CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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01
COMISSÃO DE LEGISLAÇAO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER
MATÉRIA – PROJETO DE RESOLUÇÃO - Dispõe sobre o Serviço de Assistência JurídicaSAJ ao cidadão, no âmbito da Câmara Municipal de Itaú de Minas-MG e dá outras providências.
RELATOR – Davi Sousa
DA ANÁLISE LEGAL DA MATÉRIA
O texto do presente Projeto de Resolução, volta-se à criação do “SAJ - Serviço de
Assistência Jurídica” no âmbito deste ilustre Poder Legislativo, serviço esse que buscará
promover atendimento jurídico (consensual ou litigioso) da população carente do Município de
Itaú de Minas, especificamente nas modalidades de ação descritas no § 1º do art. 2º da
proposição, pertencentes, quase que totalmente, à seara do Direito de Família
Isso posto, e atento aos termos consignados no bojo da proposição, emerge certo não
haver norma federal e/ou estadual que porventura rechace a disciplina disposta na proposição,
totalmente voltada à defesa da população carente local, mais ainda porque adequada aos
parâmetros já subsistentes nas regras municipais, estaduais e/ou federais incidentes ao tema.
Tal constatação se assenta, primordialmente, no entendimento do brilhante texto do Voto
“vencedor” da ilustre Ministra Carmem Lúcia (STF), Relatora na Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) nº 279, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR)
contra “leis municipais” de Diadema –SP que, à semelhança do que ora se busca instituir neste
Município, criou o “serviço de assistência judiciária” naquela municipalidade.
Impende frisar, a propósito, que a tese central apresentada pela PGR no recentíssimo
julgamento (ocorrido no dia 03 – três – deste mesmo mês de novembro) foi de que a atuação dos
municípios na edição de leis sobre assistência jurídica e/ou defensorias públicas violaria o
princípio do pacto federativo, pois, segundo entendimento do órgão ministerial, os municípios
não seriam legitimados pela Constituição Federal para editar leis sobre o assunto tratado neste
Projeto de Resolução, tudo, ao final, rechaçado com ênfase por 09 (nove) do total de 11 (onze)
ministros, pacificando-se, assim, a permissão do ordenamento jurídico ao caso sob análise.
A propósito, segue, abaixo, importantes passagens do Voto vencedor da eminente
Ministra Relatora, in verbis :
Na Constituição da República se impõe ao Estado o dever de prestar “assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inc.
LXXIV do art. 5º).
O conceito de assistência jurídica é abrangente, compreendendo a assistência judiciária,
pela qual o assistido dispõe de meios e pessoal habilitado para ter acesso à jurisdição, e
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02
a extrajudicial, que se remete à orientação jurídica e a outros processos que não aqueles
formalizados em litígios levados ao Poder Judiciário.
(...)
Na organização estatal cumpre à defensoria pública, instituição permanente e essencial à
função jurisdicional do Estado, a orientação jurídica e a defesa judicial e extrajudicial
dos necessitados (...).
(...)
As normas gerais de organização das defensorias públicas dos Estados advêm de lei
nacional, editada pela União, cabendo àqueles entes federados a disciplina local (...).
(...)
Na espécie em foco, nas Leis ns. 735/1983 e 106/1999 não se instituiu defensoria
pública no Município de Diadema/SP.
Essa criação não poderia ser cogitada pela falta de competência constitucional do ente
municipal para legislar sobre defensoria pública, função atribuída à União, aos Estados
e ao Distrito Federal concorrentemente. É o que se estabelece pelo inc. XIII do art. 24
da Constituição da República :
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre [...]
XIII - assistência jurídica e defensoria pública; [...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.”
(...) instituiu-se serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável
do Município, facilitando a cada pessoa o acesso à jurisdição.
No caso, não se extrai das normas impugnadas interpretação pela qual se pretenda, pelos
serviços de assistência judiciária, substituir-se a atividade pela Defensoria Pública.
(...)
Importa realçar que a competência material para o combate às causas e ao controle das
condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é
comum a todos os entes federados, conforme determinado expressamente na
Constituição da República :
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios: [...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos”.
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03
(...)
O acesso à jurisdição, garantia fundamental prevista na Constituição (inc. XXXV do art.
