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materia nº 13521/2021

Tipo PARECER EM REDAÇÃO FINAL
Número / Ano 13521 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaPARECER EM REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 35/21.
native_id1639

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-23 Tramitação encerrada
2021-09-03 Proposição transformada em Lei
2021-09-03 Norma Jurídica Promulgada
2021-08-25 Aguardando Sanção e Promulgação
2021-08-24 Aguardando encaminhamento para o Executivo Municipal
2021-08-24 Proposição aprovada em 2º Turno
2021-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2021-08-24 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2021-08-24 Proposição aprovada em 1º Turno

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-24T18:28:13.293113-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais -CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER EM REDAÇÃO FINAL 
MATÉRIA - PROJETO DE LEI N. 35/21 Institui penalidade de multa por descumprimento 
de medidas de enfrentamento em razão de pandemia de Covid-19, epidemia ou pandemia, no 
Município de Itaú de Minas, nas situações que especifica. 
RELATORA – JULIANA MATTAR 
A matéria em análise não sofreu emenda em seu texto original. Procedemos a correção 
de um erro de digitação no Art. 2º no termo “organizando” para “organizador”. A nova 
redação segue anexa devidamente corrigida e nada houve o que retocá-la para adequá-la ao 
bom vernáculo. 
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo. 
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2021. 
JULIANA MATTAR – Relatora/ Vice-Presidente 
Pelas Conclusões. 
DAVI SOUSA – Presidente 
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA – Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02 
Redação Final 
PROJETO DE LEI N. 35/21 
Institui penalidade de multa por descumprimento de medidas de enfrentamento 
em razão de pandemia de Covid-19, epidemia ou pandemia, no Município de Itaú de 
Minas, nas situações que especifica. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova: 
Art. 1° Na vigência de Decreto Municipal, o qual declarar Situação de Emergência ou 
Calamidade Pública, impondo restrição de funcionamento de segmentos comerciais e limite 
de pessoas em eventos e reuniões particulares com vistas a fomentar o combate endemia, 
epidemia ou pandemia, será imposta multa ao proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa 
física ou jurídica, que ceder, à título gratuito ou oneroso, propriedade na qual esteja sendo 
promovida festa clandestina com finalidade comercial ou que ultrapasse o limite pré￾estabelecido, 
§ 1° Entende-se por festa clandestina com finalidade comercial ou que ultrapasse o 
limite pré-estabelecido evento de entretenimento não autorizado pela Prefeitura Municipal de 
Itaú de Minas; 
§ 2° A multa prevista no caput será de 10 URs (dez Unidades de Referência). 
§ 3° Caso o proprietário não detenha a posse do imóvel e comprove esta situação por 
meio de documentação hábil, a multa prevista no caput será aplicada ao possuidor do imóvel; 
Art. 2º Será imposta multa ao organizador; pessoa física ou jurídica, que esteja 
promovendo a festa clandestina com finalidade comercial ou particular que ultrapasse o limite 
previsto no Decreto. 
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 10 URs (dez Unidades de 
Referência). 
Art. 3° Será imposta multa àqueles que estejam frequentando festa clandestina com 
finalidade comercial ou particular que ultrapasse o limite estabelecido no Decreto. 
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 05 URs (cinco Unidades de 
Referência) por pessoa. 
Art. 4° Será imposta multa às pessoas que estejam participando de reuniões, em locais 
públicos ou privados, que causem aglomeração. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais -CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03 
§ 1° Entende-se por reuniões que causem aglomeração em local privado o 
agrupamento de 10 (dez) ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos. 
§ 2° Entende-se por reuniões que causem aglomeração em local público o 
agrupamento de 15 (quinze) ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos. 
§ 3° A multa prevista no caput será de 05 URs (cinco Unidades de Referência) por 
pessoa. 
Art. 5° Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação do 
estatuído na presente Lei, sejam eles atinentes à fiscalização, autuação ou desenvolvimento do 
processo legal administrativo, deverão observar a legislação municipal vigente aplicável à 
espécie, as garantias da ampla defesa e do contraditório, bem como os princípios 
constitucionais que regem o agir da Administração Pública. 
Art. 6° Após integralmente observado o devido processo legal, as multas aplicadas e 
mantidas em decorrência da aplicação da presente Lei se sujeitarão, se não quitadas 
voluntariamente junto ao Executivo Municipal, à inscrição em dívida ativa e posterior 
execução fiscal. 
Art. 7º As fiscalizações contempladas nesta Lei serão realizadas pelos órgãos 
competentes de fiscalização do município, podendo-se utilizar dos integrantes da Polícia 
Militar do Estado de Minas Gerais. 
Art. 8° Esta Lei possui vigência temporária, operando efeitos em relação à conduta 
socorridas entre o início da sua vigência e o curso da vigência de Decreto Municipal, o qual 
declare Situação de Emergência ou Calamidade Pública. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 24 de Agosto de 2021. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 

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