CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/21
INSTITUI NORMAS GERAIS DE CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA, INCORPORADO-SE A “LEI DO SILÊNCIO URBANO” E O “REGULAMENTO DE PROPAGANDA SONORA” EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova o seguinte Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre controle da poluição sonora no Município de Itaú de Minas, com o regulamento da propaganda sonorizada e da “Lei do Silêncio Urbano”, dispondo sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de
atividades urbanas e rurais.
Parágrafo único - A propaganda sonorizada e a emissão de sons e ruídos, de qualquer atividade,
serão autorizados nos termos desta lei, devendo realizar-se em favor do interesse na saúde e do
bem estar público em geral.
Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de
sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à
saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;
II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;
III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente,
tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;
IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que
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lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade
que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;
V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;
VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível
de excitar o aparelho auditivo humano;
VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público
ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;
IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração
menor do que 01s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 01s (um segundo;
X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;
XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;
XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático
da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT NBR 10.151.
XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;
XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as 07 (sete) horas e às 22 (vinte e duas) horas;
XV – horário noturno: o período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e às 07 (sete) horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre às 22 (vinte e duas) horas e às 08 (oito) horas;
XVI – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou
de amplificação sonora;
XVII – propaganda sonorizada: propaganda realizada por pessoa física ou jurídica através do uso
de instrumento de emissão de som (aparelho de som, ou qualquer outra fonte emissora de som))
instalado e/ou depositado em veículos automotores, ciclomotores ou outros meios volantes, ou
também aquela cujo instrumento de emissão de som permanece estático, sem se deslocar de lugar,
podendo permanecer diretamente sobre as vias públicas ou em área pertencente a bem imóvel, de
qualquer espécie, mas cujo som emitido alcance as vias públicas ou os demais imóveis a ele adjacentes.
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XVIII – Lei do Silêncio Urbano: conjunto de normas voltadas ao combate à poluição sonora ou ao
uso indevido de instrumentos de propagação do som que possam interferir na saúde e causar incômodo ao bem-estar da população.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA PROPAGANDA SONORIZADA NO MUNICÍPIO
Art. 4º O uso de veículos automotores, ciclomotores ou outros meios volantes para a produção de propaganda sonorizada no Município de Itaú de Minas será permitido para a firma individual ou à pessoa jurídica cuja finalidade social seja a prestação de serviços de propaganda volante, publicidade ou equivalente a esses, após devidamente cadastrada junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
Parágrafo único. Para a produção de propaganda sonorizada podem ser utilizadas quaisquer modalidades de veículos automotores ou meios volantes pertencentes a firma individual ou a
pessoa jurídica voltada a fins comerciais, empresariais ou industriais, após devidamente autorizados e recolhidas as tarifas fixadas.
Art. 5º A propaganda sonorizada será autorizada a funcionar nos seguintes horários:
I – de segunda a sábado, entre 12 (doze) e 18 (dezoito) horas;
II – durante vigência do horário brasileiro de verão, poderá estender-se até as 19:hs (dezenove
horas).
Parágrafo único. Fica proibida a produção de propaganda sonorizada fora dos horários estabelecidos nesta lei, salvo propaganda para fins de utilidade pública, devidamente reconhecida e
autorizada pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.
Art. 6º Na veiculação de propaganda volante, serão obrigatoriamente observados os seguintes requisitos:
I – distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, escolas, creches, centros locais de atuação
do Poder Judiciário, asilos e agremiações religiosas;
II – obediência irrestrita ao Código de Trânsito Brasileiro;
III – vedação a qualquer veiculação que ridicularize pessoa física, jurídica, classe profissional ou
grupo social;
IV – volume do som no máximo de 70 dB(A) (setenta decibéis).
Parágrafo único. Sempre que o veículo sonorizado estiver parado aguardando a liberação
do semáforo, seu condutor deverá abaixar o volume do som emitido de forma a não perturbar seu
entorno.
Art. 7º A propaganda política deverá obedecer à Legislação Eleitoral, atentando-se às
normas, determinações e/ou portarias expedidas pelo órgão eleitoral competente.
CAPÍTULO IV
DA LEI DO SILÊNCIO URBANO
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Art. 8º As músicas, trilhas sonoras e demais sons e ruídos emitidos por aparelhos de som
instalados e/ou depositados em veículos automotores em movimento, parados ou estacionados nas
vias terrestres abertas à circulação não poderão ultrapassar o nível de intensidade de pressão sonora de 70 dB(A) (setenta decibéis), com escala de compensação (A), medidos à distância de 7m
(sete metros) do veículo.
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput deste artigo, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na Resolução nº
204 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 9º Os estabelecimentos que comercializam ou instalam aparelhos de som nos veículos
automotores no Município de Itaú de Minas deverão entregar ao consumidor, no ato da venda ou
instalação destes produtos, folheto educativo contendo as normas vigentes no Município sobre
poluição sonora.
CAPÍTULO V
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES
Art. 10 O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e
os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151
e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR
10.151.
§ 2º Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de
onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação.
§ 3º Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152, ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei.
§ 4º Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões fixados por esta Lei, caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio.
§ 5º Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte
emissora não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I (Anexo I), que é parte integrante desta
Lei.
Art. 11 É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em área de hospitais, bibliotecas
e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares.
§ 1º O órgão competente de Itaú de Minas implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos-socorros, clínicas, escolas e bibliotecas.
§ 2º Os veículos automotores e os carros de som submetem-se aos limites de emissão sonora especificados na Tabela I do Anexo I desta Lei.
