CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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01
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
MATÉRIA – Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2017 no Município de Itaú de
Minas.
RELATOR – Fabiano Gomes de Lima
Segue parecer desta Relatoria acerca da Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2017 no
Município de Itaú de Minas no qual sou pela aprovação das referidas contas conforme exposições de
motivos abaixo.
Um breve resumo dos fatos
No dia 5 de maio de 2021, a Câmara Municipal de Itaú de Minas recebeu o ofício nº 2836/2021
que encaminhou os documentos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) referente
ao julgamento das contas municipais do exercício de 2017. No parecer elaborado pelo ilustre
conselheiro Durval Ângelo foram analisados os principais itens que devem ser investigados em um
procedimento de prestação de contas, que são os seguintes:
1) o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais quanto a ações e serviços públicos de
saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, despesa com pessoal e repasse de recursos ao Poder
Legislativo.
2) a análise da abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais examinando a realocação de
recursos orçamentários e os decretos de alterações orçamentárias.
3) o conteúdo do relatório do controle interno.
4) a execução das metas do Plano Nacional de Educação.
5) a apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal-IEGM.
Como resultado dessa análise, os doutos conselheiros da egrégia Corte Estadual de Contas
decidiram, por unanimidade, rejeitar as contas do gestor responsável pela Prefeitura Municipal no
exercício de 2017, Sr. Ronilton Gomes Cintra, pelo descumprimento do percentual da despesa com
pessoal previsto na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Posteriormente, a excelentíssima Presidente da Câmara Municipal, Sra. Cláudia Calixto Simão
Fonseca, determinou a notificação, acerca do Parecer do TCE/MG, ao Gestor do Exercício Financeiro
de 2017 e ao Prefeito Municipal da administração atual, além de ter ordenado o envio dos autos do
processo legislativo à Comissão de Finanças e Orçamento. Por isso, nos dias seguintes, foram
encaminhados os ofícios nº 63/2021 e 64/2021 aos Srs. Ronilton Gomes Cintra e Norival Francisco de
Lima respectivamente.
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02
Ademais, deve-se mencionar que, no dia 12 de maio de 2021, a ilustre Presidente da CFO,
vereadora Maria Elena Faria Fraga, designou como relator o vereador Fabiano Gomes de Lima. Ao
depois, no dia 15 de junho de 2021, o ilustre Ex-Prefeito apresentou à CFO um pedido de suspensão
e/ou adiamento do julgamento de contas do exercício financeiro de 2017 alegando, em suma, que a
certificação do trânsito em julgado da decisão no processo do TCE/MG é nula, uma vez que essa
Egrégia Corte de Contas não o intimou pessoalmente ou por via postal acerca do parecer prévio, fato
que, devido à circunstância de não ter constituído um advogado para apresentar a sua defesa, o
impossibilitou de interpor o pedido de reexame. Ato contínuo, no dia 17 de junho de 2021, ocorreu a
455ª sessão ordinária da CFO, no qual foi analisado o pedido supracitado e concedido o adiamento por
10 dias, contados do dia 21 de junho de 2021, para que o Sr. Ronilton apresente sua defesa perante a
comissão.
Dessa forma, somente no dia 30 de junho de 2021, o Ex-Prefeito apresentou sua defesa prévia
alegando o seguinte:
a. que a defesa foi apresentada tempestivamente;
b. que a certificação do trânsito em julgado da decisão no processo do TCE/MG é nula, uma vez
que essa Egrégia Corte de Contas não o intimou pessoalmente ou por via postal acerca do parecer
prévio, fato que, devido à circunstância de não ter constituído um advogado para apresentar a sua
defesa, o impossibilitou de interpor o pedido de reexame;
c. que a crise fiscal e orçamentária sofrida pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas na Gestão
2017-2020 referente a retenção do ICMS pelo Governo Estadual não foi levada em conta pelo TCE/MG
ao examinar as contas do exercício financeiro de 2017;
d. que verificou que contabilizou incorretamente, como despesa com pessoal, as despesas
pertinentes ao Bloco de Atenção Básica, que deveriam ser contabilizadas como “Outros Serviços de
Terceiros-Pessoa Física" e solicitou ao TCE/MG a aplicação do princípio da insignificância, uma vez
que o percentual excedente, 0,18%, representa valor ínfimo em relação à base de cálculo.
