br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 4/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaINSTITUI NORMAS GERAIS DE CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA, INCORPORADO-SE A “LEI DO SILÊNCIO URBANO” E O “REGULAMENTO DE PROPAGANDA SONORA” EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1576

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-23 Tramitação encerrada
2021-08-20 Proposição transformada em Lei
2021-08-20 Aguardando publicação e distribuição
2021-08-20 Norma Jurídica Promulgada
2021-08-20 Aguardando Sanção e Promulgação
2021-08-18 Aguardando encaminhamento para o Executivo Municipal
2021-08-18 Proposição aprovada em 2º Turno
2021-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2021-08-17 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia S
2021-08-17 Proposição aprovada em 1º Turno P
2021-08-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2021-08-12 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2021-08-12 Parecer aprovado U
2021-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-08-04 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2021-08-04 Aguardando Deliberação da Comissão
2021-08-04 Parecer favorável do(a) Relator(a)
2021-08-04 Parecer protocolado
2021-08-03 Relator(a) Designado(a) VEREADORA JULIANA MATTAR
2021-07-26 Aguardando emissão de Parecer
2021-07-26 Parecer do Jurídico Protocolado
2021-07-12 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2021-07-09 Aguardando designação de Relator(a)
2021-07-09 Proposição distribuída às Comissões
2021-07-09 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-18T13:26:06.373428-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 5 0 0
2021-08-17T17:53:20.289622-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/21 
INSTITUI NORMAS GERAIS DE CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA, IN￾CORPORADO-SE A “LEI DO SILÊNCIO URBANO” E O “REGULAMENTO DE PRO￾PAGANDA SONORA” EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova o seguinte Projeto de Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre controle da poluição sonora no Municí￾pio de Itaú de Minas, com o regulamento da propaganda sonorizada e da “Lei do Silêncio Urba￾no”, dispondo sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de 
atividades urbanas e rurais. 
Parágrafo único - A propaganda sonorizada e a emissão de sons e ruídos, de qualquer atividade, 
serão autorizados nos termos desta lei, devendo realizar-se em favor do interesse na saúde e do 
bem estar público em geral. 
Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de 
sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensida￾de fixados nesta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: 
I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à 
saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei; 
II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou in￾comodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde de￾corre; 
III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, 
tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros even￾tos de diversão, feiras, mercados, etc.; 
IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime es￾pecífico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02 
lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermé￾dio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade 
que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranquili￾dade da vizinhança ou a saúde pública; 
V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e eco￾nômicos nele contidos; 
VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elás￾tico, dentro de faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível 
de excitar o aparelho auditivo humano; 
VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público 
ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais; 
VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que: 
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais; 
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada; 
c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei; 
IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração 
menor do que 01s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 01s (um segundo; 
X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zum￾bidos; 
XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sono￾ras e que não seja objeto das medições; 
XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático 
da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser cal￾culado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – 
ABNT NBR 10.151. 
XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imó￾vel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos; 
XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as 07 (sete) horas e às 22 (vinte e du￾as) horas; 
XV – horário noturno: o período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e às 07 (sete) ho￾ras do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre às 22 (vinte e duas) horas e às 08 (oito) ho￾ras; 
XVI – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou 
de amplificação sonora; 
XVII – propaganda sonorizada: propaganda realizada por pessoa física ou jurídica através do uso 
de instrumento de emissão de som (aparelho de som, ou qualquer outra fonte emissora de som)) 
instalado e/ou depositado em veículos automotores, ciclomotores ou outros meios volantes, ou 
também aquela cujo instrumento de emissão de som permanece estático, sem se deslocar de lugar, 
podendo permanecer diretamente sobre as vias públicas ou em área pertencente a bem imóvel, de 
qualquer espécie, mas cujo som emitido alcance as vias públicas ou os demais imóveis a ele adja￾centes. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03 
XVIII – Lei do Silêncio Urbano: conjunto de normas voltadas ao combate à poluição sonora ou ao 
uso indevido de instrumentos de propagação do som que possam interferir na saúde e causar in￾cômodo ao bem-estar da população. 
