CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI Nº 52/2021
De 04 de Outubro de 2019
Obriga a disponibilização de sanitários, bebedouros e garante a acessibilidade e mobilidade para
clientes em estabelecimentos cartoriais do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas / MG aprova:
Art. 1º Os estabelecimentos cartoriais deverão contar, obrigatoriamente, com sanitários e bebedouros para uso de seus clientes.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei manterão, em locais visíveis, placas indicativas dos sanitários.
Art. 2º Os sanitários deverão conter repartições adequadas para homens e mulheres, ambos
com adaptações para pessoas com deficiência, observando-se as disposições da Lei Federal nº
13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 3º - Ficam obrigados os estabelecimentos cartoriais à instalarem rampas para acesso e
mobilidade de cadeirantes no referido local.
Art. 4º Os estabelecimentos supra citados já em funcionamento terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para se adaptarem ao estatuído nesta Lei, à partir da data de sua publicação.
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02
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa, podendo sujeitar o responsável infrator a multa de 500 URs (quinhentas unidades de referência), à
ser recolhida através de documento de arrecadação municipal, emitido para esse fim específico, caso seja reincidente, após aplicação de advertência.
Parágrafo único - Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista nesta Lei serão recolhidos na forma descrita no art. 5º e destinados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 30 de Setembro de 2021.
FABIANO GOMES DE LIMA - VEREADOR
* [Assinado Digitalmente]
MARIA ELENA FARIA FRAGA - VEREADORA
* [Assinado Digitalmente]
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03
MENSAGEM
Parece não restar dúvidas que as pessoas com deficiência não podem ser discriminadas
em razão da sua deficiência - e essa é justamente a tônica da Lei 13.146/2015 que muita gente
não percebeu, mas promoveu drásticas mudanças nos arts. 3º e 4º do CÓDIGO CIVIL. A nova Lei, mais conhecida como "Estatuto da Pessoa com Deficiência" - destina-se, nos termos
do seu artigo 1º, a "assegurar e a promover, em condições de IGUALDADE, o exercício dos
DIREITOS e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua INCLUSÃO SOCIAL e CIDADANIA".
Bom sempre recordar que além da referida Lei Federal 13.146/2015 temos, O CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - PARTE EXTRAJUDICIAL - de observação obrigatória pelos Cartórios - desde 2018 (Provimento CGJ 09/2018) já
determinava:
"Art. 14. (...)
§ 10. As serventias notariais e de registro NÃO PODEM NEGAR ou CRIAR ÓBICES à prestação de seus serviços ao fundamento de serem os solicitantes portadores de necessidades
especiais, devendo garantir-lhes a ACESSIBILIDADE, a plena utilização e as informações
pertinentes.
§ 11. À ACESSIBILIDADE às pessoas com deficiência, que utilizem ou não cadeira de rodas, deve se expressar, dentre outras medidas: na existência de balcão de atendimento ou guichê no andar térreo, cujo acesso se verifique sem degraus ou disponha de rampa, ainda que
removível; na existência de elevador que propicie o acesso da pessoa com deficiência ao (s)
pavimento(s) superior(es) onde funcione o serviço, caso inviável o atendimento no andar térreo; na destinação de uma vaga para o automotor condutor de pessoa deficiente, em área específica e devidamente sinalizada, nas serventias que dispuserem de estacionamento para os
veículos de seus usuários; na existência de banheiro adequado ao uso destes cidadãos.
§ 12. O descumprimento do disposto nos parágrafos 10 e 11 deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência, nos termos da Lei nº. 13146/2015".
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04
Em nossa cidade o estabelecimento atualmente já existente, não observa tal regramento não permitindo a acessibilidade e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência.
O não atendimento às diretrizes das referidas normas afeta diretamente os direitos da
personalidade da pessoa deficiente, não restando dúvida quanto ao ABALO MORAL e psicológico, razão pela qual se impõe a até mesmo a devida INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS como reconheceu com acerto recentemente o TJRJ, prestigiando a sentença do julgador
de primeira instância:
"TJRJ. 0127942-03.2017.8.19.0038. J. em 12/05/2021. APELAÇÃO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INACESSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. Condenação na obrigação de promover as adequações necessárias
das instalações do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 3º
Distrito (Nova Iguaçu), do qual o agravante é titular, a fim de garantir acessibilidade adequada do autor às suas dependências; e, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Devidamente atendidos os critérios da razoabilidade
e proporcionalidade. Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora,
que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ementário: 15/2021 - N. 9 -
16/06/2021".
Assim, como se vê, desejamos reforçar ainda mais a legislação para que os cartórios
existente e os que vierem à ser instalados em Itaú de Minas, façam as adaptações necessárias
para garantir o atendimento adequado à todos os usuários.
Para tanto, pedimos o apoio dos nobres edis para aprovação do referido projeto.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 30 Setembro de 2021.
Fabiano Gomes de Lima – Vereador
* [Assinado Digitalmente]
Maria Elena Faria Fraga – Vereadora
* [Assinado Digitalmente]