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materia nº 11221/2021

Tipo PARECER CLJR
Número / Ano 11221 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaParecer da CFO ao Projeto de Resolução Nº 12/2021.
native_id1731

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Tramitação encerrada
2021-12-13 Proposição retirada pelo autor
2021-11-22 Aguardando Deliberação da Comissão
2021-11-22 APRESENTADA PROPOSIÇÃO DE EMENDA
2021-11-22 Aguardando Deliberação da Comissão
2021-11-22 Parecer favorável do(a) Relator(a)
2021-11-22 Parecer protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01 
COMISSÃO DE LEGISLAÇAO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
PARECER 
MATÉRIA – PROJETO DE RESOLUÇÃO - Dispõe sobre o Serviço de Assistência Jurídica￾SAJ ao cidadão, no âmbito da Câmara Municipal de Itaú de Minas-MG e dá outras providências. 
RELATOR – Davi Sousa 
DA ANÁLISE LEGAL DA MATÉRIA 
O texto do presente Projeto de Resolução, volta-se à criação do “SAJ - Serviço de 
Assistência Jurídica” no âmbito deste ilustre Poder Legislativo, serviço esse que buscará 
promover atendimento jurídico (consensual ou litigioso) da população carente do Município de 
Itaú de Minas, especificamente nas modalidades de ação descritas no § 1º do art. 2º da 
proposição, pertencentes, quase que totalmente, à seara do Direito de Família 
Isso posto, e atento aos termos consignados no bojo da proposição, emerge certo não 
haver norma federal e/ou estadual que porventura rechace a disciplina disposta na proposição, 
totalmente voltada à defesa da população carente local, mais ainda porque adequada aos 
parâmetros já subsistentes nas regras municipais, estaduais e/ou federais incidentes ao tema. 
Tal constatação se assenta, primordialmente, no entendimento do brilhante texto do Voto 
“vencedor” da ilustre Ministra Carmem Lúcia (STF), Relatora na Ação de Descumprimento de 
Preceito Fundamental (ADPF) nº 279, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) 
contra “leis municipais” de Diadema –SP que, à semelhança do que ora se busca instituir neste 
Município, criou o “serviço de assistência judiciária” naquela municipalidade. 
Impende frisar, a propósito, que a tese central apresentada pela PGR no recentíssimo 
julgamento (ocorrido no dia 03 – três – deste mesmo mês de novembro) foi de que a atuação dos 
municípios na edição de leis sobre assistência jurídica e/ou defensorias públicas violaria o 
princípio do pacto federativo, pois, segundo entendimento do órgão ministerial, os municípios 
não seriam legitimados pela Constituição Federal para editar leis sobre o assunto tratado neste 
Projeto de Resolução, tudo, ao final, rechaçado com ênfase por 09 (nove) do total de 11 (onze) 
ministros, pacificando-se, assim, a permissão do ordenamento jurídico ao caso sob análise. 
A propósito, segue, abaixo, importantes passagens do Voto vencedor da eminente 
Ministra Relatora, in verbis : 
Na Constituição da República se impõe ao Estado o dever de prestar “assistência 
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inc. 
LXXIV do art. 5º). 
O conceito de assistência jurídica é abrangente, compreendendo a assistência judiciária, 
pela qual o assistido dispõe de meios e pessoal habilitado para ter acesso à jurisdição, e 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
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02 
a extrajudicial, que se remete à orientação jurídica e a outros processos que não aqueles 
formalizados em litígios levados ao Poder Judiciário. 
(...) 
Na organização estatal cumpre à defensoria pública, instituição permanente e essencial à 
função jurisdicional do Estado, a orientação jurídica e a defesa judicial e extrajudicial 
dos necessitados (...). 
(...) 
As normas gerais de organização das defensorias públicas dos Estados advêm de lei 
nacional, editada pela União, cabendo àqueles entes federados a disciplina local (...). 
(...) 
Na espécie em foco, nas Leis ns. 735/1983 e 106/1999 não se instituiu defensoria 
pública no Município de Diadema/SP. 
Essa criação não poderia ser cogitada pela falta de competência constitucional do ente 
municipal para legislar sobre defensoria pública, função atribuída à União, aos Estados 
e ao Distrito Federal concorrentemente. É o que se estabelece pelo inc. XIII do art. 24 
da Constituição da República : 
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre [...] 
XIII - assistência jurídica e defensoria pública; [...] 
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á 
a estabelecer normas gerais. 
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a 
competência suplementar dos Estados.” 
(...) instituiu-se serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável 
do Município, facilitando a cada pessoa o acesso à jurisdição. 
No caso, não se extrai das normas impugnadas interpretação pela qual se pretenda, pelos 
serviços de assistência judiciária, substituir-se a atividade pela Defensoria Pública. 
