br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 5/2021

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AÇÕES PREVENTIVAS À DEPRESSÃO E DEMAIS TRANSTORNOS MENTAIS ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS.
native_id1721

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-17 Tramitação encerrada — —
2021-11-17 Aguardando encaminhamento para o Executivo Municipal — —
2021-11-16 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-11-16 Proposição inclusa no Expediente — —
2021-11-12 Aguardando a inclusão no Expediente — —
2021-11-11 Aguardando encaminhamento para a Presidência — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01 
ANTEPROJETO DE LEI N. 05/21 
 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AÇÕES PREVENTIVAS À DEPRESSÃO E DEMAIS 
TRANSTORNOS MENTAIS ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova: 
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Itaú de Minas, o programa de ações 
preventivas na rede municipal de ensino, visando combater a depressão e os demais transtornos 
mentais entre crianças e adolescentes. 
Art. 2º Os professores deverão participar de curso de formação ou requalificação, dentro do 
horário escolar de trabalho, sobre o assunto para lidar adequadamente com o tema. 
Parágrafo único. Para o cumprimento do que dispõe o caput deste artigo, as unidades 
escolares poderão fazer parcerias com instituições públicas e/ou privadas para promover ações 
como palestras, workshops e outros instrumentos de capacitação. 
Art. 3º Caberá às unidades escolares promover encontros com as famílias para inseri-las no 
debate. 
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 11 de Novembro de 2021. 
Juliana Mattar - Vereadora
* [Assinado Digitalmente]
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02 
Mensagem
O suicídio é considerado um desafio de saúde pública e a sua prevenção não é uma tarefa 
fácil. Um dos principais equívocos é a idéia de que o comportamento suicida é uma reação abrupta. 
Na maioria das vezes, o suicídio é o desfecho de um sofrimento prolongado e alimentado por outras 
doenças como a depressão. 
É um problema de múltiplas causas cuja solução depende de uma abordagem 
multissistêmica, desempenhada por diversos setores. Assim, a escola desempenha um papel 
importante na prevenção ao suicídio e na saúde mental das crianças e adolescentes. 
Isso porque é comum que os alunos demonstrem sinais de sofrimento no ambiente escolar e 
qualificar os educadores faz toda a diferença, pois os professores podem identificar os sinais e 
comunicar a direção e aos familiares imediatamente, prevenindo a ocorrência do suicídio. 
Tendo em vista o parecer emitido pela Advocacia do Legislativo em relação a 
inconstitucionalidade do PROJETO DE LEI N. 50/21 que DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
AÇÕES PREVENTIVAS À DEPRESSÃO E DEMAIS TRANSTORNOS MENTAIS ENTRE 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO MUNICIPAL DE ITAÚ 
DE MINAS., venho apresentar à esta Casa a referida matéria na forma do Anteprojeto de Lei n. 05 
à ser enviado ao Executivo para que, após sua análise, possa ser remetido como Projeto de Lei 
visando sua posterior tramitação nesta Edilidade. 
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 11 de Novembro de 2021. 
Juliana Mattar - Vereadora
* [Assinado Digitalmente] 

open original →