texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 33.2021
Itaú de Minas, em 22 de novembro de 2021.
Senhora Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa, os
Projetos de Lei, de minha autoria, que versa sobre as seguintes matérias:
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
- ALTERA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE
CREDITO ESPECIAL AUTORIZADO PELA LEI Nº 1111, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2021 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Projeto de Lei em pauta busca a autorização desta Egrégia Casa para efetivar
a permuta de imóveis para fins de propiciar condições do Município de realizar serviços
de manutenção de rede de água e esgoto advindos do Bairro Belvedere. O imóvel do
terceiro, no caso, Sr. Guilherme Queiroz de Souza, tem uma localização que vincula a
sua aquisição tendo em vista a necessidade da administração pública de manter sem
qualquer embaraço o terreno visto que nele se encontra uma rede de água pluvial de 2
1000mm e de esgoto de 200mm originários do bairro Belvedere.
Esta obra de rede de água e esgoto, segundo apurado, já remonta há cerca de
13(treze)) anos sem, contudo ter se instituído qualquer ônus sobre o imóvel. Neste ano,
quando do pedido de Alvará de Construção pelo proprietário, o Setor de Engenharia foi
realizar a locação do imóvel e deparou com a construção de uma rede de drenagem
puvial de 1000 mm e de esgoto de 200 mm sob o imóvel.
Esta obra de canalização exige uma área “non aedificandi” em face de que para
sua manutenção se faz necessário manobras de máquinas e equipamentos, o que in-
viabiliza a sua utilização. A localização destas redes está permeando a metade do imó-
vel tornando-o inservível para a finalidade de construção a que se propunha o atual
proprietário.
Deste modo, com vistas a regularizar esta obra - já efetuada — propusemos a
permuta do imóvel que trará solução de definitividade para as partes envolvidas. O
proprietário do imóvel concordou com os termos propostos, seguindo em anexo a esta
h
Denan Manaam bar Ernnata Pavianhiali 240 Eana Eav 2R 2RRRAANN 2 lada Minae . MA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
mensagem o laudo técnico de avaliação que esclarece de forma bastante clara os que-
sitos em que os técnicos se embasaram para fechar o preço dos imóveis.
O imóvel de propriedade do Sr. Guilherme Queiroz de Souza foi avaliado em R$
55.640,11 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais e onze centavos),
O imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal, foi avaliado em R$ 56.520,19
(cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte reais e dezenove centavos).
Consta também no laudo uma descrição bastante objetiva do histórico do imóvel
do Sr. Guilherme Queiroz de Souza.
É sabido por todos das dificuldades econômicas por que passa todas as prefeitu-
ras do pais, e, na impossibilidade de efetivarmos uma desapropriação que demanda
pagamento prévio e na possibilidade de oferecer outro bem que atenderia as necessi-
dades do particular que manifestamente solicitou uma troca — o imóvel é para seu uso
— decidimos por acordo, buscar junto a esta Casa, a permuta dos imóveis.
Ainda que tecnicamente os imóveis possuam valor diferente nas avaliações, a
diferença é irrisória e o Município tem interesse na efetivação da penhora sem torna.
O projeto que trata da alteração da unidade orçamentária busca corrigir a reda-
ção original da Lei n.º 1111/2021 na qual constava a Unidade Orçamentária 02.11 —
Fundo Municipal de Assistência Social — no último quadro do Artigo 1º - que passará a
ser na redação atual de que trata o projeto de lei como 02.10 — Secretaria de Saúde.
A totalidade dos créditos adicionais especiais autorizados na Lei n.º 1111/2021
se referem a recursos oriundos de transferência Fundo a Fundo — Fundo Estadual de
Saúde (FES-MG) para o Fundo Municipal de Saúde de Itaú de Minas por meio da Re-
solução SES/MG nº 7.097/2020, portanto, a unidade orçamentária deve ser da Secretá-
ria de Saúde, o que estamos buscando a sua correção neste projeto de lei.
A classificação funcional-programática, classificação econômica, destinação de
recursos e montante autorizado da dotação orçamentária retificada permanecerão inal-
terados.
Certos de que as presentes propostas venham a ser integralmente aprovadas
pelos Nobres Edis, manifestamos nossos agradecimentos e, no ensejo externamos
todo nosso respeito e consideração.
Atenciosamente,
Norival Francisco de Lima
Prefeito Municipal
open original →