(...) 
Importa realçar que a competência material para o combate às causas e ao controle das 
condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é 
comum a todos os entes federados, conforme determinado expressamente na 
Constituição da República : 
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios: [...] 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo 
a integração social dos setores desfavorecidos”. 
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03 
(...) 
O acesso à jurisdição, garantia fundamental prevista na Constituição (inc. XXXV do art. 
5º), pode ser o meio necessário de que se vale o cidadão para o exercício dos direitos 
fundamentais. Não é possível que a hipossuficiência econômica constitua obstáculo de 
acesso ao Poder Judiciário. 
A previsão da Divisão de Assistência Judiciária do Município de Diadema, órgão 
integrante da Secretaria de Assuntos Jurídicos, é constitucional, não se estando a afastar 
a Defensoria Pública, nem retirando dos entes competentes, a saber, União e Estados￾membros as funções que lhe foram atribuídas. O que se está a admitir, na legislação 
impugnada é aumentar os meios efetivamente ao dever constitucional do ente de prestar 
assistência aos necessitados por meio de mais um espaço para garantia de acesso ao 
direito e à jurisdição. 
Note-se, ademais, que entes até mesmo particulares, como faculdades de direito e 
seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil formulam estruturas e prestam serviços 
de assistência judiciária, sem jamais ter sido aventada a inconstitucionalidade daquela 
atuação. 
(...) 
Como, então, negar ao ente municipal a competência para instituir – sem concorrer, sem 
fazer oposição e sem afastar o dever da União, dos Estados membros e do Distrito 
Federal de garantir a eficiência do trabalho da Defensoria Pública – a legitimidade para 
constituir também órgão que possa somar aos demais na busca de maior efetividade 
jurídica e social dos direitos dos seus munícipes ? 
(...) 
Tem-se, assim, que a Lei municipal n. 735/1983, pela qual se instituiu a assistência 
judiciária no Município de Diadema/SP, foi recepcionada pela Constituição da 
República de 1988. 
Cabe também aqui transcrever, posto que pertinente a este debate, trechos da 
“sustentação oral” promovida pelo ilustre representante da Procuradoria Geral da República 
(PGR) para ainda sim afastar quaisquer alegações, de hipotético vício e/ou mácula contra a 
criação do serviço tratado neste Projeto de Resolução, tudo como a seguir exposto : 
Porém, embora não se possa falar em Defensoria Pública municipal, nada impede que as 
municipalidades prestem serviço público de assistência jurídica, afinal, incumbe ao 
Município, tanto quanto os demais entes, concorrer na medida das suas possibilidades 
para combater as causas de pobreza e fatores de marginalização (art. 23, X). Aliás, esse 
aspecto foi muito bem lembrado pela Eminente Relatora, no voto proferido no Plenário 
Virtual. 
A Constituição de 1988 não instituiu um monopólio sobre a atividade da assistência 
jurídica gratuita. 
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04 
(...) 
Diversas instituições privadas disponibilizam serviços de assistência jurídica gratuita 
para pessoas pobres (...). Inúmeras Faculdades de Direito disponibilizam assistência 
jurídica gratuita mediante atuação dos Núcleos de Prática Jurídica ou Serviços de Apoio 
Jurídico. 
(...) 
Até mesmo Universidades Municipais, como a de São Caetano do Sul, possuem 
Núcleos de Assistência Jurídica. A prevalecer o entendimento de que tal serviço não 
pode ser disponibilizado por Municípios, os núcleos dessas entidades de ensino 
municipais também seriam inviabilizados. 
O art. 98 do ADCT, incluído pela EC 80/14, previu que todas as unidades jurisdicionais 
da União, dos Estados e do Distrito Federal devem contar com defensores públicos, até 
o ano de 2022. A despeito da clareza do comando constitucional e da sua força 
normativa quanto à interiorização das Defensorias Públicas, trata-se de uma realidade 
fática que, a um ano do fim do prazo estabelecido pela norma, ainda não se verificou. 
E conclui o douto representante da PGR em sua brilhante “sustentação oral”: 
Descumprir o dever de interiorização das Defensorias e, ao mesmo tempo, impedir que 
Municípios amenizem os efeitos deletérios dessa omissão, por meio da oferta de 
assistência jurídica gratuita, é o pior dos cenários para a população mais carente. Longe 
de usurpar as competências constitucionais da Defensoria Pública, a iniciativa 
municipal amplia as possibilidades de materialização de um direito essencial em uma 
perspectiva de solidariedade social e de cooperativismo institucional. 
Importante destacar, outrossim, que não existe Defensoria Pública na Comarca de 
Pratápolis – MG (a qual pertence o Município de Itaú de Minas) e, da mesma forma, não há 
nenhum núcleo especializado, nesta cidade, de atendimento à população carente que necessite de 
assistência jurídica da forma preconizada no Projeto de Resolução, reforçando-se, em mais esse 
ponto, o máximo interesse público que reveste o serviço que se busca instaurar. 