Todavia, o egrégio Tribunal de Contas decidiu, em um “error in judicando”, que não haviam
provas desse equívoco contábil.
Por fim, no 01 de julho de 2021, a douta Presidente da CFO, vereadora Maria Elena Faria Fraga,
comunicou aos nobres pares que todos os vereadores têm até 5 dias contados a partir do dia 02 de julho,
para apresentar à Comissão de Finanças e Orçamento pedidos formais solicitando informações sobre
itens da prestação de contas ora em análise.
É o sucinto relatório. Passo a fundamentação.
Da Fundamentação
Conforme exposto acima, os doutos conselheiros do egrégio TCE/MG decidiram, por
unanimidade, rejeitar as contas do gestor responsável pela Prefeitura Municipal no exercício de 2017,
Sr. Ronilton Gomes Cintra, pelo descumprimento do percentual da despesa com pessoal previsto na Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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03
Segundo a Corte de Contas, as despesas com pessoal do Executivo Municipal totalizaram o
montante de 57,6% da receita corrente líquida. Todavia, esse não é o meu entendimento, vejamos:
Na época da prestação de contas, vigorava no TCE o entendimento de que as despesas
pertinentes ao Bloco de Atenção Básica não poderiam ser contabilizadas no SICOM como “Despesas de
Pessoal”, e sim como “Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Física”, conforme se conclui da análise das
seguintes consultas:
MUNICÍPIO. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE, OBSERVÂNCIA DA INCLUSÃO
DA PARCELA, QUE LHE COUBER, NO LIMITE TOTAL DE GASTOS COM PESSOAL,
CONTABILIZANDO O RESTANTE, COMO "OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA". [CONSULTA n. 656574. Rel. CONS. SIMÃO PEDRO TOLEDO. Sessão
do dia 28/08/2002.]
MUNICÍPIO. RECEITAS DE TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
DESTINADAS A PROGRAMAS ESPECÍFICOS. INTEGRAÇÃO DA RECEITA LÍQUIDA
BASILAR DO CÁLCULO PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO A
SER GASTO COM PESSOAL. [CONSULTA n. 700774. Rel. CONS. WANDERLEY ÁVILA.
Sessão do dia 22/03/2006.]
MUNICÍPIO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE AGENTES QUE ATUAM NO
PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA E DE SAÚDE DA FAMÍLIA. DESPESA. INCLUSÃO
DA PARCELA, QUE LHE COUBER, NO LIMITE TOTAL DE GASTOS COM PESSOAL.
CONTABILIZAÇÃO DO RESTANTE COMO "OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA". REMESSA, AO CONSULENTE, DE CÓPIAS DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DAS CONSULTAS NºS 656.574 E 700.774. [CONSULTA n. 832420. Rel.
CONS. ELMO BRAZ SOARES. Sessão do dia 26/05/2010.]
Inobstante ser esse o entendimento vigente à época, o egrégio TCE/MG não aceitou a
comprovação de que o Poder Executivo Municipal tinha contabilizado erroneamente no SICOM as
despesas com profissionais contratados pelo Município de Itaú de Minas em 2017 para atuarem no
Programa Saúde da Família como “Despesas com Pessoal ao invés de “Outros Serviços de TerceirosPessoa Fisica”.
Conforme a brilhante peça defensiva do Ex-prefeito Municipal, para comprovar o “error in
judicando” do TCE/MG, basta analisar que foram contabilizadas como “Vencimentos e vantagens fixaspessoal civil” o montante de R$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil reais) para pagamento
das despesas de pessoal executadas no âmbito do Programa Saúde da Família no exercício financeiro de
2017.
