CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
ANTEPROJETO DE LEI Nº 04
"DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE COM A UTILIZAÇÃO DO
CONTRACEPTIVO REVERSÍVEL DE LONGA DURAÇÃO DE ETNOGESTREL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Itaú de Minas APROVA:
Art. 1º - As mulheres em situação de vulnerabilidade do município de Itaú de Minas,
atendidas na Rede Pública de Saúde, por meio de instituições diretas ou conveniadas a qualquer
título, terão direito a receber, gratuitamente, implantes contraceptivos reversíveis de longa duração
de Etnogestrel, caso não haja contraindicação médica e não se encaixe no tratamento fornecido pelo
Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei consideram-se mulheres em situação de
vulnerabilidade:
I - adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos, com gestação anterior e autorização dos
pais ou responsáveis;
II- adolescentes com idade inferior a 17(dezessete) anos com baixa adesão aos serviços de saúde e
autorização dos pais ou reponsáveis;
III - dependentes químicas;
IV- moradoras de rua;
V - multíparas, que tiveram três ou mais partos prévios;
VI - puérperas de alto risco ou comorbidades;
VII - portadoras de doenças que contra indiquem a amamentação;
VIII - com distúrbios de saúde mental ou rebaixamento no nível de entendimento, com laudo de
avaliação psicológica comprovado;
XI - que não se adaptaram a todos os outros métodos oferecidos nas Unidades de Saúde do
Município;
X- que se encontram nas categorias 2, 3 e 4 dos Critérios de Elegibilidade da OMS de 2009 para
outros métodos contraceptivos;
XI - que apresentam dismenorreia, não resolvida com outros métodos ou tratamentos;
XII - portadoras do vírus HIV;
XIII - profissionais do sexo;
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02
Art. 2º - O Sistema Municipal de Saúde, na pessoa do profissional de saúde em atendimento
fica responsável por informar à mulher, a respeito dos riscos e do tratamento necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará os critérios para aplicação desta Lei.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 11 de Novembro de 2021.
Maria Elena Faria Fraga - Vereadora
* [Assinado Digitalmente]
Davi Sousa - Vereador
* [Assinado Digitalmente]
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03
Mensagem
Senhores Vereadores.
Venho às vossas presenças, apresentar o Anteprojeto de Lei n.04 que "DISPÕE SOBRE
POLÍTICA DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE COM A UTILIZAÇÃO DO
CONTRACEPTIVO REVERSÍVEL DE LONGA DURAÇÃO DE ETNOGESTREL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A contracepção é a prevenção intencional da gravidez e é considerada uma das intervenções
em saúde que apresenta maior custo-efetividade (relação entre os benefícios resultantes com o uso
dessa tecnologia em saúde e seus custos), pois além de evitar uma gravidez não planejada, reduz a
mortalidade materna e neonatal, e ainda, melhora a saúde do recém-nascido e da criança. O não uso,
o uso inconsistente ou incorreto ou a interrupção do uso de contraceptivos é um dos fatores que
colaboram em gravidezes não planejadas, que são quase a maioria das gestações (49%).
Produzido em laboratório, o Etonogestrel é um hormônio que se assemelha à progesterona
(hormônio feminino que atua no sistema reprodutor). Trata-se de um método contraceptivo de longa
duração e que pode permanecer no corpo da mulher por um período de até três anos.
O implante, inserido logo abaixo da pele do braço, é um pequeno bastão de plástico, com 4
cm de comprimento e 2 mm de diâmetro, que contém 68 mg da substância Etonogestrel e que vai
sendo liberado em pequena quantidade continuamente na corrente sanguínea. A ação impede que o
óvulo seja liberado do ovário e também altera a secreção do colo do útero, dificultando a entrada
dos espermatozoides.
Nossa proposta visa o implante subdérmico de Etonogestrel para a prevenção da gravidez no
seguinte grupo de mulheres:
I - adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos, com gestação anterior e autorização dos
pais ou responsáveis;
II- adolescentes com idade inferior a 17(dezessete) anos com baixa adesão aos serviços de saúde e
autorização dos pais ou reponsáveis;
III - dependentes químicas;
IV- moradoras de rua;
V - multíparas, que tiveram três ou mais partos prévios;
VI - puérperas de alto risco ou comorbidades;
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04
VII - portadoras de doenças que contra indiquem a amamentação;
VIII - com distúrbios de saúde mental ou rebaixamento no nível de entendimento, com laudo de
avaliação psicológica comprovado;
XI - que não se adaptaram a todos os outros métodos oferecidos nas Unidades de Saúde do
Município;
X- que se encontram nas categorias 2, 3 e 4 dos Critérios de Elegibilidade da OMS de 2009 para
outros métodos contraceptivos;
XI - que apresentam dismenorreia, não resolvida com outros métodos ou tratamentos;
XII - portadoras do vírus HIV;
XIII - profissionais do sexo;
Portanto, remeto o presente Anteprojeto ao Executivo para que, após sua análise, possa ser
remetido em forma de Projeto de Lei para tramitação nesta Casa.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 11 de Novembro de 2021.
Maria Elena Faria Fraga - Vereadora
* [Assinado Digitalmente]
Davi Sousa - Vereador
* [Assinado Digitalmente]