CAPÍTULO III 
DO REGULAMENTO DA PROPAGANDA SONORIZADA NO MUNICÍPIO 
Art. 4º O uso de veículos automotores, ciclomotores ou outros meios volantes para a pro￾dução de propaganda sonorizada no Município de Itaú de Minas será permitido para a firma indi￾vidual ou à pessoa jurídica cuja finalidade social seja a prestação de serviços de propaganda vo￾lante, publicidade ou equivalente a esses, após devidamente cadastrada junto ao Cadastro de Pres￾tadores de Serviços do Município. 
Parágrafo único. Para a produção de propaganda sonorizada podem ser utilizadas quais￾quer modalidades de veículos automotores ou meios volantes pertencentes a firma individual ou a 
pessoa jurídica voltada a fins comerciais, empresariais ou industriais, após devidamente autoriza￾dos e recolhidas as tarifas fixadas. 
Art. 5º A propaganda sonorizada será autorizada a funcionar nos seguintes horários: 
I – de segunda a sábado, entre 12 (doze) e 18 (dezoito) horas; 
II – durante vigência do horário brasileiro de verão, poderá estender-se até as 19:hs (dezenove 
horas). 
Parágrafo único. Fica proibida a produção de propaganda sonorizada fora dos horários es￾tabelecidos nesta lei, salvo propaganda para fins de utilidade pública, devidamente reconhecida e 
autorizada pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas. 
Art. 6º Na veiculação de propaganda volante, serão obrigatoriamente observados os se￾guintes requisitos: 
I – distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, escolas, creches, centros locais de atuação 
do Poder Judiciário, asilos e agremiações religiosas; 
II – obediência irrestrita ao Código de Trânsito Brasileiro; 
III – vedação a qualquer veiculação que ridicularize pessoa física, jurídica, classe profissional ou 
grupo social; 
IV – volume do som no máximo de 70 dB(A) (setenta decibéis). 
Parágrafo único. Sempre que o veículo sonorizado estiver parado aguardando a liberação 
do semáforo, seu condutor deverá abaixar o volume do som emitido de forma a não perturbar seu 
entorno. 
Art. 7º A propaganda política deverá obedecer à Legislação Eleitoral, atentando-se às 
normas, determinações e/ou portarias expedidas pelo órgão eleitoral competente. 
CAPÍTULO IV 
DA LEI DO SILÊNCIO URBANO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
04 
Art. 8º As músicas, trilhas sonoras e demais sons e ruídos emitidos por aparelhos de som 
instalados e/ou depositados em veículos automotores em movimento, parados ou estacionados nas 
vias terrestres abertas à circulação não poderão ultrapassar o nível de intensidade de pressão sono￾ra de 70 dB(A) (setenta decibéis), com escala de compensação (A), medidos à distância de 7m 
(sete metros) do veículo. 
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput deste ar￾tigo, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na Resolução nº 
204 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. 
Art. 9º Os estabelecimentos que comercializam ou instalam aparelhos de som nos veículos 
automotores no Município de Itaú de Minas deverão entregar ao consumidor, no ato da venda ou 
instalação destes produtos, folheto educativo contendo as normas vigentes no Município sobre 
poluição sonora. 
CAPÍTULO V 
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES 
Art. 10 O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e 
os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 
e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei. 
§ 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 
10.151. 
§ 2º Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de 
onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limi￾tes de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação. 
§ 3º Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares de￾verão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para ade￾quação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152, ressalva￾do o disposto no art. 28 desta Lei. 
§ 4º Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões fixa￾dos por esta Lei, caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais ór￾gãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio. 
§ 5º Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte 
emissora não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I (Anexo I), que é parte integrante desta 
Lei. 
Art. 11 É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em área de hospitais, bibliotecas 
e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares. 
