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materia nº 3/2021

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO MUNICIPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — PODER LEGISLATIVO 
ANTEPROJETO DE LEI N° 03/21 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E PROMOÇÃO 
DA SAÚDE MENTAL NO MUNICIPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal aprova: 
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Itaú de Minas, o Programa de Prevenção 
ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental, que tem por finalidade estabelecer ações voltadas para 
prevenção ao suicídio e promoção da saúde mental a ser desenvolvida pela Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Parágrafo único. Para essa finalidade, a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar 
convênios, parcerias e instrumentos congêneres com os diversos setores da sociedade que possam 
estar relacionados aos objetivos do Programa. 
Art. 2°. A implementação das ações a que se refere o art. 1° observará os seguintes princípios 
e diretrizes: 
1 - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas, bem como no atendimento à 
pessoa que praticou tentativa de suicídio e aos membros do grupo familiar do qual faz parte; 
II - integração entre os Órgãos estaduais com vistas ao compartilhamento de informações 
relacionadas com a prevenção do suicídio; 
III - promoção do debate, da reflexão e da conscientização sobre o tema entre os mineiros; 
IV — incentivo á participação da comunidade na aplicação e no desenvolvimento de ações voltadas à 
prevenção do suicídio; 
V - integralidade na atenção à saúde e psicossocial dos indivíduos que tenham tentado suicídio; 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli. N° 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais -CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: 35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br- contatoitauderninas.rng.leg.br 
• Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal N 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com -da-lnfraesirutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse hltpsi/www.itaudeminas.mg,leg.br arencverifica -de-assinatur icp-braoiL 
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ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
VI - acesso ao atendimento psicossocial à família de pessoas que tenham cometido ou tentado 
suicídio; 
VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas 
que tenham tentado suicídio e às suas famílias; 
VIII - incentivo à implementação de programas que desenvolvam habilidades e promovam o 
conhecimento para auxiliar pessoas da comunidade a identificar indivíduos sob risco de cometer 
suicídio; 
IX - garantia de realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o 
tema; 
X - acesso à informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e 
psiquiátrico na rede pública de saúde; 
XI - incentivo ao monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento 
de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental. 
Art. 30 O programa terá como objetivo: 
1 - Ampliar a conscientização sobre a importância da atenção à saúde mental dos indivíduos, 
especialmente daqueles pertencentes aos grupos em situação de vulnerabilidade e vítimas de 
preconceito, exclusão social, violência e discriminação. 
II - Capacitar os cidadãos em geral e os profissionais de saúde para a prevenção, a identificação e o 
tratamento de indivíduos que sofrem com ansiedade e depressão. 
III - Garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno 
psíquicos que possam conduzir ao suicídio. 
IV - Divulgar os postos de atendimento no município e os canais digitais e telefônicos de 
atendimento aos indivíduos que sofrem com transtornos psicológicos. 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli. N° 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais -CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.07210001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.rng.Ieg.br - contato@itaudeminas.mgieg.br 02 
° Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal N 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com ao regras da lnfraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acosse httpsl/www.i g. eg.br transp a/veriíicador-de-assinaturas-icp-brasil. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Art. 4°. O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental 
poderá contar com as seguintes ações/iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser 
desenvolvidas: 
1 - elaboração de estatísticas e sua publicação, a fim de instituir, nos diversos setores da sociedade, o 
conhecimento da realidade que tangencia o suicídio; 
II - implementação de estratégias, de acolhimento a pessoas que necessitem de atendimento médico 
ou psicológico, sobretudo à população em situação de vulnerabilidade financeira ou social; 
III - realização de treinamentos e de capacitação de profissionais, especialmente das áreas de saúde e 
educação, para ações relacionadas a finalidade do programa; 
1V - mobilização de instituições sociais e educacionais, através do incentivo, promoção de palestras, 
debates e atividades que se dediquem a prevenir o suicídio; 
V - monitoramento dos grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações 
interdisciplinares de promoção da saúde mental. 
Art. 51. Comissão criada pelo Poder Executivo fará a Fiscalização do Programa Municipal de 
Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental e deverá acompanhar as ações instituídas, seus 
respectivos resultados, criar fluxos de comunicação entre a sociedade e o Poder Público, com intuito 
de proporcionar a atuação conjunta dos respectivos setores, com intuito de garantir a execução das 
iniciativas oriundas do referido Programa. 