5º), pode ser o meio necessário de que se vale o cidadão para o exercício dos direitos
fundamentais. Não é possível que a hipossuficiência econômica constitua obstáculo de
acesso ao Poder Judiciário.
A previsão da Divisão de Assistência Judiciária do Município de Diadema, órgão
integrante da Secretaria de Assuntos Jurídicos, é constitucional, não se estando a afastar
a Defensoria Pública, nem retirando dos entes competentes, a saber, União e Estadosmembros as funções que lhe foram atribuídas. O que se está a admitir, na legislação
impugnada é aumentar os meios efetivamente ao dever constitucional do ente de prestar
assistência aos necessitados por meio de mais um espaço para garantia de acesso ao
direito e à jurisdição.
Note-se, ademais, que entes até mesmo particulares, como faculdades de direito e
seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil formulam estruturas e prestam serviços
de assistência judiciária, sem jamais ter sido aventada a inconstitucionalidade daquela
atuação.
(...)
Como, então, negar ao ente municipal a competência para instituir – sem concorrer, sem
fazer oposição e sem afastar o dever da União, dos Estados membros e do Distrito
Federal de garantir a eficiência do trabalho da Defensoria Pública – a legitimidade para
constituir também órgão que possa somar aos demais na busca de maior efetividade
jurídica e social dos direitos dos seus munícipes ?
(...)
Tem-se, assim, que a Lei municipal n. 735/1983, pela qual se instituiu a assistência
judiciária no Município de Diadema/SP, foi recepcionada pela Constituição da
República de 1988.
Cabe também aqui transcrever, posto que pertinente a este debate, trechos da
“sustentação oral” promovida pelo ilustre representante da Procuradoria Geral da República
(PGR) para ainda sim afastar quaisquer alegações, de hipotético vício e/ou mácula contra a
criação do serviço tratado neste Projeto de Resolução, tudo como a seguir exposto :
Porém, embora não se possa falar em Defensoria Pública municipal, nada impede que as
municipalidades prestem serviço público de assistência jurídica, afinal, incumbe ao
Município, tanto quanto os demais entes, concorrer na medida das suas possibilidades
para combater as causas de pobreza e fatores de marginalização (art. 23, X). Aliás, esse
aspecto foi muito bem lembrado pela Eminente Relatora, no voto proferido no Plenário
Virtual.
A Constituição de 1988 não instituiu um monopólio sobre a atividade da assistência
jurídica gratuita.
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(...)
Diversas instituições privadas disponibilizam serviços de assistência jurídica gratuita
para pessoas pobres (...). Inúmeras Faculdades de Direito disponibilizam assistência
jurídica gratuita mediante atuação dos Núcleos de Prática Jurídica ou Serviços de Apoio
Jurídico.
(...)
Até mesmo Universidades Municipais, como a de São Caetano do Sul, possuem
Núcleos de Assistência Jurídica. A prevalecer o entendimento de que tal serviço não
pode ser disponibilizado por Municípios, os núcleos dessas entidades de ensino
municipais também seriam inviabilizados.
O art. 98 do ADCT, incluído pela EC 80/14, previu que todas as unidades jurisdicionais
da União, dos Estados e do Distrito Federal devem contar com defensores públicos, até
o ano de 2022. A despeito da clareza do comando constitucional e da sua força
normativa quanto à interiorização das Defensorias Públicas, trata-se de uma realidade
fática que, a um ano do fim do prazo estabelecido pela norma, ainda não se verificou.
E conclui o douto representante da PGR em sua brilhante “sustentação oral”:
Descumprir o dever de interiorização das Defensorias e, ao mesmo tempo, impedir que
Municípios amenizem os efeitos deletérios dessa omissão, por meio da oferta de
assistência jurídica gratuita, é o pior dos cenários para a população mais carente. Longe
de usurpar as competências constitucionais da Defensoria Pública, a iniciativa
municipal amplia as possibilidades de materialização de um direito essencial em uma
perspectiva de solidariedade social e de cooperativismo institucional.
Importante destacar, outrossim, que não existe Defensoria Pública na Comarca de
Pratápolis – MG (a qual pertence o Município de Itaú de Minas) e, da mesma forma, não há
nenhum núcleo especializado, nesta cidade, de atendimento à população carente que necessite de
assistência jurídica da forma preconizada no Projeto de Resolução, reforçando-se, em mais esse
ponto, o máximo interesse público que reveste o serviço que se busca instaurar.