§ 1º O órgão competente de Itaú de Minas implantará a sinalização de silêncio nas proxi￾midades de hospitais, prontos-socorros, clínicas, escolas e bibliotecas. 
§ 2º Os veículos automotores e os carros de som submetem-se aos limites de emissão sono￾ra especificados na Tabela I do Anexo I desta Lei. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
05 
Art. 12 Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos 
serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos nesta Lei. 
§ 1º Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades pú￾blicas, dependem de autorização prévia do órgão competente quando executados: 
I – em domingos e feriados, em qualquer horário; 
II – em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes. 
§ 2º As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de 
carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível 
de pressão sonora máximo para elas admitido somente podem ser realizadas no horário de 07 (se￾te) à 18 (dezoito) horas, de segunda a sábado. 
§ 3º As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas aos 
domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviço 
passíveis de serem executados. 
§ 4º As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e 
inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo imi￾nente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos 
essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário. 
Art. 13 Não se inclui nas proibições impostas nos artigos 10 e 11 a emissão de sons e ruí￾dos produzidos: 
I - os aparelhos e fontes de emissão de som utilizados para a realização de propaganda eleitoral, 
que se sujeitam às disposições previstas na legislação específica; 
II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a prestação de serviços de 
socorro ou de policiamento; 
III - os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e os demais apare￾lhos e fontes de emissão de som instalados em estabelecimentos comerciais, residências particula￾res ou veículos automotores cujo som executado seja audível exclusivamente no interior desses 
ou, o que extrapolar até sua área adjacente, não seja qualificado como poluição sonora. 
Art. 14 Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos automoto￾res e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às normas expedi￾das pelos órgãos federais competentes. 
Art. 15 Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) 
devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Quali￾dade Industrial – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, 
conforme a ABNT NBR 10.151. 
CAPÍTULO VI 
DAS AUTORIZAÇÕES 
Art. 16 Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública: 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
06 
I – a obtenção de alvarás – mediante licença específica – para as atividades potencialmente polui￾doras; 
II – a utilização dos logradouros públicos para: 
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, 
inclusive propaganda ou publicidade; 
b) outros fins que possam produzir poluição sonora. 
Art. 17 Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no e￾xercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as 
fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação 
fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio a autoridades 
policiais para o cumprimento do disposto no caput. 
CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 18 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regu￾lamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independen￾temente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais: 
I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, 
quando for o caso; 
II – multa; 
III – embargo de obra ou atividade; 
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora; 
V – apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos e/ou os veículos de qualquer natureza 
utilizados na infração; 
VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras; 
VII – intervenção em estabelecimento; 
VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento; 
IX – restritivas de direitos. 
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão apli￾cadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a 
situação, sob pena de punição mais grave. 
§ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo: 
I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas 
no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador; 
II – opuser embaraço à ação fiscalizadora. 
§ 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação 
específica. 
§ 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, 
a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
07 
§ 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devi￾da autorização ou em desacordo com a autorização concedida. 
§ 7º As sanções restritivas de direito são: 
I – suspensão de registro, licença ou autorização; 
II – cancelamento de registro, licença ou autorização; 
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais 
de crédito; 
V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos. 
Art. 19 Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto 
nesta Lei serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social de Itaú de Minas. 
Art. 20 Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei 
classificam-se em: 
I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes; 
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; 
III – muito graves: aquelas em que forem verificadas 02 (duas) circunstâncias agravantes; 
IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de 03 (três) ou mais circunstâncias 
agravantes ou em casos de reincidência. 
Art. 21 A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes: 
I – nas infrações leves 01UR; 
II – nas infrações graves, de 1,5 UR a 2,5 URs; 
III – nas infrações muito graves, de 03 URs a 05 URs; 
IV – nas infrações gravíssimas, de 5,5 URs a 10 URs. 
Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu va￾lor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias 
para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o conse￾quente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos. 
