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materia nº 67/2021

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 67 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaRequer informações ao Executivo Municipal sobre ações judiciais sobre completação de aposentadoria de servidores.
native_id1570

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-09 Tramitação encerrada — —
2021-08-09 Realizada a publicação e a distribuição — —
2021-08-09 Aguardando publicação e distribuição — —
2021-08-03 Resposta protocolada — —
2021-07-07 Aguardando resposta — —
2021-07-06 Aguardando encaminhamento para o Executivo Municipal — —
2021-07-06 Proposição aprovada em Turno Único — —
2021-07-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-07-02 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2021-07-02 Aguardando encaminhamento para a Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-06T17:56:50.210263-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01 
REQUERIMENTO Nº 67/2021 
Requer informações ao Executivo Municipal 
sobre ações judiciais sobre completação de 
aposentadoria de servidores. 
Senhores vereadores. 
O vereador que este subscreve requer do Executivo Municipal, ouvido o plenário, as 
informações constantes do Requerimento nº 53/2021, julgado indeferido, que dispõe acerca 
de informações de ações judiciais sobre complementação de aposentadoria de servidores. 
Justificativa 
O pedido de informações indeferido pelo Poder Executivo Municipal de Itaú de Minas 
afronta o livre exercício das atribuições do Poder Legislativo, mormente a função do 
vereador. 
O direito à informação, desde que não invadindo a segurança das Instituições, é 
conferido a qualquer cidadão de forma constitucional e o que se dizer do vereador, cujo 
pressuposto do cargo é o controle externo imbuído do dever, da obrigação de fiscalizar todos 
os atos da Administração Pública Municipal. 
Quando o subscritor desse documento faz a requisição de documentos, o faz em defesa 
do interesse público e este, no presente momento, é conferir dados das atuações do Poder 
Executivo em litígios judiciais com servidores públicos, que quando das suas aposentadorias 
lançam mão do direito à complementação da aposentadoria. 
O que justifica o pedido dessas informações são as aparentes incongruências 
observadas em pareceres concessivos e não concessivos desse complemento, por parte do 
Executivo Municipal, a servidores da municipalidade. E mais, há ainda a dúvida (que é o 
objetivo saneador desse pedido de informação) se judicialmente o Poder Executivo Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02 
confere um entendimento sobre a complementação e se na esfera administrativa importa 
divergente entendimento ao mesmo objeto. 
Seria perigosamente controvertido se eventualmente a prefeitura de Itaú de Minas 
tratasse dois pesos com duas medidas, por isso se faz urgente e necessária a conferência 
desses dados por parte do vereador, para que este instrua e alimente com informações seus 
pares, que igualmente, estão atentos ao presente caso. 
E do direito, na análise em questão, absoluto, segue parte de seus fundamentos, 
republicanos e incontestáveis: 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988): 
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 
(...) 
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta; 
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa 
dos outros Poderes; 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MG: 
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa: 
(...) 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03 
XXXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta; 
LEI ORGÂNICA DE ITAÚ DE MINAS: 
Art. 29. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
(...) 
VI- solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração; 
(...) 
XIII- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta e fundacional; 
(...) 
XV- exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a 
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 
(...) 
§ 1º. É fixado em quinze (15) dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da 
administração direta e indireta do Município prestem informações e encaminhem os 
documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
04 
§ 2º. O não atendimento no prazo estipulados no parágrafo anterior faculta ao Presidente da 
Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário 
para fazer cumprir a legislação. 
Assim, no ofício de resposta ao requerimento 53/2021, do Executivo Municipal, não 
há meios de prosperar qualquer tipo de resistência em não fornecer as informações ali 
solicitadas, visto revestidas de interesse público. Não podem os argumentos de resposta ao 
referido requerimento frustrar, obstruir ou impedir o livre exercício da vereança, dispensando 
relatos das consequências. 
E na defesa do interesse público o vereador não pode se afastar de sua obrigação, 
encarando até mesmo possível abertura de CPI (CEI – Comissão Especial de Inquérito, no 
