CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais -CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER EM REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA - PROJETO DE LEI N. 35/21 Institui penalidade de multa por descumprimento
de medidas de enfrentamento em razão de pandemia de Covid-19, epidemia ou pandemia, no
Município de Itaú de Minas, nas situações que especifica.
RELATORA – JULIANA MATTAR
A matéria em análise não sofreu emenda em seu texto original. Procedemos a correção
de um erro de digitação no Art. 2º no termo “organizando” para “organizador”. A nova
redação segue anexa devidamente corrigida e nada houve o que retocá-la para adequá-la ao
bom vernáculo.
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2021.
JULIANA MATTAR – Relatora/ Vice-Presidente
Pelas Conclusões.
DAVI SOUSA – Presidente
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA – Membro
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02
Redação Final
PROJETO DE LEI N. 35/21
Institui penalidade de multa por descumprimento de medidas de enfrentamento
em razão de pandemia de Covid-19, epidemia ou pandemia, no Município de Itaú de
Minas, nas situações que especifica.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1° Na vigência de Decreto Municipal, o qual declarar Situação de Emergência ou
Calamidade Pública, impondo restrição de funcionamento de segmentos comerciais e limite
de pessoas em eventos e reuniões particulares com vistas a fomentar o combate endemia,
epidemia ou pandemia, será imposta multa ao proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa
física ou jurídica, que ceder, à título gratuito ou oneroso, propriedade na qual esteja sendo
promovida festa clandestina com finalidade comercial ou que ultrapasse o limite préestabelecido,
§ 1° Entende-se por festa clandestina com finalidade comercial ou que ultrapasse o
limite pré-estabelecido evento de entretenimento não autorizado pela Prefeitura Municipal de
Itaú de Minas;
§ 2° A multa prevista no caput será de 10 URs (dez Unidades de Referência).
§ 3° Caso o proprietário não detenha a posse do imóvel e comprove esta situação por
meio de documentação hábil, a multa prevista no caput será aplicada ao possuidor do imóvel;
Art. 2º Será imposta multa ao organizador; pessoa física ou jurídica, que esteja
promovendo a festa clandestina com finalidade comercial ou particular que ultrapasse o limite
previsto no Decreto.
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 10 URs (dez Unidades de
Referência).
Art. 3° Será imposta multa àqueles que estejam frequentando festa clandestina com
finalidade comercial ou particular que ultrapasse o limite estabelecido no Decreto.
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 05 URs (cinco Unidades de
Referência) por pessoa.
Art. 4° Será imposta multa às pessoas que estejam participando de reuniões, em locais
públicos ou privados, que causem aglomeração.
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§ 1° Entende-se por reuniões que causem aglomeração em local privado o
agrupamento de 10 (dez) ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos.
§ 2° Entende-se por reuniões que causem aglomeração em local público o
agrupamento de 15 (quinze) ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos.
§ 3° A multa prevista no caput será de 05 URs (cinco Unidades de Referência) por
pessoa.
Art. 5° Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação do
estatuído na presente Lei, sejam eles atinentes à fiscalização, autuação ou desenvolvimento do
processo legal administrativo, deverão observar a legislação municipal vigente aplicável à
espécie, as garantias da ampla defesa e do contraditório, bem como os princípios
constitucionais que regem o agir da Administração Pública.
Art. 6° Após integralmente observado o devido processo legal, as multas aplicadas e
mantidas em decorrência da aplicação da presente Lei se sujeitarão, se não quitadas
voluntariamente junto ao Executivo Municipal, à inscrição em dívida ativa e posterior
execução fiscal.
Art. 7º As fiscalizações contempladas nesta Lei serão realizadas pelos órgãos
competentes de fiscalização do município, podendo-se utilizar dos integrantes da Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 8° Esta Lei possui vigência temporária, operando efeitos em relação à conduta
socorridas entre o início da sua vigência e o curso da vigência de Decreto Municipal, o qual
declare Situação de Emergência ou Calamidade Pública.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 24 de Agosto de 2021.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO