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materia nº 51/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDispõe sobre a garantia aos estudantes do Município de Itaú de Minas ao direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
native_id1685

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 Proposição retirada pelo autor — —
2021-10-25 Parecer do Jurídico Protocolado — —
2021-10-06 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo — —
2021-10-05 Aguardando designação de Relator(a) — —
2021-10-05 Aguardando designação de Relator(a) — —
2021-10-05 Proposição distribuída às Comissões — —
2021-10-05 Proposição distribuída às Comissões — —
2021-10-05 Proposição inclusa no Expediente — —
2021-10-04 Aguardando a inclusão no Expediente — —
2021-10-04 Aguardando encaminhamento para a Presidência — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01 
MENSAGEM
 O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer medidas protetivas ao direito dos 
estudantes do Município de Itaú de Minas ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as 
normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona. 
Dispõe a Constituição Federal: Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República 
Federativa do Brasil. O direito a uma educação de qualidade é um dever do Estado, disposto no 
texto da Constituição Federal e irradiado por todo o ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo 
205 da CF/88. 
Na referida norma constitucional, inclusive, é previsto que a Educação deve qualificar o 
indivíduo para "(...) seu preparo para o exercido da cidadania e sua qualificação para o trabalho.", 
de maneira que qualquer medida que atente ao direito do cidadão itauense, sobretudo, dos 
estudantes, em obter uma educação que o qualifique para os desafios profissionais, deve ser 
rechaçada, sob pena de prejudicar, frontalmente, o desenvolvimento social da população brasileira, 
como um todo. 
A chamada linguagem “não binária” foi criada por grupos que não se identificam com o 
gênero masculino nem com o gênero feminino. Trata-se de uma tentativa de neutralização das 
palavras. Exemplo: substitui-se “amigo” ou “amiga” por “amigx” ou “amigue”. 
Sabe-se que a língua portuguesa tem sua gênese no latim. A língua de Cícero tem os gêneros 
masculino, feminino e neutro. Ocorre que o português não herdou o gênero neutro, sendo certo que 
função neutra foi apropriada no gênero masculino. Deste modo, quando se diz “boa noite a todos”, 
inclui-se os gêneros masculino e feminino, de tal maneira que quando se diz “boa noite a todos e a 
todas”, incorre-se em vício de redundância. Do mesmo modo, pode-se dizer que “João e Maria 
estavam chorando, pois eles (neutro – João e Maria) queriam brincar na rua”. 
Não se está a desprezar que a língua tem caráter de transitoriedade. Ocorre que as mudanças 
sempre ocorreram de modo orgânico, como aconteceu com a transformação de “vossa mercê” em 
você. No caso que se procura vedar, porém, há uma tentativa de alteração com interesses políticos e 
ideológicos, o que sem qualquer dúvida também acarretará prejuízos no âmbito da educação, por 
levar confusão especialmente aos infantes. 
Inadmissível que a língua portuguesa seja instrumentalizada para fins de subversões 
ideológicas, como pretendem alguns grupos de militância. A língua pátria, por si só, já prevê 
instrumentos linguísticos abarcantes de todos os grupos, sem causar qualquer tipo de discriminação. 
Nosso ordenamento jurídico já prevê os direitos inestimáveis de dignidade da pessoa humana, 
vedação à discriminação e igualdade. 
Não podem ser acolhidas propostas de modificação linguísticas com escopo tão somente 
ideológico de ideais segregantes e de luta de classe. A linguagem é vista por determinados grupos 
de militância como ferramenta de transformação social. George Orwell, em seu clássico livro 
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02 
“1984” lega-nos magnífico exemplo de como isso pode ser feito, através da chamada “novilíngua”, 
instrumento de engenharia social. Não se pode aceitar que o mesmo aconteça com nossa língua, 
donde a necessidade da presente proposição. 
Para tanto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da referida matéria. 
Itaú de Minas, em 30 de Setembro de 2021. 
Fabiano Gomes de Lima 
*Assinado Digitalmente
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03 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 51/21 
Dispõe sobre a garantia aos estudantes do Município de Itaú de Minas ao direito ao 
aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na 
forma que menciona. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova a seguinte Lei: 
Art. 1° É garantido aos estudantes do Município de Itaú de Minas o direito ao aprendizado 
da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas 
orientações nacionais de Educação, pelo vocabulário ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e da 
gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos países de 
Língua Portuguesa (CPLP). 
Art. 2° O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica no Município de 
Itaú de Minas, nos termos da Lei Federal n° 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos 
Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do município. 
Art. 3° Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra" na grade curricular e 
no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de 
concursos públicos. 
Art. 4° A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1° desta Lei, acarretará 
sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de educação 
que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou 
indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta. 
Parágrafo único. As escolas da rede particular de ensino que incorrerem na vedação 
disposta nesta Lei, estarão sujeitas às seguintes penalidades administrativas, cumulativamente no 
caso de reincidência: 
I - advertência; 
II - suspensão do alvará de funcionamento de estabelecimento. 
Art. 5º As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do município, deverão 
empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas 
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Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer 
aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaú de Minas, em 30 de Setembro de 2021. 
Fabiano Gomes de Lima 
*Assinado Digitalmente

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