 
O referido projeto visa penalizar quem organiza e participa de eventos que causem 
aglomerações em plena pandemia da Covid 19, como as festas clandestinas que têm sido 
organizadas em propriedades particulares de Itaú de Minas e que tem sido divulgadas em 
diversas mídias, inclusive nas redes sociais. É uma forma de evitar que os participantes se 
exponham ao risco de contrair o coronavírus e difundir ainda mais a Covid 19 entre outras 
pessoas de seu convívio. 
Como muitas vezes é bastante difícil identificar os organizadores e participantes destas 
festas clandestinas, a solução para inibir a realização delas é multar também os proprietários de 
imóveis que cederem suas propriedades para que elas aconteçam ou seus possuidores.
Pelo projeto, a promoção de eventos de massa, a autorização para que eles possam ser 
realizados ou não controlar o tamanho desses eventos, serão considerados infrações passíveis de 
multa e estabelece que donos de imóveis que cederem propriedades para eventos em massa 
também poderão ser multados bem como os participantes presentes no evento. 
Ainda conforme a matéria, caso o proprietário não tenha a posse do imóvel e comprove 
esta situação por meio de documentação adequada as sanções administrativas serão aplicadas ao 
possuidor do imóvel, ou seja, o inquilino. 
Assim sendo, peço o apoio dos nobres pares para a apreciação do referido projeto. 
Sala das Sessões, em 24 de Junho de 2021. 
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA 
VEREADOR 
* [Assinado Digitalmente]

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