E assim o sendo, considerando a percepção dos agentes políticos locais acerca da 
necessidade de se criar o serviço público em questão, exatamente por lhes incumbir a aferição de 
quais interesses da população que devem ser atendidos, mostra-se idônea a disciplina posta a 
exame.
Firme nesse entendimento, não se vislumbram vícios de ordem formal, material ou 
regimental a impedir o exame e deliberação final da matéria cravada na proposição sob exame, 
posto que amoldada ao ordenamento jurídico vigente, cabendo, dessa forma, análise e 
deliberação final do feito pelos nobres edis, únicos a tanto competentes. 
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05 
DO MÉRITO 
Esta relatoria propõe algumas alterações no referido projeto que seguem na forma da 
proposição de emenda que segue anexa: 
- retira dispositivo que trata do recebimento de honorários de sucumbência; 
- reduz o rol de serviços à serem atendidos pelo SAJ (casos de adoção, investigação de 
paternidade e negatória, interdição e curatela; 
- adota como critério para acesso ao serviço a inscrição do cidadão no CAD Único; e 
- permite que somente estagiários possam auxiliar no atendimento do SAJ. 
CONCLUSÃO 
Com base em todo o exposto, sou pela aprovação nos moldes propostos. 
É o meu parecer. 
Salvo Melhor Juízo. 
Sala das Sessões, em 19 de Novembro de 2021. 
DAVI OLIVEIRA SOUSA – Relator 
* [Assinado Digitalmente]
Pelas Conclusões. 
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06 
Proposição Emenda n. 01 ao PROJETO DE RESOLUÇÃO n. 12/21 
Dispõe sobre o Serviço de Assistência Jurídica-SAJ ao cidadão, no âmbito da Câmara 
Municipal de Itaú de Minas-MG e dá outras providências. 
A Câmara Municipal aprova; 
Art. 1º - Fica modificado o §1º do Art. 2º do projeto de Resolução n.12/21 que passa a ter 
a seguinte redação: 
“Art. 2º O Serviço de Assistência Jurídica – SAJ prestará serviços jurídicos de natureza 
cível, tanto consensual como litigiosa. 
§1º- Os serviços jurídicos serão prestados, na área de direito de família, especialmente, 
nas ações de: 
I - adoção (Suprima-se); 
II - alimentos (pedido, oferta, revisão e exoneração); 
III – divórcio, 
IV - conversão de separação judicial em divórcio; 
V - guarda; 
VI - regulamentação do direito de visita; 
VII- investigação de paternidade e negatória (Suprima-se); 
VIII - reconhecimento da união estável e sua dissolução; 
IX - interdição/curatela (Suprima-se;); 
X - tutela; 
XI- retificação de assentamento em registro civil; 
XII - modificação de prenome.” 
Art. 2º - Fica modificado o Art. 3º e parágrafos do projeto de Resolução n.12/21 que 
passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 3º- O SAJ- Serviço de Assistência Jurídica, prestará serviços jurídicos gratuitos ao 
cidadão, desde que: 
 I - resida no Município de Itaú de Minas, há no mínimo, 02 (dois) anos; 
II – esteja inscrito no CAD Único; 
§1º - É vedada a prestação de serviços jurídicos em outra Comarca. 
§2º - É vedada a prestação de serviços quando uma das partes envolver vereador da 
Câmara Municipal de Itaú de Minas.” 
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07 
Art. 3º - Fica modificado o Art. 4º do Projeto de Resolução n.12/21 que passa a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 4º- Para fazer jus aos serviços jurídicos, o cidadão deverá apresentar ao SAJ: 
I – comprovante de inscrição no CAD ÚNICO 
II - comprovante de residência no município há, no mínimo, 2 anos; 
Parágrafo único - Poderá o SAJ exigir a apresentação de outros documentos, para fins 
de prestar os serviços previstos nesta Lei.” 
Art. 4º - Fica suprimido parágrafo único do Art. 5º do Projeto de Resolução n.12/21 que 
passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 5º - ..... 
Parágrafo único - Não se inclui, nesta proibição, honorários sucumbenciais arbitrados 
em processo judicial. (Suprima-se).” 
Art. 5º - Fica modificado o Art. 6º do Projeto de Resolução n.12/21 que passa a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 6º - Para a prestação de serviços de assistência jurídica, e judiciária, previstos 
nesta Resolução, poderá o SAJ utilizar se necessário, de estagiários da Câmara 
Municipal.”
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 19 de Novembro de 2021. 
Davi Sousa 
RELATOR 
*Assinado Digitalmente 

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