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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, 340 – Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4120 – CEP: 37975-000 – Itaú de
Minas – MGCNPJ 23.767.031/0001-78 – INS. EST. ISENTA – CEP 37975-000
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A
SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus
representantes, aprova:
Art. 1º – Fica instituída gratificação de função para os servidores
municipais, ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços em Obras
Públicas/Operador de Usina de Reciclagem, em número de 15(quinze), no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o vencimento base,
que venham a desempenhar serviços adicionais, assim discriminados:
Serviços a serem gratificados Número de servidores
Serviços de Jardinagem – 02 02
Serviços de Motopoda 01
Serviços de Roçadeira 02
Serviços de coleta de lixo 10
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Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, 340 – Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4120 – CEP: 37975-000 – Itaú de
Minas – MGCNPJ 23.767.031/0001-78 – INS. EST. ISENTA – CEP 37975-000
Art. 2º - Fica instituída gratificação de função para o servidor público
municipal estável, ocupante do cargo efetivo de Motorista II, no percentual de
25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o vencimento base, que venham a
desempenhar serviços adicionais, assim discriminados:
- Serviços de condução de caminhão caçamba c/ dispensação – 01 servidor
Art. 3º - Fica instituída gratificação de função para o servidor público
municipal estável, ocupante do cargo efetivo de Recepcionista, em número de
01(um), no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o
vencimento base, que venham a desempenhar serviços adicionais, assim
discriminados:
Serviço de referência técnica em Buscando Vida e Viva Mulher – 01
servidor
Art. 4º - A Gratificação de Função será concedida a cada servidor, cujas
atribuições a ele designado por portaria sejam além daquelas pertinentes ao
cargo que ocupa, e que pela sua natureza ou transitoriedade não justificarem
a criação de cargos novos.
Art. 5º - A gratificação não será incorporada ao patrimônio do servidor
mas deverá ser computada para fins de cálculo da gratificação natalina e das
férias regulamentares, bem como sobre o terço constitucional e sobre ela
incidirá os descontos legais.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
a conta de dotações próprias do orçamento de 2022.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, 340 – Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4120 – CEP: 37975-000 – Itaú de
Minas – MGCNPJ 23.767.031/0001-78 – INS. EST. ISENTA – CEP 37975-000
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 10 de Dezembro de
2021.
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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