caso municipal) para dirimir fatos transcorridos sobre quaisquer atos administrativos com 
indícios de falhas de natureza grave, inclusive sobre a complementação. 
Para tanto, contamos com a habitual cortesia e deferência do Poder Executivo. 
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 02 de julho de 2021. 
DAVI SOUSA 
Vereador 
[Assinado Digitalmente]
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
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Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01 
REQUERIMENTO Nº 67/2021 
Requer informações ao Executivo Municipal 
sobre ações judiciais sobre completação de 
aposentadoria de servidores. 
Senhores vereadores. 
O vereador que este subscreve requer do Executivo Municipal, ouvido o plenário, as 
informações constantes do Requerimento nº 53/2021, julgado indeferido, que dispõe acerca 
de informações de ações judiciais sobre complementação de aposentadoria de servidores. 
Justificativa 
O pedido de informações indeferido pelo Poder Executivo Municipal de Itaú de Minas 
afronta o livre exercício das atribuições do Poder Legislativo, mormente a função do 
vereador. 
O direito à informação, desde que não invadindo a segurança das Instituições, é 
conferido a qualquer cidadão de forma constitucional e o que se dizer do vereador, cujo 
pressuposto do cargo é o controle externo imbuído do dever, da obrigação de fiscalizar todos 
os atos da Administração Pública Municipal. 
Quando o subscritor desse documento faz a requisição de documentos, o faz em defesa 
do interesse público e este, no presente momento, é conferir dados das atuações do Poder 
Executivo em litígios judiciais com servidores públicos, que quando das suas aposentadorias 
lançam mão do direito à complementação da aposentadoria. 
O que justifica o pedido dessas informações são as aparentes incongruências 
observadas em pareceres concessivos e não concessivos desse complemento, por parte do 
Executivo Municipal, a servidores da municipalidade. E mais, há ainda a dúvida (que é o 
objetivo saneador desse pedido de informação) se judicialmente o Poder Executivo Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
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Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02 
confere um entendimento sobre a complementação e se na esfera administrativa importa 
divergente entendimento ao mesmo objeto. 
Seria perigosamente controvertido se eventualmente a prefeitura de Itaú de Minas 
tratasse dois pesos com duas medidas, por isso se faz urgente e necessária a conferência 
desses dados por parte do vereador, para que este instrua e alimente com informações seus 
pares, que igualmente, estão atentos ao presente caso. 
E do direito, na análise em questão, absoluto, segue parte de seus fundamentos, 
republicanos e incontestáveis: 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988): 
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 
(...) 
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta; 
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa 
dos outros Poderes; 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MG: 
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa: 
(...) 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03 
XXXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta; 
LEI ORGÂNICA DE ITAÚ DE MINAS: 
Art. 29. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
(...) 
VI- solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração; 
(...) 
XIII- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta e fundacional; 
(...) 
XV- exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a 
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 
(...) 
§ 1º. É fixado em quinze (15) dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da 
administração direta e indireta do Município prestem informações e encaminhem os 
documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
04 
§ 2º. O não atendimento no prazo estipulados no parágrafo anterior faculta ao Presidente da 
Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário 
para fazer cumprir a legislação. 
Assim, no ofício de resposta ao requerimento 53/2021, do Executivo Municipal, não 
há meios de prosperar qualquer tipo de resistência em não fornecer as informações ali 
solicitadas, visto revestidas de interesse público. Não podem os argumentos de resposta ao 
referido requerimento frustrar, obstruir ou impedir o livre exercício da vereança, dispensando 
relatos das consequências. 
E na defesa do interesse público o vereador não pode se afastar de sua obrigação, 
encarando até mesmo possível abertura de CPI (CEI – Comissão Especial de Inquérito, no 
caso municipal) para dirimir fatos transcorridos sobre quaisquer atos administrativos com 
indícios de falhas de natureza grave, inclusive sobre a complementação. 
Para tanto, contamos com a habitual cortesia e deferência do Poder Executivo. 
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 02 de julho de 2021. 
DAVI SOUSA 
Vereador 
[Assinado Digitalmente]

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