Art. 22 Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental 
observará: 
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente; 
III – a natureza da infração e suas consequências; 
IV – o porte do empreendimento; 
V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; 
VI – a capacidade econômica do infrator. 
Art. 23 São circunstâncias atenuantes: 
I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
08 
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limita￾ção significativa da poluição ocorrida; 
III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve; 
IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes. 
Art. 24 São circunstâncias agravantes: 
I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; 
II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração; 
III – ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente; 
IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar 
de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; 
V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; 
VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia. 
§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo. 
§ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inici￾almente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração. 
Art. 25 A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, direta￾mente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co￾responsabilidade. 
CAPÍTULO VIII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 26 As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo pró￾prio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos na 
lei. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27 Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada 05 (cinco) anos a fim de 
incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário. 
Art. 28 Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, casas de saúde ou similares instalados em 
áreas nas quais os níveis de pressão sonora ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei têm o 
prazo máximo de 04 (quatro) anos para se adequar ao disposto no art. 10, § 3º, desta Lei. 
Art. 29 Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 
80dB(A) (oitenta decibéis) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos 
à saúde humana relacionados à poluição sonora. 
Parágrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imedi￾ata, com os dizeres explicitados na Tabela III do Anexo III. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
09 
Art. 30 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), 
contados de sua publicação, estabelecendo, sempre que possível, convênios com outros órgãos 
públicos, de qualquer nível e/ou ente da federação, no sentido de colaborar com a fiscalização e 
seu cumprimento. 
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 
26, de 20 de setembro de 2007, bem como a Lei Complementar nº 33, de 12 de setembro de 2011. 
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 07 de julho de 2021. 
Davi Sousa 
Vereador 
* [Assinado Digitalmente]
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
010 
Anexo I 
Tabela I 
Critérios de avaliação para ambientes externos 
Tipo de área Diurno Noturno 
Área de sítios e fazendas 40 dB(A) 35 dB(A) 
Área de hospitais, escolas e bibliotecas 50 dB(A) 45 dB(A) 
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis 55 dB(A) 50 dB(A) 
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional 60 dB(A) 55 dB(A) 
Área mista com vocação recreativa 65 dB(A) 55 dB(A) 
Área predominantemente industrial 70 dB(A) 60 dB(A) 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
011 
Anexo II 
Tabela II 
Critérios de avaliação para ambientes internos 
Tipo de área Diurno Noturno 
Área de sítios e fazendas 30 dB(A) 25 dB(A)
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas 40 dB(A) 35 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis 45 dB(A) 40 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional 50 dB(A) 45 dB(A)
Área mista com vocação recreativa 55 dB(A) 45 dB(A)
Área predominantemente industrial 60 dB(A) 50 dB(A)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
012 
Anexo III 
Tabela III 
ATENÇÃO 
A poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação ma￾níaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de in￾farto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras 
enfermidades. 
Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e reflita. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
013 
Mensagem. 
Senhores Vereadores. 
Vimos à vossa presença apresentar ao egrégio Plenário o projeto de Lei Complementar n. 
04/21 que INSTITUI NORMAS GERAIS DE CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA, IN￾CORPORADO-SE A “LEI DO SILÊNCIO URBANO” E O “REGULAMENTO DE PRO￾PAGANDA SONORA” EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS. 
A iniciativa visa fazer um condensado das duas leis Municipais que tratam sobre o assunto 
além de atualizar a nossa Legislação para ficar mais eficiente e eficaz sua aplicação e fiscalização 
por parte do Poder Público. 
Trata-se de assunto polêmico que deverá ser amplamente debatido com a população e com 
a iniciativa privada para que possamos aprovar as melhores ações visando o bem comum e acima 
de tudo o respeito à toda comunidade. 
Assim sendo, após estudo e debate por parte de todos nós, solicitamos o apoio e aprovação 
do referido projeto. 
Sala das Sessões, em 07 de Julho de 2021. 
Davi Sousa 
Vereador 
* [Assinado Digitalmente]

open original →