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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N2 , DE 30 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O
PERÍODO 2022/2025.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes
aprova:
Artigo 12 - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022
a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, §19da Constituição
Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus
respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas
metas.
Parágrafo único - Integram o Plano Plurianual:
1 - Anexo - Programas, Metas e Ações;
II - Anexo - Relação de Programas;
I 11 - Anexo - Ações por Função e Subfunção.
Artigo 22 - Os programas, no âmbito da Administração Pública
Municipal, para efeito do art. 165, § 12da Constituição Federal, são os
integrantes desta Lei.
Artigo 32 - Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos
adicionais.
Artigo 42 - A alteração ou a exclusão de programas constantes do
Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será
proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual
ou específico, ressalvado o disposto §82deste artigo.
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. ÉST. :ISENTA - CEP: 37975-000
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- Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à
Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos
respectivos exercícios seguintes;
§2 - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas
enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o
disposto no §82 deste artigo;
§ 32 - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no
mínimo:
- diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda dasociedade a
ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do
Plano Plurianual.
§40 - A proposta de exclusão de programas conterá exposição das
razões que a justifiquem;
§52 - Considera-se alteração de programa:
1 - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público
alvo;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
- As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma
formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
72 - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano
Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis
orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
- A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 52 deste
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artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus
créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no
Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que tratam o
inciso 1 do § 52 deste artigo.
Artigo 52 - Nos termos do art. 22da Lei Municipal n21125, de 20 de
maio de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022),
em cumprimento ao disposto no art. 165 §2, da Constituição Federal,
excepcionalmente para o próximo exercício financeiro, as metas eprioridades
da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2022
são as previstas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
Artigo 62 - Esta Lei entra em vigor em 12de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Itaú de Mins, em 30de agosto de 2021.
NORIVAL IfRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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