CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
REQUERIMENTO Nº 67/2021
Requer informações ao Executivo Municipal
sobre ações judiciais sobre completação de
aposentadoria de servidores.
Senhores vereadores.
O vereador que este subscreve requer do Executivo Municipal, ouvido o plenário, as
informações constantes do Requerimento nº 53/2021, julgado indeferido, que dispõe acerca
de informações de ações judiciais sobre complementação de aposentadoria de servidores.
Justificativa
O pedido de informações indeferido pelo Poder Executivo Municipal de Itaú de Minas
afronta o livre exercício das atribuições do Poder Legislativo, mormente a função do
vereador.
O direito à informação, desde que não invadindo a segurança das Instituições, é
conferido a qualquer cidadão de forma constitucional e o que se dizer do vereador, cujo
pressuposto do cargo é o controle externo imbuído do dever, da obrigação de fiscalizar todos
os atos da Administração Pública Municipal.
Quando o subscritor desse documento faz a requisição de documentos, o faz em defesa
do interesse público e este, no presente momento, é conferir dados das atuações do Poder
Executivo em litígios judiciais com servidores públicos, que quando das suas aposentadorias
lançam mão do direito à complementação da aposentadoria.
O que justifica o pedido dessas informações são as aparentes incongruências
observadas em pareceres concessivos e não concessivos desse complemento, por parte do
Executivo Municipal, a servidores da municipalidade. E mais, há ainda a dúvida (que é o
objetivo saneador desse pedido de informação) se judicialmente o Poder Executivo Municipal
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confere um entendimento sobre a complementação e se na esfera administrativa importa
divergente entendimento ao mesmo objeto.
Seria perigosamente controvertido se eventualmente a prefeitura de Itaú de Minas
tratasse dois pesos com duas medidas, por isso se faz urgente e necessária a conferência
desses dados por parte do vereador, para que este instrua e alimente com informações seus
pares, que igualmente, estão atentos ao presente caso.
E do direito, na análise em questão, absoluto, segue parte de seus fundamentos,
republicanos e incontestáveis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988):
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MG:
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
(...)
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XXXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
LEI ORGÂNICA DE ITAÚ DE MINAS:
Art. 29. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
(...)
VI- solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
(...)
XIII- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta e fundacional;
(...)
XV- exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
(...)
§ 1º. É fixado em quinze (15) dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
administração direta e indireta do Município prestem informações e encaminhem os
documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica.
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§ 2º. O não atendimento no prazo estipulados no parágrafo anterior faculta ao Presidente da
Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário
para fazer cumprir a legislação.
Assim, no ofício de resposta ao requerimento 53/2021, do Executivo Municipal, não
há meios de prosperar qualquer tipo de resistência em não fornecer as informações ali
solicitadas, visto revestidas de interesse público. Não podem os argumentos de resposta ao
referido requerimento frustrar, obstruir ou impedir o livre exercício da vereança, dispensando
relatos das consequências.
E na defesa do interesse público o vereador não pode se afastar de sua obrigação,
encarando até mesmo possível abertura de CPI (CEI – Comissão Especial de Inquérito, no
caso municipal) para dirimir fatos transcorridos sobre quaisquer atos administrativos com
indícios de falhas de natureza grave, inclusive sobre a complementação.
Para tanto, contamos com a habitual cortesia e deferência do Poder Executivo.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 02 de julho de 2021.
DAVI SOUSA
Vereador
[Assinado Digitalmente]
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01
REQUERIMENTO Nº 67/2021
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sobre ações judiciais sobre completação de
aposentadoria de servidores.
Senhores vereadores.
O vereador que este subscreve requer do Executivo Municipal, ouvido o plenário, as
informações constantes do Requerimento nº 53/2021, julgado indeferido, que dispõe acerca
de informações de ações judiciais sobre complementação de aposentadoria de servidores.
Justificativa
O pedido de informações indeferido pelo Poder Executivo Municipal de Itaú de Minas
afronta o livre exercício das atribuições do Poder Legislativo, mormente a função do
vereador.
O direito à informação, desde que não invadindo a segurança das Instituições, é
conferido a qualquer cidadão de forma constitucional e o que se dizer do vereador, cujo
pressuposto do cargo é o controle externo imbuído do dever, da obrigação de fiscalizar todos
os atos da Administração Pública Municipal.
Quando o subscritor desse documento faz a requisição de documentos, o faz em defesa
do interesse público e este, no presente momento, é conferir dados das atuações do Poder
Executivo em litígios judiciais com servidores públicos, que quando das suas aposentadorias
lançam mão do direito à complementação da aposentadoria.
O que justifica o pedido dessas informações são as aparentes incongruências
observadas em pareceres concessivos e não concessivos desse complemento, por parte do
Executivo Municipal, a servidores da municipalidade. E mais, há ainda a dúvida (que é o
objetivo saneador desse pedido de informação) se judicialmente o Poder Executivo Municipal
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confere um entendimento sobre a complementação e se na esfera administrativa importa
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Seria perigosamente controvertido se eventualmente a prefeitura de Itaú de Minas
tratasse dois pesos com duas medidas, por isso se faz urgente e necessária a conferência
desses dados por parte do vereador, para que este instrua e alimente com informações seus
pares, que igualmente, estão atentos ao presente caso.
E do direito, na análise em questão, absoluto, segue parte de seus fundamentos,
republicanos e incontestáveis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988):
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MG:
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
(...)
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XXXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
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Art. 29. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
(...)
VI- solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
(...)
XIII- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta e fundacional;
(...)
XV- exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
(...)
§ 1º. É fixado em quinze (15) dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
administração direta e indireta do Município prestem informações e encaminhem os
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§ 2º. O não atendimento no prazo estipulados no parágrafo anterior faculta ao Presidente da
Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário
para fazer cumprir a legislação.
Assim, no ofício de resposta ao requerimento 53/2021, do Executivo Municipal, não
há meios de prosperar qualquer tipo de resistência em não fornecer as informações ali
solicitadas, visto revestidas de interesse público. Não podem os argumentos de resposta ao
referido requerimento frustrar, obstruir ou impedir o livre exercício da vereança, dispensando
relatos das consequências.
E na defesa do interesse público o vereador não pode se afastar de sua obrigação,
encarando até mesmo possível abertura de CPI (CEI – Comissão Especial de Inquérito, no
caso municipal) para dirimir fatos transcorridos sobre quaisquer atos administrativos com
indícios de falhas de natureza grave, inclusive sobre a complementação.
Para tanto, contamos com a habitual cortesia e deferência do Poder Executivo.
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