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materia nº 14121/2021

Tipo PARECER CLJR
Número / Ano 14121 / 2021
Date 2021-08-04
EmentaProjeto de Lei nº 41/21 – Altera a Lei Municipal nº 432, de 19 de novembro de 2001 que Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos no calçamento ou asfalto das vias e logradouros públicos do município de Itaú de Minas.
native_id1615

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-23 Tramitação encerrada
2021-08-31 Proposição transformada em Lei
2021-08-31 Norma Jurídica Promulgada
2021-08-20 Aguardando Sanção e Promulgação
2021-08-18 Aguardando encaminhamento para o Executivo Municipal
2021-08-18 Proposição aprovada em 2º Turno S
2021-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-08-17 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia S
2021-08-17 Proposição aprovada em 1º Turno P
2021-08-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2021-08-12 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2021-08-12 Parecer aprovado U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-16T09:33:46.298261-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 3 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇAO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER
MATÉRIA – Projeto de Lei nº 41/21 – Altera a Lei Municipal nº 432, de 19 de novembro 
de 2001 que Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos no calçamento ou asfalto das vias 
e logradouros públicos do município de Itaú de Minas.
RELATOR – Davi Sousa
O Projeto visa alterar a Lei Municipal ampliando o prazo que as concessionárias 
executem os reparos necessários quando da abertura de ruas, pois o prazo de 07 dias não 
permitia um acomodamento do material sendo mais eficaz um tempo maior para uma boa 
compactação do material usado.
Sou pela aprovação. É o meu parecer.
Salvo Melhor Juízo. 
Sala das Sessões, em 04 de agosto de 2021. 
Davi Oliveira de Sousa – Relator/Presidente
* [Assinado Digitalmente]
Pelas Conclusões.

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