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Art. 12 Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos
serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente quando executados:
I – em domingos e feriados, em qualquer horário;
II – em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de
carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível
de pressão sonora máximo para elas admitido somente podem ser realizadas no horário de 07 (sete) à 18 (dezoito) horas, de segunda a sábado.
§ 3º As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas aos
domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviço
passíveis de serem executados.
§ 4º As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e
inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos
essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 13 Não se inclui nas proibições impostas nos artigos 10 e 11 a emissão de sons e ruídos produzidos:
I - os aparelhos e fontes de emissão de som utilizados para a realização de propaganda eleitoral,
que se sujeitam às disposições previstas na legislação específica;
II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a prestação de serviços de
socorro ou de policiamento;
III - os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de emissão de som instalados em estabelecimentos comerciais, residências particulares ou veículos automotores cujo som executado seja audível exclusivamente no interior desses
ou, o que extrapolar até sua área adjacente, não seja qualificado como poluição sonora.
Art. 14 Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos automotores e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às normas expedidas pelos órgãos federais competentes.
Art. 15 Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador)
devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC,
conforme a ABNT NBR 10.151.
CAPÍTULO VI
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 16 Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública:
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I – a obtenção de alvarás – mediante licença específica – para as atividades potencialmente poluidoras;
II – a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins,
inclusive propaganda ou publicidade;
b) outros fins que possam produzir poluição sonora.
Art. 17 Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as
fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação
fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio a autoridades
policiais para o cumprimento do disposto no caput.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 18 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:
I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico,
quando for o caso;
II – multa;
III – embargo de obra ou atividade;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V – apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos e/ou os veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII – intervenção em estabelecimento;
VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX – restritivas de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a
situação, sob pena de punição mais grave.
§ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas
no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§ 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação
específica.
§ 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.
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§ 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.
Art. 19 Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto
nesta Lei serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social de Itaú de Minas.
Art. 20 Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei
classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – muito graves: aquelas em que forem verificadas 02 (duas) circunstâncias agravantes;
IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de 03 (três) ou mais circunstâncias
agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 21 A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
I – nas infrações leves 01UR;
II – nas infrações graves, de 1,5 UR a 2,5 URs;
III – nas infrações muito graves, de 03 URs a 05 URs;
IV – nas infrações gravíssimas, de 5,5 URs a 10 URs.
Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias
para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.
Art. 22 Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental
observará:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente;
III – a natureza da infração e suas consequências;
IV – o porte do empreendimento;
V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI – a capacidade econômica do infrator.
Art. 23 São circunstâncias atenuantes:
I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
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II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;
III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;
IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
Art. 24 São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III – ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar
de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 25 A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de coresponsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 26 As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos na
lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada 05 (cinco) anos a fim de
incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário.
Art. 28 Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, casas de saúde ou similares instalados em
áreas nas quais os níveis de pressão sonora ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei têm o
prazo máximo de 04 (quatro) anos para se adequar ao disposto no art. 10, § 3º, desta Lei.
Art. 29 Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem
80dB(A) (oitenta decibéis) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos
à saúde humana relacionados à poluição sonora.
Parágrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados na Tabela III do Anexo III.
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Art. 30 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco dias),
contados de sua publicação, estabelecendo, sempre que possível, convênios com outros órgãos
públicos, de qualquer nível e/ou ente da federação, no sentido de colaborar com a fiscalização e
seu cumprimento.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº
26, de 20 de setembro de 2007, bem como a Lei Complementar nº 33, de 12 de setembro de 2011.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 07 de julho de 2021.
Davi Sousa
Vereador
* [Assinado Digitalmente]
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Anexo I
Tabela I
Critérios de avaliação para ambientes externos
Tipo de área Diurno Noturno
Área de sítios e fazendas 40 dB(A) 35 dB(A)
Área de hospitais, escolas e bibliotecas 50 dB(A) 45 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis 55 dB(A) 50 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional 60 dB(A) 55 dB(A)
Área mista com vocação recreativa 65 dB(A) 55 dB(A)
Área predominantemente industrial 70 dB(A) 60 dB(A)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
011
Anexo II
Tabela II
Critérios de avaliação para ambientes internos
Tipo de área Diurno Noturno
Área de sítios e fazendas 30 dB(A) 25 dB(A)
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas 40 dB(A) 35 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis 45 dB(A) 40 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional 50 dB(A) 45 dB(A)
Área mista com vocação recreativa 55 dB(A) 45 dB(A)
Área predominantemente industrial 60 dB(A) 50 dB(A)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
012
Anexo III
Tabela III
ATENÇÃO
A poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras
enfermidades.
Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e reflita.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
013
Mensagem.
Senhores Vereadores.
Vimos à vossa presença apresentar ao egrégio Plenário o projeto de Lei Complementar n.
04/21 que INSTITUI NORMAS GERAIS DE CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA, INCORPORADO-SE A “LEI DO SILÊNCIO URBANO” E O “REGULAMENTO DE PROPAGANDA SONORA” EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A iniciativa visa fazer um condensado das duas leis Municipais que tratam sobre o assunto
além de atualizar a nossa Legislação para ficar mais eficiente e eficaz sua aplicação e fiscalização
por parte do Poder Público.
Trata-se de assunto polêmico que deverá ser amplamente debatido com a população e com
a iniciativa privada para que possamos aprovar as melhores ações visando o bem comum e acima
de tudo o respeito à toda comunidade.
Assim sendo, após estudo e debate por parte de todos nós, solicitamos o apoio e aprovação
do referido projeto.
Sala das Sessões, em 07 de Julho de 2021.
Davi Sousa
Vereador
* [Assinado Digitalmente]