br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 1521/2021

Tipo PARECER CLJR
Número / Ano 1521 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaPARECER CLJR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2021.
native_id1708

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-10 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2021-11-10 Parecer aprovado
2021-11-09 Parecer aprovado
2021-11-04 Aguardando Deliberação da Comissão
2021-11-04 Parecer favorável do(a) Relator(a)
2021-11-04 Parecer protocolado
2021-11-04 Aguardando Deliberação da Comissão
2021-11-04 Parecer favorável do(a) Relator(a)
2021-11-04 Parecer protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-10T13:02:35.729584-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 3 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
PARECER
MATÉRIA – Projeto de Lei Complementar nº 05/21 – Altera a Lei Complementar nº64, 
de 31/08/2021 – Que institui Normas Gerais de Controle da Poluição Sonora, 
incorporando – se a “Lei do Silêncio Urbano” e o “Regulamento de Propaganda 
Sonora” existentes no Município de Itaú de Minas. e dá outras providências. 
RELATORA – Juliana Mattar
O presente Projeto de Lei Complementar, busca disciplinar os horários próprios aos 
horários próprios ao exercício de propaganda sonorizada no espaço urbano do Município de 
Itaú de Minas, discriminando, dentre outras questões, novo interregno temporal em que é 
possível praticar atos tais. 
Isso posto, e atento aos termos consignados no bojo da proposição, emerge certo não 
haver norma federal e/ou estadual que porventura rechace a disciplina disposta nesta 
proposição, totalmente voltada à defesa da saúde pública, mais ainda porque adequada aos 
parâmetros subsistentes em regras municipais, estaduais e/ou federais incidentes ao tema. 
Sou pela aprovação. É o meu parecer.
Salvo Melhor Juízo. 
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2021.
Juliana Mattar – Relatora
* [Assinado Digitalmente]
Pelas Conclusões.

open original →