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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
MATÉRIAS – A) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 03 – QUE ALTERA
DISPOSITIVO QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 07 DE NOVEMBRO
DE 2019 - INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ DE MINAS.
B) PROJETO DE LEI N. 29/03 – ALTERA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO.
C) PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 09/21 QUE CRIA A BIBLIOTECA PÚBLICA AO ÂMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATORA– JULIANA MATTAR
As matérias em epígrafe estão de acordo com a legislação pertinente.
Quanto ao mérito os projetos ora analisados se justificam pois vejamos:
- Quanto ao Projeto de lei 29 que alterar a denominação da Rua 1 do Loteamento Acácias posto
que se trata tão somente do prolongamento da Rua Minas Gerais.
- Quanto ao Projeto de Resolução que criação da Biblioteca do Legislativo é louvável a iniciativa
de resgatar este tipo de serviço público para incentivar a leitura em nossos Munícipes visando o
incremento da educação e cultura em nossa cidade. A sociedade não está pronta para abandonar a
biblioteca, e provavelmente nunca estará. Bibliotecas podem adaptar-se as mudanças sociais e
tecnológicas, mas elas não são substituíveis.
- Quanto ao Projeto de Lei Complementar que Altera o Plano Diretor, após consenso entre os
demais membros, propomos um substitutivo à matéria também ampliando o alcance do Art. 220 visando
reduzir o prazo para a aprovação do projeto arquitetônico de 30 para até 20 dias. Entendemos que os
prazos que ora propomos são perfeitamente cabíveis para que os setores competentes possam cumprir de
forma eficiente e que o cidadão tenha seu pedido de aprovação analisado de forma mais breve para não
ser prejudicado na execução de seus projetos.
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
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02
O referido substitutivo segue anexo.
Nestes termos sou pela aprovação.
É o meu parecer. Salvo Melhor Juízo.
Sala das Comissões, em 18 de Junho de 2021.
JULIANA MATTAR - RELATORA
* [Assinado Digitalmente]
Pelas Conclusões
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03
SUBSTITUTIVO N. 01
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 03/21
ALTERA DISPOSITIVO QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 07 DE
NOVEMBRO DE 2019 - INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ DE MINAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 220 e parágrafo único da Lei Complementar nº 56, de 07 de
novembro de 2019 - Institui a revisão do Plano Diretor de Itaú de Minas, que passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 220 - O prazo máximo para aprovação do projeto arquitetônico, a partir da data de
entrada do requerimento na Prefeitura, será de 10 (dez) dias podendo ser prorrogado por mais 10 (dez)
se justificado formalmente
Parágrafo único - Quando for necessário o comparecimento do interessado na Prefeitura ou
houver necessidade de se ouvir repartições ou entidades públicas estranhas à Administração Municipal,
o prazo poderá será prorrogado por mais 10(dez) dias, se justificado formalmente.”
......
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 18 de Junho de 2021.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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