E assim o sendo, considerando a percepção dos agentes políticos locais acerca da
necessidade de se criar o serviço público em questão, exatamente por lhes incumbir a aferição de
quais interesses da população que devem ser atendidos, mostra-se idônea a disciplina posta a
exame.
Firme nesse entendimento, não se vislumbram vícios de ordem formal, material ou
regimental a impedir o exame e deliberação final da matéria cravada na proposição sob exame,
posto que amoldada ao ordenamento jurídico vigente, cabendo, dessa forma, análise e
deliberação final do feito pelos nobres edis, únicos a tanto competentes.
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DO MÉRITO
Esta relatoria propõe algumas alterações no referido projeto que seguem na forma da
proposição de emenda que segue anexa:
- retira dispositivo que trata do recebimento de honorários de sucumbência;
- reduz o rol de serviços à serem atendidos pelo SAJ (casos de adoção, investigação de
paternidade e negatória, interdição e curatela;
- adota como critério para acesso ao serviço a inscrição do cidadão no CAD Único; e
- permite que somente estagiários possam auxiliar no atendimento do SAJ.
CONCLUSÃO
Com base em todo o exposto, sou pela aprovação nos moldes propostos.
É o meu parecer.
Salvo Melhor Juízo.
Sala das Sessões, em 19 de Novembro de 2021.
DAVI OLIVEIRA SOUSA – Relator
* [Assinado Digitalmente]
Pelas Conclusões.
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06
Proposição Emenda n. 01 ao PROJETO DE RESOLUÇÃO n. 12/21
Dispõe sobre o Serviço de Assistência Jurídica-SAJ ao cidadão, no âmbito da Câmara
Municipal de Itaú de Minas-MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova;
Art. 1º - Fica modificado o §1º do Art. 2º do projeto de Resolução n.12/21 que passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 2º O Serviço de Assistência Jurídica – SAJ prestará serviços jurídicos de natureza
cível, tanto consensual como litigiosa.
§1º- Os serviços jurídicos serão prestados, na área de direito de família, especialmente,
nas ações de:
I - adoção (Suprima-se);
II - alimentos (pedido, oferta, revisão e exoneração);
III – divórcio,
IV - conversão de separação judicial em divórcio;
V - guarda;
VI - regulamentação do direito de visita;
VII- investigação de paternidade e negatória (Suprima-se);
VIII - reconhecimento da união estável e sua dissolução;
IX - interdição/curatela (Suprima-se;);
X - tutela;
XI- retificação de assentamento em registro civil;
XII - modificação de prenome.”
Art. 2º - Fica modificado o Art. 3º e parágrafos do projeto de Resolução n.12/21 que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º- O SAJ- Serviço de Assistência Jurídica, prestará serviços jurídicos gratuitos ao
cidadão, desde que:
I - resida no Município de Itaú de Minas, há no mínimo, 02 (dois) anos;
II – esteja inscrito no CAD Único;
§1º - É vedada a prestação de serviços jurídicos em outra Comarca.
§2º - É vedada a prestação de serviços quando uma das partes envolver vereador da
Câmara Municipal de Itaú de Minas.”
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Art. 3º - Fica modificado o Art. 4º do Projeto de Resolução n.12/21 que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 4º- Para fazer jus aos serviços jurídicos, o cidadão deverá apresentar ao SAJ:
I – comprovante de inscrição no CAD ÚNICO
II - comprovante de residência no município há, no mínimo, 2 anos;
Parágrafo único - Poderá o SAJ exigir a apresentação de outros documentos, para fins
de prestar os serviços previstos nesta Lei.”
Art. 4º - Fica suprimido parágrafo único do Art. 5º do Projeto de Resolução n.12/21 que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - .....
Parágrafo único - Não se inclui, nesta proibição, honorários sucumbenciais arbitrados
em processo judicial. (Suprima-se).”
Art. 5º - Fica modificado o Art. 6º do Projeto de Resolução n.12/21 que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 6º - Para a prestação de serviços de assistência jurídica, e judiciária, previstos
nesta Resolução, poderá o SAJ utilizar se necessário, de estagiários da Câmara
Municipal.”
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 19 de Novembro de 2021.
Davi Sousa
RELATOR
*Assinado Digitalmente