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materia nº 4/2021

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICA DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE COM A UTILIZAÇÃO DO CONTRACEPTIVO REVERSÍVEL DE LONGA DURAÇÃO DE ETNOGESTREL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-17 Tramitação encerrada
2021-11-17 Aguardando encaminhamento para o Executivo Municipal
2021-11-16 Proposição apresentada em Plenário
2021-11-16 Proposição inclusa no Expediente
2021-11-12 Aguardando a inclusão no Expediente
2021-11-11 Aguardando encaminhamento para a Presidência

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01 
ANTEPROJETO DE LEI Nº 04 
"DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE 
VULNERABILIDADE PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE COM A UTILIZAÇÃO DO 
CONTRACEPTIVO REVERSÍVEL DE LONGA DURAÇÃO DE ETNOGESTREL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas APROVA:
Art. 1º - As mulheres em situação de vulnerabilidade do município de Itaú de Minas, 
atendidas na Rede Pública de Saúde, por meio de instituições diretas ou conveniadas a qualquer 
título, terão direito a receber, gratuitamente, implantes contraceptivos reversíveis de longa duração 
de Etnogestrel, caso não haja contraindicação médica e não se encaixe no tratamento fornecido pelo 
Sistema Único de Saúde - SUS. 
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei consideram-se mulheres em situação de 
vulnerabilidade: 
I - adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos, com gestação anterior e autorização dos 
pais ou responsáveis; 
II- adolescentes com idade inferior a 17(dezessete) anos com baixa adesão aos serviços de saúde e 
autorização dos pais ou reponsáveis; 
III - dependentes químicas; 
IV- moradoras de rua; 
V - multíparas, que tiveram três ou mais partos prévios; 
VI - puérperas de alto risco ou comorbidades; 
VII - portadoras de doenças que contra indiquem a amamentação; 
VIII - com distúrbios de saúde mental ou rebaixamento no nível de entendimento, com laudo de 
avaliação psicológica comprovado; 
XI - que não se adaptaram a todos os outros métodos oferecidos nas Unidades de Saúde do 
Município; 
X- que se encontram nas categorias 2, 3 e 4 dos Critérios de Elegibilidade da OMS de 2009 para 
outros métodos contraceptivos; 
XI - que apresentam dismenorreia, não resolvida com outros métodos ou tratamentos; 
XII - portadoras do vírus HIV; 
XIII - profissionais do sexo; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02 
Art. 2º - O Sistema Municipal de Saúde, na pessoa do profissional de saúde em atendimento 
fica responsável por informar à mulher, a respeito dos riscos e do tratamento necessário. 
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará os critérios para aplicação desta Lei. 
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 11 de Novembro de 2021. 
Maria Elena Faria Fraga - Vereadora
* [Assinado Digitalmente] 
Davi Sousa - Vereador
* [Assinado Digitalmente] 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03 
Mensagem 
Senhores Vereadores. 
Venho às vossas presenças, apresentar o Anteprojeto de Lei n.04 que "DISPÕE SOBRE 
POLÍTICA DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE 
VULNERABILIDADE PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE COM A UTILIZAÇÃO DO 
CONTRACEPTIVO REVERSÍVEL DE LONGA DURAÇÃO DE ETNOGESTREL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A contracepção é a prevenção intencional da gravidez e é considerada uma das intervenções 
em saúde que apresenta maior custo-efetividade (relação entre os benefícios resultantes com o uso 
dessa tecnologia em saúde e seus custos), pois além de evitar uma gravidez não planejada, reduz a 
mortalidade materna e neonatal, e ainda, melhora a saúde do recém-nascido e da criança. O não uso, 
o uso inconsistente ou incorreto ou a interrupção do uso de contraceptivos é um dos fatores que 
colaboram em gravidezes não planejadas, que são quase a maioria das gestações (49%). 
Produzido em laboratório, o Etonogestrel é um hormônio que se assemelha à progesterona 
(hormônio feminino que atua no sistema reprodutor). Trata-se de um método contraceptivo de longa 
duração e que pode permanecer no corpo da mulher por um período de até três anos. 
O implante, inserido logo abaixo da pele do braço, é um pequeno bastão de plástico, com 4 
cm de comprimento e 2 mm de diâmetro, que contém 68 mg da substância Etonogestrel e que vai 
sendo liberado em pequena quantidade continuamente na corrente sanguínea. A ação impede que o 
óvulo seja liberado do ovário e também altera a secreção do colo do útero, dificultando a entrada 
dos espermatozoides. 
Nossa proposta visa o implante subdérmico de Etonogestrel para a prevenção da gravidez no 
seguinte grupo de mulheres: 
I - adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos, com gestação anterior e autorização dos 
pais ou responsáveis; 
II- adolescentes com idade inferior a 17(dezessete) anos com baixa adesão aos serviços de saúde e 
autorização dos pais ou reponsáveis; 
III - dependentes químicas; 
IV- moradoras de rua; 
V - multíparas, que tiveram três ou mais partos prévios; 
VI - puérperas de alto risco ou comorbidades; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
04 
VII - portadoras de doenças que contra indiquem a amamentação; 
VIII - com distúrbios de saúde mental ou rebaixamento no nível de entendimento, com laudo de 
avaliação psicológica comprovado; 
XI - que não se adaptaram a todos os outros métodos oferecidos nas Unidades de Saúde do 
Município; 
X- que se encontram nas categorias 2, 3 e 4 dos Critérios de Elegibilidade da OMS de 2009 para 
outros métodos contraceptivos; 
XI - que apresentam dismenorreia, não resolvida com outros métodos ou tratamentos; 
XII - portadoras do vírus HIV; 
XIII - profissionais do sexo; 
Portanto, remeto o presente Anteprojeto ao Executivo para que, após sua análise, possa ser 
remetido em forma de Projeto de Lei para tramitação nesta Casa. 
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 11 de Novembro de 2021. 
Maria Elena Faria Fraga - Vereadora
* [Assinado Digitalmente] 
Davi Sousa - Vereador
* [Assinado Digitalmente] 

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