Art. 6° Fica instituída a Campanha "Setembro Amarelo" a ser desenvolvida anualmente 
durante todo o mês de setembro e que integrará o calendário oficial do Município de Itaú de Minas. 
§1° A política municipal a que se refere esta lei deverá ser desenvolvida durante o ano todo, 
mas durante o mês de setembro, "setembro amarelo", as atividades serão intensificadas, com o 
objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol 
da vida, intensificando se a divulgação das diretrizes do Plano para ampliar o seu alcance e 
sensibilizar a população quanto à valorização da vida e combate ao suicídio. 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, N° 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais -CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.rng.leg.br- contatoitauderninas.mg.1eg.br 03 
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em confomaidade com a Lei Municipal N° 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com aregras da lnfraeslrulura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP.Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesso httpsifwww .. iii. g.leg.brte ... cia/verificador-dc-assinaturas-icp-brasil. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
§2° Fica instituída a "Semana Municipal de Prevenção do Suicídio e de Promoção da Saúde 
Mental", que integrará o calendário oficial do Município, e será realizada, anualmente, na semana 
que compreender o dia 10 de setembro, com o objetivo de intensificar a concretização de políticas 
públicas previstas nesta lei. 
Art. 70 O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental deverá 
desenvolver ações que levem em conta as pressões específicas sofridas por crianças e adolescentes 
nos ambientes de estudo e de trabalho, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e dificuldades 
enfrentados nessa etapa da vida. 
Parágrafo único - As ações terão como primazia na instituição das medidas em âmbito 
escolar e universitário, de modo a conscientizar e orientar os respectivos responsáveis legais acerca 
das ações exigíveis e dos comportamentos passíveis de monitoramento e auxílio. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução e/ou aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 90 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 18 de Junho de 2021. 
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA 
VEREADOR 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, N° 366, Centro. Itaú de Minas! Minas Gerais -CEP: 37.975-000 
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• Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), elo conformidade com a Lei Municipal N' 1124, de 7 de maio de 2021. e de acordo com as regras da lnfraestrutura de Chaves 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — PODER LEGISLATIVO 
Mensagem 
Senhor Presidente. 
Venho a presença dos nobres pares propor o Anteprojeto de Lei n.03 que: INSTITUI O 
PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO 
MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
É certo que a recorrência dos suicídios, em âmbito nacional, tem se tomado fator alarmante, 
que demanda indispensável preocupação por parte dos diversos setores da sociedade, em especial no 
período de Pandemia a que se submete toda população mundial. Em razão dessa condição, cuja 
notoriedade atinge patamar inquestionável e crescente, assenta-se a necessidade de que o Poder 
Público angarie medidas e ações efetivas, tendentes a prevenir tal infortúnio. 
De acordo com a notícia publicada na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, 
datada no ano de 2018, cerca de 30 brasileiros suicidaram-se diariamente, totalizando, em média, 12 
mil casos de suicídios ocorridos por ano, O Brasil, segundo a mesma estatística, ocupa a 8' posição 
no índice de países com maior taxa de suicídio. Cerca de 96,8% dos casos estão relacionados a 
transtornos mentais, resultantes, em primeiro lugar, da depressão, seguida do transtorno bipolar e do 
abuso de substâncias. 
Ademais, ainda de acordo com a fonte em referência, entre jovens de 15 a 29 anos de idade, o 
suicídio encontra-se dentre as três principais causas de morte no mundo. Resulta desses dados, 
portanto, a conclusão de que políticas públicas voltadas à contenção do problema enfrentado 
mostram-se imperiosas e urgentes. 
Com base em tais elementos além de outros não elencados, apresento o presente Anteprojeto 
de Lei de modo a que seja o mesmo analisado pelo Executivo e posteriormente remetido para 
deliberação desta Casa Legislativa. 
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 18 de Junho de 2021. 
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA - VEREADOR — * lAssinado Digitalmente. 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli. N° 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais -CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.rng.leg.br- contatoitaudeminas.mg.leg.br O 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal N° 1124, de 7 de maio de 202 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade es integridade do documento, acesas hltps//www.ilaud 
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