Dessa forma, corrigindo esse equívoco contábil, percebe-se que as despesas com pessoal
declaradas no SICOM representariam 54,18% da receita corrente líquida, com um excedente de somente
0,18% em relação ao limite estabelecido pelo art.20, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ilustres
Colegas Julgadores, será que é razoável rejeitar as contas do Ex-prefeito devido ao ínfimo valor de
0,18% da receita corrente líquida? Para responder a esse questionamento, cito a jurisprudência da
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04
colenda Corte de Contas, na qual entendeu pela aplicação do princípio da insignificância na hipótese de
um gasto excedente irrisório nas despesas com pessoal permitidas, senão vejamos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL. PARECER PRÉVIO
PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECOMENDAÇÕES AO GESTOR E AO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO. 1.
EMITIDO PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS
REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2015, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 45 DA LEI
COMPLEMENTAR N° 102/2008, TENDO EM VISTA A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NOS GASTOS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, QUE
ULTRAPASSARAM 0,08% (ZERO VÍRGULA ZERO OITO POR CENTO) DO
ESTABELECIDO NO ART. ART. 20, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI COMPLEMENTAR
N. 101/2000. 2. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR PARA QUE ADOTE PROVIDÊNCIAS
PARA O CUMPRIMENTO DAS METAS 1, 9 E 18 DO PNE. 3. RECOMENDAÇÃO AO
RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO. [PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n.
987099. Rel. CONS. ADRIENE ANDRADE. Sessão do dia 25/04/2017. Disponibilizada no
DOC do dia 11/05/2017.]
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. CRÉDITOS ABERTOS SEM RECURSOS
DISPONÍVEIS. DESPESA NÃO EXECUTADA OU COMPROVADA A ARRECADAÇÃO
DO RECURSO CORRESPONDENTE AO VALOR EXECUTADO. REGULARIDADE.
EXECUÇÃO DE DESPESA EM VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
CONCEDIDO. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE SALDO ORÇAMENTÁRIO
AUTORIZADO EM NÍVEL DE ELEMENTO DE DESPESA. FALHA DECORRENTE DE
ERRO NO CONTROLE DE FONTES DE RECURSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REGULARIDADE. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA
SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO
LIMITE LEGAL ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 23 DA
LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 2000. RECONDUÇÃO AOS LIMITES LEGAIS NO
PRAZO LEGAL ESTABELECIDO. REGULARIDADE. RELATÓRIO DE CONTROLE
INTERNO NÃO CONCLUSIVO. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES. PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL N. 13.005, DE
2014. 1. A abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis contraria as disposições do
art. 43 da lei n. 4.320, de 1964. Contudo, foi comprovado que parte da despesa não foi executada
e para o montante executado ficou demonstrada a arrecadação do recurso correspondente. 2. A
execução de despesas em valor superior ao crédito orçamentário concedido contraria o disposto
no art. 59 da Lei n. 4.320, de 1964. Todavia, in casu, não ficou configurado o descumprimento
do referido dispositivo legal, porquanto comprovada a existência de saldo orçamentário
autorizado em nível de natureza/elemento de despesa, constatando-se, pois, que a ocorrência
resultou de falhas no controle das fontes de recursos. Para a única despesa que de fato extrapolou
o crédito orçamentário concedido, aplica-se o princípio da insignificância, dada a pequena monta
do valor excedente. 3. A recondução do percentual de gastos com pessoal no prazo estabelecido
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no art. 23 da Lei Complementar n. 101, de 2000, permite concluir que o excesso apurado no
exercício financeiro em análise não tem o condão de macular as contas examinadas. 4. Emite-se
parecer prévio pela aprovação das contas, com recomendações ao atual gestor e ao responsável
pelo órgão de controle interno. [PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1012935. Rel. CONS.
GILBERTO DINIZ. Sessão do dia 02/08/2018. Disponibilizada no DOC do dia 08/08/2018.]
Assim, entendo que no caso vertente, o mais correto a se fazer, é corrigir o equívoco do
TCE/MG, sucessivamente aplicar o princípio da insignificância e, consequentemente votar pela
aprovação das contas.
Sou pela aprovação. É o meu parecer.
Salvo Melhor Juízo.
Sala das Sessões, em 02 de Julho de 2021.
FABIANO GOMES DE LIMA – Relator
* [Assinado Digitalmente]
Pelas Conclusões.