CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/21
Altera dispositivos que menciona no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas,
dispondo sobre o uso da Tribuna por cidadãos,
convocação e comparecimento de autoridades
que menciona.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Fica alterado o Capítulo III do Regimento Interno que passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 289 - O cidadão que assim o desejar poderá usar da palavra durante a primeira
discussão dos projetos, para opinar sobre eles, desde que se inscreva, antes de iniciada a
sessão, conforme procedimento de inscrição adotado pela Casa.
Art. 290 - Caberá a Presidência da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso
da palavra em cada sessão limitando-se ao máximo de 03 (três) inscrições.
Art. 291 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação da Presidência, nenhum cidadão
poderá usar da tribuna, nos termos deste Regimento, por período superior à 05 (cinco)
minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem
incompatível com a dignidade e decoro parlamentar.
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Art. 292 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do
município poderá solicitar Presidência da Mesa que lhe permita emitir conceitos ou opiniões,
junto às comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. A Presidência da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva
comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, dia e
hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.”
....
Art. 2º - Fica alterado o Capítulo III do Regimento Interno que passa a ter a seguinte redação:
...
“CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, CARGOS
EQUIVALENTES E REPRESENTANTES DE ENTIDADES
Art. 339 - A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza, bem como os responsáveis por instituições ou órgãos públicos municipais,
lideranças do Sindicato dos Servidores Municipais, representante ou presidente de
empresas ou entidades que recebam recursos públicos do Município para prestarem
informações sobre assuntos de sua competência, ao Plenário da Câmara, ou de qualquer de
suas Comissões, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta
do Legislativo.
Parágrafo único – Também será permitido o uso da Tribuna por membros dos Poderes
Públicos Municipais, Estaduais e Federal limitando-se o tempo máximo de 15 (quinze)
minutos, desde que inscrito antes de iniciada a sessão.
Art. 340 – A autoridade comparecerá perante o Plenário da Câmara ou suas Comissões:
I - quando regularmente convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da Comissão,
respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou entidade.
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§ 1º A convocação deverá ser aprovada pelo Plenário, à requerimento de qualquer Vereador,
membro de Comissão ou da Mesa.
§ 2º A convocação será comunicada ao secretário ou ao representante de entidade mediante
ofício da Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva
comparecer, no prazo máximo de três (03) sessões ordinárias, com a indicação dos motivos
da convocação e das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a
ausência, sem justificação adequada, aceita pela Câmara.
Art. 341 - Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, que se assentará à
sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos vereadores
inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador
proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º A autoridade responderá os questionamentos feito pelo vereador ou poderá incumbir
para tal os assessores técnicos das respectivas áreas que o acompanhem na ocasião, tendo o
tempo máximo de 06 (seis) minutos para responder às indagações feitas por cada
parlamentar.
§ 2º Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade convocada
apresentará justificação, no prazo de três (03) dias, e proporá nova data e hora.
§ 3º Para atendimento a disposto no inciso II do Art. 340 desta norma legal, a autoridade
poderá fazer uso da palavra antes de iniciados os questionamentos pelo tempo máximo de
15 (quinze) minutos para fazer as explanações que julgar necessárias.
§ 4º A autoridade, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
§ 5º Encerrada a exposição, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores, que
terão o prazo de dez (10) minutos para cada parlamentar.
Art. 342 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo
regimental, o Presidente, conforme dispõe o Regimento, abrirá um espaço para os cidadãos
interessados em fazer parte do debate definindo o número de oradores e o tempo que cada
um disporá, e logo em seguida encerrará a sessão, agradecendo à autoridade o
comparecimento, em nome da Câmara.
Art. 343 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso
em que, o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à
elucidação dos fatos.
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Art. 344 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a Câmara, quando
devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da
cassação do mandato do infrator.”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de Agosto de 2021.
Os Vereadores:
Cláudia Simão Calixto Fonseca
Vereadora - Presidente
*[Assinado Digitalmente]
Maria Elena Faria Fraga
Vereadora - Vice-Presidente
*[Assinado Digitalmente]
Geovan dos Santos
Vereador - Secretário
*[Assinado Digitalmente]
Davi Sousa
Vereador
*[Assinado Digitalmente]
Juliana Mattar
Vereadora
*[Assinado Digitalmente]